Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUREO BACKES KOVALESKI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001690-87.2023.8.22.0021
Vistos. Reitero e expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 20 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUREO BACKES KOVALESKI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001690-87.2023.8.22.0021
Vistos. Reitero e expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 20 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 08:21
Documento (Certidão)
20/08/2024, 08:21
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:30
Publicação
09/08/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUREO BACKES KOVALESKI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001690-87.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 8 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:26
Publicação
16/07/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AUREO BACKES KOVALESKI Advogados do(a)
EXEQUENTE: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA - RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS - RO13290
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: AUREO BACKES KOVALESKI RUA CALIFÓRNIA, S/N, SETOR 07, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 15 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001690-87.2023.8.22.0021
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:23
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/06/2024, 11:56
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:21
Publicação
28/05/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUREO BACKES KOVALESKI ADVOGADOS DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001690-87.2023.8.22.0021
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença. Promova-se a alteração de classe para "cumprimento de sentença". Assim, à CPE deverá intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 27 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:58
Mero expediente
27/05/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:45
Publicação
16/05/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUREO BACKES KOVALESKI ADVOGADOS DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001690-87.2023.8.22.0021
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 15 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:54
Mero expediente
15/05/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 11:12
Redistribuição (sorteio; suspeição)
13/05/2024, 08:19
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:48
Publicação
24/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUREO BACKES KOVALESKI ADVOGADOS DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Com base no art. 145, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO-ME SUSPEITO para processar e julgar esta causa por motivo de foro íntimo. Deixo de consignar os motivos da suspeição, com apoio no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 28215. Remeta-se o processo a(o) Juiz(a) Substituto(a) Automático(a) para as providências cabíveis, conforme estabelecem os arts. 22-A e 17 e 18 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (2019). Neste ato, foi realizado a comunicação ao CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA por meio do SEI 0000275-50.2023.8.22.8021, servindo a presente como ofício. Fica a parte intimada via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001690-87.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Remeta-se o processo a(o) Juiz(a) Substituto(a) Automático(a) para as providências cabíveis. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:42
Suspeição
23/04/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:36
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:47
Publicação
16/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUREO BACKES KOVALESKI Advogados do(a)
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA - RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS - RO13290
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 10 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001690-87.2023.8.22.0021
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:35
Recebimento
10/04/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001690-87.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: AUREO BACKES KOVALESKI ADVOGADOS DO
RECORRIDO: RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290A, IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso inominado interposto pela concessionária requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial no sentido de desconstituir o débito referente a fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 528,80, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A concessionária recorrente alega que após a realização de inspeção de rotina na UC da parte autora foram encontradas irregularidades na medição do consumo, procedendo em seguida aos cálculos, na forma da Resolução Normativa da ANEEL, sendo a cobrança legítima. Terminou pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Consta dos autos que o débito em questão refere-se a um processo de fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da requerida, na Unidade Consumidora, verificando irregularidade, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a Empresa. A empresa requerida juntou aos autos documentos com as supostas irregularidades praticadas pelo(a) consumidor(a), no entanto, não conseguiu comprovar que a parte autora foi devidamente notificada acerca das irregularidades, pois, não há nos autos o comprovante com aviso de recebimento dos documentos necessários para a realização de defesa administrativa. Além do que, a parte autora procurou a recorrente para apresentar defesa, sendo-lhe negado o acesso. A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados no art. 129 e 133 da Resolução 414/2010 (revogada pela Resolução 1.000/2021) da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). (destaquei). Nos autos verifica-se que a requerida NÃO realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo, posto que não há o comprovante de entrega da carta ao cliente em tempo hábil. Diante disso tenho que não foram garantidos o contraditório e a ampla defesa à parte autora no processo administrativo para se proceder a recuperação de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que somente são devidos os débitos de recuperação de consumo quando realizados os procedimentos elencados na Resolução e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo: Apelação cível em ação de desconstituição de débito. Consumo energia elétrica. Apuração de irregularidade. Débito exigível. Diferença de consumo. Possibilidade de novo faturamento. Recurso provido. Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019. E mais: “Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Corte do serviço. Negativação. Dano moral. Valor suficiente. Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome. O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022). - destaquei Sendo assim, a sentença deve ser mantida neste ponto, não pela impossibilidade da cobrança referente a recuperação de consumo no geral, mas sim em razão da não observância dos requisitos para apuração de débitos pretéritos. Quanto ao dano moral, considerando a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, tem-se que a quantia fixada na sentença (R$10.000,00), deve ser revisada. Ao estabelecer o quantum indenizatório, ressalto que a indenização pecuniária deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico da reprimenda financeira. Em razão de todo este cenário e aliado ao entendimento da 1ª Turma Recursal quanto a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das grandes empresas, a minoração do valor dos danos morais é medida que se impõe. Assim, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, se adequa ao caso em comento e obedece os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para REDUZIR o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária consoante tabela do E. TJRO, ambos a contar da assinatura do acórdão, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Incabíveis custas e honorários advocatícios, conforme dicção do art. 55, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO REALIZADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica deve seguir os ditames do procedimento imposto pela agência reguladora, para fins de recuperação de consumo, sob pena de nulidade de seus atos administrativos. 2. Tratando-se de recuperação de consumo ilegítima a inscrição referente ao respectivo débito é indevida e gera dano moral indenizável. 3. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de dano extrapatrimonial, a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, { RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.}. Porto Velho, 11 de março de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:19
Publicação
21/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUREO BACKES KOVALESKI ADVOGADOS DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: AUREO BACKES KOVALESKI, CPF nº 89224701272, RUA CALIFÓRNIA S/N SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001690-87.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:01
Sem efeito suspensivo
18/08/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:38
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 04:42
Publicação
04/08/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: AUREO BACKES KOVALESKI Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA - RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS - RO13290 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA AUREO BACKES KOVALESKI RUA CALIFÓRNIA, S/N, SETOR 07, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 3 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001690-87.2023.8.22.0021
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:02
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:42
Publicação
18/07/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001690-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: AUREO BACKES KOVALESKI ADVOGADOS DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por AUREO BACKES KOVALESKI em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia, alegando que jamais procedeu qualquer alteração no relógio medidor. Por outro lado a requerida alega que o débito é devido, sendo que decorreu de efetivo consumo, mas não traz qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade do mesmo. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a leitura realizada em campo foi feita de forma unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Observa-se no presente processo que o débito discutido nos autos fora objeto de negativação, ficando a parte autora impossibilitada de utilizar-se de seu crédito nos comércios locais. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na negativação dos dados do autor, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020). Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito em relação aos valores exorbitantes constantes nos autos, no valor de R$ 528,80 (quinhentos e vinte oito reais e oitenta centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:59
Procedência
17/07/2023, 11:59
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:07
Publicação
23/06/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: AUREO BACKES KOVALESKI Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA - RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS - RO13290 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 22 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001690-87.2023.8.22.0021
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação