Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
EXECUTADO: FABIANE LARAS e outros (2) INTIMAÇÃO DINHEIRO SEM DESTINAÇÃO – Intimações das partes para manifestarem-se sobre a titularidade do quantum depositado em Juízo, requerendo o que de direito. Para a hipótese de apresentação de petição requerendo o saque do quantum depositado, indicar os dados bancários para a transferência via alvará eletrônico. Transcorrido inerte o prazo de manifestação, os valores depositados em juízo serão transferidos para a conta centralizadora do TJ/RO.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:52
Publicação
31/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
EXECUTADOS: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, FABIANE LARAS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005749-88.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.063,41 Última distribuição:24/05/2017
Vistos. Versam os autos sobre ação na qual contendem NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - MEe MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, FABIANE LARAS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre a parte autora e a requerida Fabiane Laras em audiência conciliatória (ID 119041494), requerendo a homologação e consequente extinção do feito. Instada a se manifestar, a requerida Mirna Pereira de Oliveira Viriato anuiu com o acordo entabulado entre as partes (ID 127313001). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Registre-se, a par disso que, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar o ajuste entre as partes. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 119041494), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 37 (trinta e sete) meses ou até que sobrevenham novos requerimentos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o parágrafo único do artigo 771 e 924, III, todos do Código de Processo Civil. RESSALTE-SE que a execução do título, em caso de descumprimento, prosseguirá em desfavor dos devedores que firmaram o sobredito acordo. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de outubro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:32
Homologação de Transação
30/10/2025, 11:31
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:44
Documento
03/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:36
Publicação
21/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151, AVENIDA JAMARI 3206, SOBREIRA MOVEIS ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
RÉU: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, CPF nº 58538666215, RUA MONTEIRO LOBATO 3136 SETOR 06 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FABIANE LARAS, CPF nº 03274242144, RUA SÃO JOSÉ 5582 SETOR RAIO DE LUZ - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA, CPF nº 15356930291, RUA SÃO VICENTE 2345 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7005749-88.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.063,41 Última distribuição:24/05/2017
Vistos. Defiro o pedido exarado pela Defensoria Pública ao Id 120867518. Assim, com fulcro no artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO para requerer o que entender cabível quanto aos termos predispostos em Ata de Audiência, encaminhando-lhe cópia, cuja manifestação deve operar-se em 15 dias pena de anuência tácita quanto ao teor do acordo e consequente homologação judicial. Após, dê-se vistas à Defensoria Pública e, somente então, tornem conclusos para deliberação judicial quanto ao teor do acordo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:10
Outras Decisões
20/08/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:46
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:49
Publicação
04/04/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
EXECUTADOS: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, FABIANE LARAS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7005749-88.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.063,41 Última distribuição:24/05/2017
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A audiência foi agendada no curso da presente execução, no entanto, somente a executada FABIANE LARAS compareceu ao ato, firmando acordo para pôr fim ao litígio. Antes de proceder à homologação porém, é salutar a seguinte observação: Ao que tudo indica, na Ata de Audiência Conciliatória de Id 119041494 a executada FABIANE LARAS assumiu a integralidade da dívida perseguida no presente feito no importe de R$ 11.042,37 (onze mil e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) em que pesem nos autos figurem também como executados MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO e MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA. Intimem-se as partes (autora e todos os executados) para confirmar esta ocorrência, manifestando-se no processo em 05 (cinco) dias, advertindo-os de que em caso de homologação da avença e eventual descumprimento do acordo, o processo seguirá unicamente em desfavor da devedora que assumiu o ônus do acordo, qual seja FABIANE LARAS. Decorrido o prazo tornem conclusos para homologação ou não da avença. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:32
Outras Decisões
03/04/2025, 10:32
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 12:32
de Conciliação (realizada; realizada)
02/04/2025, 12:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 10:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 10:58
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:53
Publicação
24/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, AVENIDA JAMARI 3206, SOBREIRA MOVEIS ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
RÉU: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, RUA MONTEIRO LOBATO 3136 SETOR 06 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FABIANE LARAS, RUA SÃO JOSÉ 5582 SETOR RAIO DE LUZ - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA, RUA SÃO VICENTE 2345 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005749-88.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.063,41 Última distribuição:24/05/2017
Vistos, etc. De proêmio, MANTENHO a audiência de conciliação designada para o dia 02/04/2025 às 10:30 horas, objetivando a tentativa de composição entre as partes perante o CEJUSC. Na sequência, ACOLHO os aclaratórios de Id 117473734, pois de fato, o juízo apreciou somente a impugnação ofertada por MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO acostada ao Id 111424376, no entanto, não houve apreciação da impugnação ofertada no ID 111828186 pela executada FABIANE LARAS, razão pela qual passo a examiná-la detidamente, no bojo da presente decisão. Pois bem. A parte executada manifestou-se ao ID 111828186, acerca da impenhorabilidade de seu salário após despacho que deferiu a penhora eletrônica pelo recurso "teimosinha, pugnando pela liberação dos valores já que devidamente comprovados como frutos de seu salário, conforme consta no ID 111828191. Assim, requer o acolhimento da impugnação com substrato na essencialidade da verba constrita, haja vista que exerce labor, donde custeia suas necessidades básicas e ainda paga curso de nível superior, o qual frequenta regularmente. Juntou documentos. No mais, verifica-se em observância ao espelho Sisbajud, o qual segue anexado, que houve bloqueio de R$ 1.901,40 e, ainda, de R$ 589,01 junto à conta bancária da ré FABIANE LARAS, vide tela que promovo a juntada. Intimada, a parte a exequente não se manifestou no processo, vide Id 114033021 e, sobreveio a conclusão dos autos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJRO, veja-se: Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial. Mitigação. Penhora de parte do salário. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. 1 - Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 2 - O entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 3 - Recurso provido.(TJ-RO - AI: 08014791120208220000 RO 0801479-11.2020.822.0000, Data de Julgamento: 20/01/2021). A demanda já foi enfrentada no STJ, onde o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. Dessarte, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito. Reconhecidamente há vínculo empregatício vigente e, a executada FABIANE LARAS comprova comprometimento da renda com curso de nível superior que frequenta. Mas na hipótese não subsiste a impenhorabilidade total apenas por tratar-se de bloqueio de salário, porquanto a renda é de considerável valor, já que a última remuneração informada é de R$ 3.108,45, vide CTPS de ID 111828191. Assim, a impenhorabilidade deve ser relativizada no caso concreto, em relação à sobredita ré. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. Tanto é verdade que a própria executada propôs o parcelamento em sua tese defensiva. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para subsistência da parte executada e/ou da família onde está alicerçada, além do dever de arcar com seus débitos. A exequente tentou encontrar outras formas de satisfazer o seu crédito, entretanto, todas restaram infrutíferas. Neste ponto, inclusive, há de ser ter em vista que a lide tramita desde 2017, em desfavor de MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, FABIANE LARAS MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA e, até hoje, nada há de concreto para pagamento da obrigação, em ofensa ao princípio do resultado, legitimamente esperado pelo credor. Apesar de haver comprovação de que o valor penhorado refere-se a verba salarial,
trata-se de situação excepcional, admitindo portanto a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem contudo deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO que se fundamenta na impenhorabilidade e, diante da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO o bloqueio de apenas 30% dos valores penhorados, determinando a liberação do valor remanescente. Conforme recibos Sisbajud que ora promovo a juntada, 30% do montante penhorado de R$ 1.901,40, equivale ao quantitativo de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), mantenho somente o bloqueio deste valor percentual. De igual forma, ainda há constrição sobre R$ 589,01 e deste montante fica mantida a constrição de 30%, que perfaz R$ 176,70 (cento e setenta e seis reais e setenta centavos), cuja concretização da medida segue comprovada via documentos anexos. INTIME-SE a parte executada desta decisão, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo 847 da lei adjetiva civil. Em tempo, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias, indicando dados bancários (número da conta, titular, CPF/CNPJ, agência, banco, tipo de conta bancária). Decorrido o prazo recursal à presente decisão, tornem conclusos para confecção do alvará de transferência em favor do credor, acaso haja indicação de dados bancários. Quanto ao crédito excedente que pertine à devedora FABIANE LARAS, já houve liberação via Sisbajud, cuja operação é concretizada em 48 horas pelo BACEN. Em tempo, em relação ao saldo bloqueado na conta bancária de MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA 585.386.662-15, promovi a liberação sistêmica, consoante formalizado na decisão de ID 116706404 que rejeitou a impugnação, situação que também é concretizada nas 48 horas subsequentes pelo BACEN. No mais, aguarde-se a realização da tentativa de conciliação designada nos autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 21 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:29
Rejeição
21/03/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 06:47
Mandado (para julgamento)
18/03/2025, 22:07
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:50
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:50
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:41
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
EXECUTADO: FABIANE LARAS e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:49
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:09
Publicação
19/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
EXECUTADO: FABIANE LARAS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA, MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 02/04/2025 10:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: Vide orientação na certidão id. 117107887.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Mandado
18/02/2025, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:07
Documento (Certidão)
18/02/2025, 07:59
de Conciliação (designada; designada)
18/02/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:10
Publicação
12/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
EXECUTADOS: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, FABIANE LARAS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7005749-88.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.063,41 Última distribuição:24/05/2017
Vistos, etc. Versam sobre execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, no importe inicial de R$ 5.063,41 (cinco mil e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme Id 10510497. Recentemente (ID 108011648) a penhora de dinheiro via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" e pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito que perfaz o montante ATUALIZADO de R$ 11.019,03. Deferida a medida de constrição, habilitou-se a DPE 110530123 em favor dos interesses de MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA, ocasião em que colacionou extratos bancários (Id 110530123) e CTPS (Id 110530123), além de laudos médicos e ofertou impugnação à penhora (ID 111424376) sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados que se destinam à sobrevivência da executada, assegurando que está inapta para o trabalho e que sobrevive de doações, tanto é que existem transferências esporádicas, eventuais, e pequenas, realizadas por terceiros para a conta bancária da assistida. Que a assistida mora de favor na casa de mãe, ZULMIRA PEREIRA DE OLIVEIRA, que, por ser idosa, recebe o benefício assistencial LOAS. Diante disso, verifica-se que o valor de R$ 457,92 é impenhorável, visto que destinado para garantia da subsistência, visando chegar a um consenso acerca da possibilidade de pagamento do débito, pugna-se pela designação de audiência de conciliação, com o fim de que a assistida possa efetuar propostas de pagamento condizentes com a sua realidade. Neste contexto, postula ainda, por consectário, o cancelamento da penhora efetuada em suas contas bancárias, a fim de que haja a restituição do valor total de R$ 457,92. Essa é a tese defensiva. Instada a se manifestar a parte exequente nada disse (Id 115603249). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. A questão posta a exame é a impugnação à penhora oposta por MIRNA FERREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO na ação de execução movida contra si e, demais devedores, ajuizada por NELIANE DO PRADO & CIA LTDA-ME. Deve-se ter em mente, que o objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Todavia, não há se olvidar também que é deste salário, única fonte de renda, que além das necessidades básicas, é de onde o devedor retira também recursos para honrar com os compromissos financeiros assumidos perante terceiros. No caso específico, a autora não aparenta ter fonte de renda e sobrevive com auxílio de terceiros e de benefício assistencial percebido por sua genitora, face o frágil estado de saúde evidenciado pelos relatórios médicos que anexa à tese defensiva. Por certo, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. Não obstante a possibilidade de mitigação de tal regra, noto que no caso em apreço, tal entendimento pode resultar no comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJRO, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Ocorre que a parte executada demonstrou que está com sua saúde debilitada e propicia sua mantença com o auxílio de terceiros. Seja como for, dada a convalescença da devedora, comprovada por laudo médico e, pela via documental, demonstrada sua inaptidão ao labor, destarte, reconheço a impenhorabilidade da verba, e autorizo a liberação dos valores, de modo que conheço a impugnação apresentada, e a ACOLHO, nos termos alhures. Segue em anexo espelho do SISBAJUD, referente aos valores bloqueados e liberados. Considerando que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (CPC, art. 139, V), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo NUCOMED – Núcleo de Conciliação e Mediação (CEJUSC), via whatsapp ou Hangouts Meet, devendo buscar orientação, assim que receber a intimação, nos contatos de telefone número (69) 3309-8140 e/ou e-mail [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos mencionados de seu celular ou no computador. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo. No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com MULTA de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIMEM-SE as partes COM URGÊNCIA, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de fevereiro de 2025 MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:01
Outras Decisões
10/02/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 06:34
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:12
Publicação
21/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
EXECUTADO: FABIANE LARAS e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:48
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:10
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:33
Publicação
22/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
EXECUTADOS: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, CPF nº 58538666215, FABIANE LARAS, CPF nº 03274242144, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA, CPF nº 15356930291 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Compra e Venda
Vistos. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, quanto ao teor da proposta ofertada pela executada e, se o caso, requeira a designação de audiência conciliatória para pôr fim à celeuma. A fim de dar prosseguimento ao feito rumo à sua extinção, ficam as partes advertidas que podem firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juízo por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação. Por fim, não havendo acordo, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no mesmo prazo acima identificado, requerendo o que entender de direito, objetivando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Ariquemes/RO, 21 de novembro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:07
Outras Decisões
21/11/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:45
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:13
Publicação
30/10/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
EXECUTADO: FABIANE LARAS e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:58
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:24
Publicação
10/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
EXECUTADO: FABIANE LARAS e outros (2) INTIMAÇÃO PROPOSTA DE ACORDO – Intimação do exequente para, ciente do conteúdo da petição id. 111828186 que apresenta proposta de acordo, pleitear o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:39
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:54
Publicação
25/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
EXECUTADO: FABIANE LARAS e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:54
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:42
Publicação
03/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151, AVENIDA JAMARI 3206, SOBREIRA MOVEIS ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
Réu: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, CPF nº 58538666215, RUA MONTEIRO LOBATO 3136 SETOR 06 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FABIANE LARAS, CPF nº 03274242144, RUA SÃO JOSÉ 5582 SETOR RAIO DE LUZ - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA, CPF nº 15356930291, RUA SÃO VICENTE 2345 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005749-88.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.063,41 Última distribuição:24/05/2017
Vistos. Considerando a resposta PARCIALMENTE positiva, fica convolado o bloqueio em penhora. 1. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada, na fase de conhecimento, via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresente dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 2 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151, AVENIDA JAMARI 3206, SOBREIRA MOVEIS ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
Réu: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, CPF nº 58538666215, RUA MONTEIRO LOBATO 3136 SETOR 06 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FABIANE LARAS, CPF nº 03274242144, RUA SÃO JOSÉ 5582 SETOR RAIO DE LUZ - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA, CPF nº 15356930291, RUA SÃO VICENTE 2345 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005749-88.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.063,41 Última distribuição:24/05/2017
Vistos. Considerando a resposta PARCIALMENTE positiva, fica convolado o bloqueio em penhora. 1. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada, na fase de conhecimento, via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresente dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 2 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:58
Outras Decisões
02/09/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 11:32
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:39
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:31
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:15
Publicação
15/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
EXECUTADOS: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, FABIANE LARAS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
RÉU: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005749-88.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.063,41 Última distribuição:24/05/2017
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 12 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:05
Outras Decisões
12/07/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:48
Desarquivamento
12/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:20
Definitivo
03/05/2024, 08:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:47
Publicação
05/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
EXECUTADOS: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, FABIANE LARAS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais alusivas às diligências vindicadas no processo. Decorrido sem manifestação, suspenda-se na forma do artigo 921, por ausência de indicação de bens penhoráveis, correndo eventual prazo prescricional em arquivo. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes, 4 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:00
Outras Decisões
04/04/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:28
Publicação
14/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
EXECUTADO: FABIANE LARAS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:22
Desarquivamento
04/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:18
Definitivo
18/07/2023, 09:25
Documento (Certidão)
18/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:17
Expedição de documento (Alvará)
05/07/2023, 08:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:52
Publicação
