Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029463-75.2020.8.22.0001.
AUTOR: MARIA SOCORRO CALDAS DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE CALDAS DOS REIS - RO8068
REU: INSTITUTO JAREDE EIRELI - ME Advogados do(a)
REU: GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI - RO4953, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOCORRO CALDAS DOS REIS ADVOGADO DO
AUTOR: CLARICE CALDAS DOS REIS, OAB nº RO8068
REU: INSTITUTO JAREDE EIRELI - ME ADVOGADOS DO
REU: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837, GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI, OAB nº RO4953 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 102872512 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7029463-75.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas finais, conforme sentença de ID 84649734. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 15 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029463-75.2020.8.22.0001.
AUTOR: MARIA SOCORRO CALDAS DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE CALDAS DOS REIS - RO8068
REU: INSTITUTO JAREDE EIRELI - ME Advogados do(a)
REU: GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI - RO4953, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOCORRO CALDAS DOS REIS ADVOGADO DO
AUTOR: CLARICE CALDAS DOS REIS, OAB nº RO8068
REU: INSTITUTO JAREDE EIRELI - ME ADVOGADOS DO
REU: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837, GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI, OAB nº RO4953 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 102872512 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7029463-75.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas finais, conforme sentença de ID 84649734. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 15 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:25
Homologação de Transação
15/03/2024, 07:25
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 18:03
Petição
14/03/2024, 13:33
Publicação
14/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029463-75.2020.8.22.0001.
AUTOR: MARIA SOCORRO CALDAS DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE CALDAS DOS REIS - RO8068
REU: INSTITUTO JAREDE EIRELI - ME Advogados do(a)
REU: GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI - RO4953, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 07:35
Recebimento
13/03/2024, 07:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7029463-75.2020.8.22.0001.
APELANTE: INSTITUTO JAREDE EIRELI - ME ADVOGADOS DO
APELANTE: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837A, GUILHERME MARCEL JAQUINI, OAB nº RO4953A
APELADO: MARIA SOCORRO CALDAS DOS REIS ADVOGADO DO
APELADO: CLARICE CALDAS DOS REIS, OAB nº RO8068A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Instituto Jarede Eireli - ME Advogado: Guilherme Marcel Jaquini (OAB/RO 4953) Advogado: Lucas Rodrigues Sicheroli (OAB/RO 9837) Agravada: Maria Socorro Caldas dos Reis Advogada: Clarice Caldas dos Reis (OAB/RO 8068) Relator: Desembargador Presidente do TJRO Interposto em 13/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7029463-75.2020.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7029463-75.2020.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7029463-75.2020.8.22.0001.
APELANTE: INSTITUTO JAREDE EIRELI - ME ADVOGADOS DO
APELANTE: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837A, GUILHERME MARCEL JAQUINI, OAB nº RO4953A
APELADO: MARIA SOCORRO CALDAS DOS REIS ADVOGADO DO
APELADO: CLARICE CALDAS DOS REIS, OAB nº RO8068A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO JAREDE EIRELI – ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, que apontam como dispositivos legais violados os arts. 369, 370, 373, §1º, todos do CPC, bem como os artigos 186, 927 e 944, todos do CC. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória. Implante dentário. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configuração. Evidenciado que o profissional realizou o procedimento parcialmente, sem esclarecer à paciente, de forma específica, os riscos daí decorrentes, conclui-se pela falha na prestação do serviço. Mantém-se o quantum indenizatório fixado que se insere contornos do caso concreto e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos supracitados, pois deixou de aferir a extensão do dano no caso concreto, se limitando a manter a quantia com fundamento abstrato na razoabilidade. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Verifica-se que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto à imprescindibilidade da produção da prova requerida, bem como a fixação do quantum e a análise quanto ao cumprimento dos ônus probatórios perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl. 4.601, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017 - Destacou-se). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Instituto Jarede Eireli - ME Advogado: Guilherme Marcel Jaquini (OAB/RO 4953) Advogado: Lucas Rodrigues Sicheroli (OAB/RO 9837) Recorrida: Maria Socorro Caldas dos Reis Advogada: Clarice Caldas dos Reis (OAB/RO 8068) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 14/08/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7029463-75.2020.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7029463-75.2020.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Jarede Eireli - ME Advogado: Guilherme Marcel Jaquini (OAB/RO 4953) Advogado: Lucas Rodrigues Sicheroli (OAB/RO 9837) Apelada: Maria Socorro Caldas dos Reis Advogada: Clarice Caldas dos Reis (OAB/RO 8068) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 28/02/2023 Redistribuído por Prevenção em 15/03/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Implante dentário. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configuração. Evidenciado que o profissional realizou o procedimento parcialmente, sem esclarecer à paciente, de forma específica, os riscos daí decorrentes, conclui-se pela falha na prestação do serviço. Mantém-se o quantum indenizatório fixado que se insere contornos do caso concreto e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 28/06/2023 à 05/07/2023 7029463-75.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7029463-75.2020.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
20/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 12:15
Petição (Contra-razões)
23/02/2023, 23:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:19
Publicação
31/01/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 00:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:01
Publicação
30/11/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:31
Procedência em Parte
29/11/2022, 09:31
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:42
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 19:53
Documento (Certidão)
27/09/2022, 19:50
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:11
Documento (Certidão)
21/09/2022, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 12:52
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:05
Publicação
20/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:34
Mero expediente
19/09/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:21
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:55
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:53
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:45
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:39
Publicação
28/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 21:33
Publicação
18/04/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:58
Mero expediente
13/04/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:39
Publicação
25/01/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:31
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:03
Publicação
24/11/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:23
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:11
Documento (Certidão)
22/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:08
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2021, 09:31
Documento (Certidão)
04/10/2021, 08:22
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 22:46
Publicação
22/09/2021, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:30
Publicação
03/09/2021, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 12:42
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 23:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:13
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:12
Documento (Certidão)
12/08/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 21:39
Publicação
20/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:48
Outras Decisões
19/07/2021, 10:48
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 08:45
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:45
Publicação
19/03/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:57
Outras Decisões
17/03/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:02
Publicação
22/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029463-75.2020.8.22.0001.
AUTOR: MARIA SOCORRO CALDAS DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE CALDAS DOS REIS - RO8068
RÉU: INSTITUTO JAREDE EIRELI - ME Advogados do(a)
RÉU: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837, GUILHERME MARCEL JAQUINI - RO4953 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)