Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA
APELADOS: ESPEDITO LIMA DE SOUZA, AMARILDO PEREIRA LINS, GILBERTO ALVES, FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA, ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES, MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7008490-02.2020.8.22.0001 Vistos, 1. No prazo máximo de dez dias, transfira o valor da conta judicial vinculada à estes autos, ag 2848, op. 040, contas 01811793-2, 01811792-4, 01811791-6, 01811789-4, 01811786-0, 01811776-2, 01811794-0, 01811790-8, 01811788-6, 01863698-0, 01855673-1, 01852412-0, 01856421-1, para a Fazenda Pública do Estado de Rondônia. 2. A transferência deverá ser realizada via DARE, disponibilizado no site da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN (https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso). Selecione o órgão: TC - TRIBUNAL DE CONTAS, CDA nº 20190200294689, Código de Receita 5512. Contribuinte: ESPEDITO LIMA DE SOUZA, CPF nº 43815863287, AMARILDO PEREIRA LINS, CPF nº 13941925253, GILBERTO ALVES, CPF nº 25986201434, FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA, CPF nº 16202902191, ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES, CPF nº 06860249404, MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 05521215000171 3. Após, o Juízo deverá ser informado, com remessa dos respectivos comprovantes. 4. Decorrido o lapso temporal, solicite informações quanto à comprovação das transferências. 5. Ultimadas as providências, intime-se a Exequente para se manifestar em termos prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Cumpra-se. A cópia servirá de OFÍCIO. Porto Velho-RO, 27 de maio de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:15
Mero expediente
27/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 08:11
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:40
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:14
Mandado (competência exclusiva)
18/11/2024, 10:35
Mandado
14/10/2024, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:16
Documento (Certidão)
30/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 07:58
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:05
Documento (Certidão)
07/05/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:24
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:18
Publicação
24/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: ESPEDITO LIMA DE SOUZA, AMARILDO PEREIRA LINS, GILBERTO ALVES, FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA, ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES, MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO, OAB nº RO2926 DECISÃO
Executada: Francisca Carneiro de Souza Lima (CPF: 162.029.021-91), através de Carta AR no endereço: Rua David Canabarro, 3012, B. Costa e Silva - 76803-632 Porto Velho-RO, 23 de abril de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008490-02.2020.8.22.0001
Vistos, etc., O feito tramita desde 2020 e todas as tentativas de penhorar bens dos executados foram infrutíferas, mesmo lhes sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito. Em casos como tais, a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário é relativa e deve ser mitigado tal princípio visando a satisfação do credor, fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Além disso, se realizada sobre pequena parcela dos vencimentos auferidos, a medida não implica em prejuízo à dignidade da devedora. Aliás, o STJ firmou tese vinculante, no julgamento do Embargos de Divergência opostos no REsp n. 1.582.475/MG, no sentido de viabilizar que o juízo, diante das peculiaridades do caso concreto, flexibilize a regra do art. 833, IV do CPC, para fins de penhora de salário ou proventos, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. A medida visa conciliar o princípio da efetividade da execução e o princípio da dignidade da pessoa (art. 2º da Constituição Federal). Veja-se, a respeito, os termos do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (Embargos de Divergência em REsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, Julgamento 03/10/2018). [g. n.] Entendimento semelhante foi proferido pelo TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. REDUÇÃO. A penhora sobre proventos encontra limitações na regra de proibição de restrição prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal, e art. 649, IV, do CPC/1973, contudo, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se penhore parte dos rendimentos do devedor, preservando-se o suficiente para garantir sua manutenção e de sua família. É cabível a penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de seus débitos, desde que não comprometa a sua subsistência ou de seus familiares. (Apelação, Processo nº 0004054-26.2014.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/05/2017) [g. n.] Na situação em destaque, os devedores foram intimados acerca do pedido de penhora de vencimentos, conforme determina o art. 10 do CPC. Manifestaram-se apenas Amarildo, Gilberto e Espedito, apontando para a ilegalidade na penhora dos proventos, a necessidade da verba para sobrevivência digna de seus familiares e para tratamento de saúde. Contudo, não apresentaram meio menos gravoso para satisfação do débito. Destarte, defiro a penhora de 10% dos vencimentos líquidos dos Executados na fonte pagadora, que deverá ser intimada para efetuar a retenção dos valores e seu depósito judicial na Caixa Econômica Federal até satisfação de todo o crédito, devendo informar a este juízo a conta do depósito, a qual deverá ser vinculada a estes autos bem como cada parcela deverá ser atualizada monetariamente quando do depósito. O desconto deverá ser efetuado a partir da primeira remuneração posterior à intimação da fonte pagadora, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada acerca da constrição. Em atendimento ao artigo 16 da LEF, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de garantia integral do débito. Intime-se. Cumpra-se. A cópia servirá de OFÍCIO/CARTA/MANDADO. Valor atualizado da execução em 16/10/2023: R$ 292.049,74 (planilha de ID: 97697303 - em anexo). Endereços: 1) Fonte pagadora: a) de Orlando José De Souza Ramires (CPF: 068.602.494-04): Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia - Av. Campos Sales, 2645 - Centro, Porto Velho - RO, 76804-358; b) de Gilberto Alves (CPF 259.862.014-34): IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Av. Sete de Setembro, 2557 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-141; c) de Amarildo Pereira Lins (CPF 139.419.252-53): IPAM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - Av. Carlos Gomes, 1645 - São Cristóvão, Porto Velho - RO, 78900-030; d) de Francisca Carneiro De Souza Lima (CPF: 162.029.021-91), Ministério da Fazenda, Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala T-10 - Asa Norte - CEP: 70.053-900 - Brasília/DF 2)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:34
Outras Decisões
23/04/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 08:26
Documento (Certidão)
19/04/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:08
Decurso de Prazo
11/04/2024, 07:39
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:08
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 00:03
Publicação
18/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: ESPEDITO LIMA DE SOUZA, AMARILDO PEREIRA LINS, GILBERTO ALVES, FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA, MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES - ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO, OAB nº RO2926, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, DIOGO SILVA FERREIRA OAB/RO 9891 DECISÃO
executada: Francisca Carneiro de Souza Lima (CPF: 162.029.021-91), através de Carta AR no endereço: Rua David Canabarro, 3012, B. Costa e Silva - 76803-632 Porto Velho-RO, 13 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008490-02.2020.8.22.0001
Vistos, etc., O feito tramita desde 24/02/2020 e todas as tentativas de penhorar bens da executada foram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito. Em casos como tais, a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário é relativa e deve ser mitigado tal princípio visando a satisfação do credor, fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Além disso, se realizada sobre pequena parcela dos vencimentos auferidos, a medida não implica em prejuízo à dignidade da devedora. Aliás, o STJ firmou tese vinculante, no julgamento do Embargos de Divergência opostos no REsp n. 1.582.475/MG, no sentido de viabilizar que o juízo, diante das peculiaridades do caso concreto, flexibilize a regra do art. 833, IV do CPC, para fins de penhora de salário ou proventos, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. A medida visa conciliar o princípio da efetividade da execução e o princípio da dignidade da pessoa (art. 2º da Constituição Federal). Veja-se, a respeito, os termos do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (Embargos de Divergência em REsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, Julgamento 03/10/2018). [g. n.] Entendimento semelhante foi proferido pelo TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. REDUÇÃO. A penhora sobre proventos encontra limitações na regra de proibição de restrição prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal, e art. 649, IV, do CPC/1973, contudo, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se penhore parte dos rendimentos do devedor, preservando-se o suficiente para garantir sua manutenção e de sua família. É cabível a penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de seus débitos, desde que não comprometa a sua subsistência ou de seus familiares. (Apelação, Processo nº 0004054-26.2014.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/05/2017) [g. n.] Na situação em destaque, devedora foi intimada por mandado (ID: XXX) acerca do pedido de penhora de vencimentos, conforme determina o art. 10 do CPC e, ainda assim, não apresentou meio menos gravoso para satisfação do débito. Destarte, defiro a penhora de 10% dos vencimentos líquidos dos Executados na fonte pagadora, que deverá ser intimada para efetuar a retenção dos valores e seu depósito judicial na Caixa Econômica Federal até satisfação de todo o crédito, devendo informar a este juízo a conta do depósito, a qual deverá ser vinculada a estes autos bem como cada parcela deverá ser atualizada monetariamente quando do depósito. O desconto deverá ser efetuado a partir da primeira remuneração posterior à intimação da fonte pagadora, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada acerca da constrição. Em atendimento ao artigo 16 da LEF, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de garantia integral do débito. Intime-se ainda a exequente a manifestar-se, em 10 dias, quanto ao falecimento de Orlando José, conforme noticiado no ID 101969471. Intime-se. Cumpra-se. A cópia servirá de OFÍCIO/CARTA/MANDADO. Valor atualizado da execução em 23/10/2023: R$ 292.049,74 (planilha de ID: 97697303 - em anexo). Endereços: 1) IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Av. Sete de Setembro, 2557 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-141, quanto ao executado Gilberto Alves (CPF 259.862.014-34); 2) IPAM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - Av. Carlos Gomes, 1645 - São Cristóvão, Porto Velho - RO, 78900-030, quanto ao executado Amarildo Pereira Lins (CPF 139.419.252-53) 3) Ministério da Fazenda, Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala T-10 - Asa Norte - CEP: 70.053-900 - Brasília/DF, quanto à executada Francisca Carneiro De Souza Lima (CPF: 162.029.021-91) Intimação da
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:16
Publicação
14/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: ESPEDITO LIMA DE SOUZA, AMARILDO PEREIRA LINS, GILBERTO ALVES, FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA, MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES - ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO, OAB nº RO2926, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, DIOGO SILVA FERREIRA OAB/RO 9891 DECISÃO
executada: Francisca Carneiro de Souza Lima (CPF: 162.029.021-91), através de Carta AR no endereço: Rua David Canabarro, 3012, B. Costa e Silva - 76803-632 Porto Velho-RO, 13 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008490-02.2020.8.22.0001
Vistos, etc., O feito tramita desde 24/02/2020 e todas as tentativas de penhorar bens da executada foram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito. Em casos como tais, a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário é relativa e deve ser mitigado tal princípio visando a satisfação do credor, fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Além disso, se realizada sobre pequena parcela dos vencimentos auferidos, a medida não implica em prejuízo à dignidade da devedora. Aliás, o STJ firmou tese vinculante, no julgamento do Embargos de Divergência opostos no REsp n. 1.582.475/MG, no sentido de viabilizar que o juízo, diante das peculiaridades do caso concreto, flexibilize a regra do art. 833, IV do CPC, para fins de penhora de salário ou proventos, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. A medida visa conciliar o princípio da efetividade da execução e o princípio da dignidade da pessoa (art. 2º da Constituição Federal). Veja-se, a respeito, os termos do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (Embargos de Divergência em REsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, Julgamento 03/10/2018). [g. n.] Entendimento semelhante foi proferido pelo TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. REDUÇÃO. A penhora sobre proventos encontra limitações na regra de proibição de restrição prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal, e art. 649, IV, do CPC/1973, contudo, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se penhore parte dos rendimentos do devedor, preservando-se o suficiente para garantir sua manutenção e de sua família. É cabível a penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de seus débitos, desde que não comprometa a sua subsistência ou de seus familiares. (Apelação, Processo nº 0004054-26.2014.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/05/2017) [g. n.] Na situação em destaque, devedora foi intimada por mandado (ID: XXX) acerca do pedido de penhora de vencimentos, conforme determina o art. 10 do CPC e, ainda assim, não apresentou meio menos gravoso para satisfação do débito. Destarte, defiro a penhora de 10% dos vencimentos líquidos dos Executados na fonte pagadora, que deverá ser intimada para efetuar a retenção dos valores e seu depósito judicial na Caixa Econômica Federal até satisfação de todo o crédito, devendo informar a este juízo a conta do depósito, a qual deverá ser vinculada a estes autos bem como cada parcela deverá ser atualizada monetariamente quando do depósito. O desconto deverá ser efetuado a partir da primeira remuneração posterior à intimação da fonte pagadora, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada acerca da constrição. Em atendimento ao artigo 16 da LEF, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de garantia integral do débito. Intime-se ainda a exequente a manifestar-se, em 10 dias, quanto ao falecimento de Orlando José, conforme noticiado no ID 101969471. Intime-se. Cumpra-se. A cópia servirá de OFÍCIO/CARTA/MANDADO. Valor atualizado da execução em 23/10/2023: R$ 292.049,74 (planilha de ID: 97697303 - em anexo). Endereços: 1) IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Av. Sete de Setembro, 2557 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-141, quanto ao executado Gilberto Alves (CPF 259.862.014-34); 2) IPAM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - Av. Carlos Gomes, 1645 - São Cristóvão, Porto Velho - RO, 78900-030, quanto ao executado Amarildo Pereira Lins (CPF 139.419.252-53) 3) Ministério da Fazenda, Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala T-10 - Asa Norte - CEP: 70.053-900 - Brasília/DF, quanto à executada Francisca Carneiro De Souza Lima (CPF: 162.029.021-91) Intimação da
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:48
Outras Decisões
13/03/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:56
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:14
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2023, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:17
Publicação
01/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: ESPEDITO LIMA DE SOUZA, AMARILDO PEREIRA LINS, GILBERTO ALVES, FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA, ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES, MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008490-02.2020.8.22.0001 Vistos, Em atenção ao contraditório, intime-se a parte Executada, por intermédio do advogado constituído/ por carta, para se manifestar acerca do pedido de penhora de vencimentos no percentual de 10%, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, retorne concluso para deliberações. Cumpra-se. A cópia serve como CARTA. Intimação de: 1) Amarildo Pereira Lins (CPF: 139.419.252-53), através de Carta AR no endereço: Rua Capitão Natanael Aguiar, 1890, Agenor de Carvalho - 76820288; 2) Francisca Carneiro de Souza Lima (CPF: 162.029.021-91), através de Carta AR no endereço: Rua David Canabarro, 3012, B. Costa e Silva - 76803-632 Porto Velho-RO, 31 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:47
Mero expediente
31/10/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:42
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:20
Mero expediente
27/09/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:57
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:57
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:56
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:55
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:52
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:47
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:44
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:44
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:10
Publicação
14/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ESPEDITO LIMA DE SOUZA, AMARILDO PEREIRA LINS, GILBERTO ALVES, FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA, ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES, MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008490-02.2020.8.22.0001 Estado de Rondônia - ADVOGADO DO Vistos, 1.A busca ao sistema Renajud apontou a existência de veículos, que foram gravados com restrição administrativa de licenciamento, por ser mais adequada ao caso concreto. 2. Encaminhem-se os autos à Exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito ou se manifestar em termos de efetivo andamento do feito sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. 3. Nos termos da tese vinculante fixada no Resp 1.340.553, julgado no rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a ausência de localização de patrimônio em nome da executada, inicia-se de forma automática a suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 19:04
Mero expediente
13/09/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 07:52
Mero expediente
13/09/2023, 07:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 09:38
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:51
Documento (Certidão)
16/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 03:57
Publicação
04/08/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: ESPEDITO LIMA DE SOUZA, AMARILDO PEREIRA LINS, GILBERTO ALVES, FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA, ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES, MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO/ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008490-02.2020.8.22.0001 Vistos, ESPEDITO LIMA DE SOUZA requer a devolução dos valores bloqueados em sua conta bancária, sob o argumento de tratar-se de verba salarial. Apresentou comprovantes bancários de que o montante de R$ 2.002,50 (dois mil e dois reais e cinquenta centavos) foi bloqueado de sua conta bancária sofreu a constrição logo após o recebimento de igual valor decorrente de diárias, conforme FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM E DIÁRIAS (ID 89168572). À vista da natureza alimentar dos valores bloqueados, aplica-se o disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos valores nesta condição, ou seja, tem sua origem em vencimentos, salários etc. e os valores são destinados ao sustento do executado. Ademais, as diárias de viagens recebidas por servidor público representam reposição da verba salarial, quanto às despesas por ele suportadas no exercício da função. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - DIÁRIAS DE VIAGEM - VERBA IMPENHORÁVEL - INDENIZAÇÃO DE GASTOS ADIANTADOS COM VERBA SALARIAL - ART. 833, IV, DO CPC/15 - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O rol elencado no art. 833 do CPC/15 traz a impenhorabilidade absoluta em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR). 2.Considerando que o legislador fez constar expressamente na norma esculpida no art. 833 do NCPC, as hipóteses de penhora parcial (incisos II, III, VII, § 2º), tem-se como absolutamente impenhorável os demais casos enumerados no referido dispositivo, entre eles os vencimentos ou quantia recebida destinada ao sustento do devedor, os quais integram diárias de viagens paga pelo empregador. 3. Tendo em vista que os gastos com viagens para o empregador são adiantados pelo empregado por meio do salário, é certo que a indenização das diárias das viagens são impenhoráveis por representar a reposição da verba salarial, o que integra os vencimentos impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000190296301001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/06/0019, Data de Publicação: 19/06/2019) Diante disso, DEFIRO o requerimento de ID 89168567, para devolução de R$2.002,50 ao peticionário, por meio da da ferramenta "alvará eletrônico", com base nos dados bancários apresentados no ID 89168572. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Intime-se a exequente a requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO. DADOS DO ALVARÁ: Conta judicial N. 1811786 - 0; Favorecido: ESPEDITO LIMA DE SOUZA, portador da Cédula de Identidade n. 3472256 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 438.158.632-87, Banco do Brasil, ag. 3181-X, conta corrente 20017-4 Porto Velho-RO, 3 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
04/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:11
Outras Decisões
03/08/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 12:53
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:17
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 07:58
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2023, 17:59
Publicação
28/03/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:16
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:45
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:43
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:39
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:37
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:49
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:25
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:33
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:25
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:00
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:58
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:49
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:05
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:03
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:25
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 23:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:17
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:17
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:59
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:59
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:59
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:51
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:39
Publicação
17/02/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:17
Publicação
17/02/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:51
Recebimento
15/02/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:40
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2022, 11:57
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2021, 12:29
Documento (Certidão)
11/11/2021, 09:02
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2021, 21:15
Recebimento
24/08/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:47
Documento (Certidão)
19/07/2021, 12:36
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:11
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:46
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:11
Publicação
09/06/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:23
Outras Decisões
08/06/2021, 09:23
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:52
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:53
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 20:27
Mandado (prevenção)
22/03/2021, 20:27
Decurso de Prazo
23/02/2021, 00:36
Decurso de Prazo
23/02/2021, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:31
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 23:12
Mandado
03/02/2021, 07:29
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:39
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:34
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:20
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:19
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:15
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:00
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 16:54
Publicação
26/01/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ESPEDITO LIMA DE SOUZA, AMARILDO PEREIRA LINS, GILBERTO ALVES, FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA, ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES, MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008490-02.2020.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de Exceções de Pré-Executividade propostas por ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIRES e GILBERTO ALVES em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Os excipientes aduziram inexistência de atos ilícitos, excesso de execução e inaplicabilidade da lei estadual 688/96. Intimada, a Fazenda Pública argumentou que a matéria não deve ser enfrentada na via de exceção de pré-executividade, porquanto direcionada a discutir eventual excesso de cobrança, cabível estritamente mediante Embargos à Execução. Diz ainda que não cabe discutir judicialmente o mérito das decisões proferidas pela Corte de Contas e sustentou a aplicação da Lei Estadual n.688/96. É o breve relatório. Decido. A doutrina tem aceito a exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais matérias que não demandem dilação probatória. Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: Súm. 393 – STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, somente matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício) ou que não demandem dilação probatória podem ser manejadas mediante Exceção de Pré-Executividade. No caso dos autos, a análise sobre a inexistência da prática de atos ilícitos necessitaria do reexame do que foi decido em âmbito administrativo junto a Corte de Contas. O Tribunal de Contas, como órgão de controle vinculado ao poder legislativo tem suas competências constitucionalmente atribuídas, dentre elas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos [...] e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário” (art. 71, II, da CF). Ademais, cabe a Corte de Contas “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas [...] multa proporcional ao dano causado ao erário” (art. 71, VIII, da CF). As funções destes tribunais são dotadas de caráter jurisdicional e podem resultar na prolação de acórdãos condenatórios com eficácia de título executivo. Tais decisões são proferidas em processos administrativos, em cujo bojo são amplamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. No entanto, tais atos não estão afastados da apreciação do Poder Judiciário. A jurisprudência consignou que a este cabe apreciar as decisões proferidas em processos de contas tão somente no que se refere a seus aspectos extrínsecos, verificando a presença de ilegalidade manifesta ou de irregularidades de caráter formal. Este é o entendimento do STF, segundo o qual os julgamentos de contas revestem-se de caráter definitivo, não competindo ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões para modificá-las. Observe: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS. QUESTÃO JUDICIALIZADA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. PRECEDENTES. DECISÕES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. […] 3. E ainda que se restrinja o debate à pretendida subsidiariedade da atuação do Tribunal de Contas da União, realço o entendimento pacífico deste Supremo Tribunal no sentido da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, excetuados os efeitos da decisão proferida nesta última, se assentada a inexistência de autoria ou a inocorrência material do próprio fato, v.g.: Mandado de Segurança n. 21.310, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 11.3.1994; Mandado de Segurança n. 22.796, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 12.2.1999; Mandado de Segurança n. 22.534, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 10.9.1999; Mandado de Segurança n. 22.899, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 16.5.2003; Mandado de Segurança n. 22.155, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 24.11.2006 (MS 28752, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18- 04-2013 PUBLIC 19-04-2013. No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Rondônia: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA. APLICAÇÃO DE MULTA A PREGOEIRA POR INOBSERVÂNCIA A REGRA DO EDITAL. ANULAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Se conduta da pregoeira de descumprir as regras do edital foi objeto de processo administrativo próprio em que a decisão proferida pelo TCE se deu dentro dos limites de sua competência, não pode o Poder Judiciário adentrar ao exame do mérito do ato administrativo. 2. O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, de modo que não vislumbrada e tampouco comprovada qualquer nulidade do ato impugnado, e, evidenciando-se que a impetrante almeja tão somente rediscutir o mérito da questão apreciada pelo TCE/RO, é vedado ao Poder Judiciário entrar nessa seara, em respeito aos princípios constitucionais da separação dos poderes. 3. Segurança denegada. (TJRO – Tribunal Pleno. Processo n. 0800939-36.2015.8.22.0000, Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Julgamento em 01/08/2016). Ao Judiciário cabe apenas observar aspectos de legalidade em relação ao procedimento administrativo, o qual – se não observado – deve levar à restituição do caso à Corte de Contas competente, para novo julgamento. No caso em análise, os autores pretendem reexaminar a condenação aplicada pela via administrativa, de competência das Cortes de Contas, consoante disposto no art. 71, incisos II e VIII da CF. Em suma, as alegações dos Excipientes não estão relacionadas aos aspectos formais de regularidade e legalidade do procedimento administrativo. Em verdade, os argumentos referem-se ao próprio mérito da decisão do Tribunal de Contas. Desse modo, conforme já dito anteriormente, a Corte de Contas é dotada de competência constitucional para proferir condenações em relação ao uso indevido de verbas públicas. Quanto à alegação de divergência entre o valor do débito cobrado na CDA e o valor imputado no Acórdão, sabe-se que estando ou não ajuizado o processo executivo, é cabível a aplicação de juros, que objetivam recompor o capital do credor em razão do atraso no pagamento, e atualização monetária, que se destina a recompor o poder aquisitivo da moeda. Tal fato, por si só, justifica a divergência entre o valor da condenação fixado no acórdão e o cobrado na CDA. Ademais, eventual alegação de erro nos cálculos da Fazenda Pública deve ser arguido em sede de embargos, a teor do art. 16, §2º da Lei 6.830/80 c/c art. 917, III do CPC. Isso porque, o excesso de execução é matéria que não comporta sua análise pela exceção de pré-executividade, conquanto ser necessária a produção de provas. Art. 16, §2º da Lei 6.830/80 e art. 917, III do CPC, in verbis: Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DE SUPOSTO EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a via da exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruída com a prova da alegação, não sendo o caso das hipóteses que envolvem suposto excesso, mormente em face de desacerto relativo a juros e correção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - PET no AREsp 745717/RS. Relator(a): Ministro Gurgel de Faria. Órgão Julgador: T1 - Primeira Turma. Data do Julgamento: 13/12/2016. Data da Publicação: DJe 14/02/2017). No mesmo sentido os precedentes: AgInt no AREsp 1367399/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019. Por fim, os Excipientes argumentam a nulidade da CDA em virtude dos critérios de juros e correção monetária, arts. 51 e 46, pertencerem à Lei 688/96 (Regulamento Geral de ICMS do Estado de Rondônia), a qual diz ser aplicável somente a dívidas tributárias. De fato, o título executivo indica que os juros serão devidos 1% ao mês nos termos do art. 51 da Lei 688/96 e atualização monetária nos termos do art. 46 do mesmo diploma legal. Ocorre que, para fixar a norma aplicável a atualização de dívidas oriundas de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, é necessário utilizar-se dos preceitos da lei que instituiu a própria Corte de Contas, neste caso a LC nº 154 de 1996 em seu Capítulo V, Seção II. Vejamos: Art. 55. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: § 2º O valor estabelecido no “caput” deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado. É possível notar que a LC autoriza que as multas fixadas pelo tribunal de contas sejam atualizadas com índices dos créditos tributários do Estado de Rondônia. Nesse passo, plenamente possível a utilização da Lei 688/96 para esta finalidade, por previsão expressa da norma da própria Corte. Do mesmo modo, o art. 39, §3° da Lei Federal n. 4320/64 autoriza, expressamente, que a atualização monetária e os juros de mora dos créditos da Fazenda sejam calculados de acordo com os preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. A propósito: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. […] § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. Assim, evidente a ausência de nulidade da CDA, sobretudo porque preenche todos os requisitos da Lei 6.830/80 e, consequentemente, encontra-se revestida de certeza, liquidez e exigibilidade. Diante da necessidade de dilação probatória para análise do pedido de excesso de execução deixo de apreciar a matéria em sede de exceção.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade e determino o prosseguimento da demanda executiva. Dê-se vistas à Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, em dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de dezembro de 2020. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:54
Outras Decisões
22/01/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:05
Publicação
16/12/2020, 00:12
Publicação
15/12/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:00
Exceção de pré-executividade
14/12/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 12:21
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:26
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:26
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:25
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:25
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:25
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:21
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:21
Publicação
30/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:19
Outras Decisões
29/07/2020, 09:19
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:08
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 12:26
Documento (Certidão)
15/06/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:38
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:58
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:50
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:49
Publicação
05/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:08
Outras Decisões
04/05/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 00:40
Documento (Certidão)
31/03/2020, 11:53
Documento (Certidão)
31/03/2020, 11:52
Documento (Certidão)
31/03/2020, 11:50
Documento (Certidão)
31/03/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 09:42
Decurso de Prazo
05/03/2020, 02:10
Decurso de Prazo
05/03/2020, 02:10
Decurso de Prazo
05/03/2020, 02:06
Decurso de Prazo
05/03/2020, 02:06
Decurso de Prazo
05/03/2020, 02:05
Decurso de Prazo
05/03/2020, 02:01
Publicação
02/03/2020, 01:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2020, 17:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))