26/05/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151, AVENIDA JAMARI 3206, SOBREIRA MOVEIS ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825
Réu: MIRNA PEREIRA DE OLIVEIRA VIRIATO, CPF nº 58538666215, RUA MONTEIRO LOBATO 3136 SETOR 06 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FABIANE LARAS, CPF nº 03274242144, RUA SÃO JOSÉ 5582 SETOR RAIO DE LUZ - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SILVA, CPF nº 15356930291, RUA SÃO VICENTE 2345 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005749-88.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.063,41 Última distribuição:24/05/2017
Vistos. Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente, informando a existência da quantia em seu favor, bem como para requerer o que de direito, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora do Eg. Tribunal de Justiça. Em caso de solicitação do montante, defiro, desde já a expedição de alvará. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, oficie-se a Instituição Bancária para que realize a transferência dos valores não sacados para a conta centralizadora, com fulcro no Provimento n. 016/2010-CG, que trata das alterações ocorridas nos arts. 285, 291 e 447 das Diretrizes Gerais Judiciais do 1º Grau, voltando os autos para o arquivo. Em caso de solicitação de devolução de valores, considerando o teor da Circular n. 060/2011-DIVAD/DECOR/CG, fica também autorizado a expedição de ofício ao Sr. Desembargador Presidente, requerendo autorização para proceder a transferência necessária. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 11:38
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:34
Publicação
08/05/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
EXECUTADO: FABIANE LARAS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento, bem como da transferência do quantum depositado em Juízo para a conta centralizadora do TJ/RO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:49
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:15
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:22
Publicação
13/04/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005749-88.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
EXECUTADO: FABIANE LARAS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ NÃO SACADO Considerando o alvará judicial com prazo de validade expirado, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos valores à Conta Centralizadora. Poderá a parte optar por transferência bancária, devendo informar dados bancários. Para qualquer dos casos, deverá a parte recolher custas de repetição do ato CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:26
Outras Decisões
05/04/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 12:02
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:19
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:12
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:34
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:31
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:51
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:51
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:30
Publicação
16/03/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:52
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:40
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:47
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:46
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:27
Publicação
24/02/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:53
Publicação
14/02/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:46
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:50
Por decisão judicial
13/02/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 09:23
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 09:45
Publicação
08/12/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:47
Outras Decisões
06/12/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:14
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 15:28
Publicação
14/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:45
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:44
Desarquivamento
10/11/2022, 16:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:50
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:50
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:44
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:44
Definitivo
08/11/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:29
Publicação
13/10/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:41
Por decisão judicial
11/10/2022, 10:41
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 14:26
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:09
Documento (Certidão)
23/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2022, 12:35
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:44
Publicação
06/09/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:27
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:18
Publicação
22/08/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 07:48
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:13
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:42
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:31
Publicação
02/08/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 11:05
Outras Decisões
30/07/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 09:06
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:18
Publicação
20/06/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:39
Publicação
27/05/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:05
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 12:19
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:43
Publicação
23/03/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:52
Expedição de documento (Decisão)
22/03/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))