Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001743-78.2017.8.22.0021.
AUTOR: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 Polo Ativo: JOAQUIM DE OLIVEIRA ALVES, IDALINA MARTINS CARVALHO ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: TERESINHA WERNKE, RUA PLÁCIDO DE CASTRO 935 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REPRESENTADOS: JOAQUIM DE OLIVEIRA ALVES, LINHA 032 22 Z RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, IDALINA MARTINS CARVALHO
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TERESINHA WERNKE ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária cumulada com perdas e danos ajuizada em face de Terezinha Wernke em face de Idalina Martins de Carvalho, tendo por objeto a aquisição originária da propriedade do imóvel localizado na Rua Plácido de Castro, nº 935, Setor 07, no Município de Buritis/RO. A autora sustenta que detém a posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, fundamentando sua pretensão nos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil. Requereu, alternativamente, a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 76.971,57, relativos à aquisição do imóvel e benfeitorias realizadas. Recebida à inicial, e designada a audiência de conciliação ID.21984146. Audiência restou infrutífera ID.23730371. A parte apresentou contestação, alegando, por sua vez, não apenas nega a posse da autora como comprova a existência de ação anterior autos do processo de nº 0001066-51.2009.8.22.0021 que tramita nessa Vara na qual foi reconhecida a rescisão contratual e deferida a sua reintegração na posse do imóvel, com sentença transitada em julgado ao ID. Designada nova audiência de instrução o qual restou prejudicada sendo suspensa a audiência devido terceiros interessados ID.76379849. Terceiro interessado apresentou contestação ao ID.85345816. A parte autora apresentou impugnação ID.87171323. Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Do mérito A pretensão deduzida nos presentes autos versa sobre o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio de usucapião extraordinária, com pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. Para o reconhecimento da usucapião, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, reduzido para 10 (dez) anos se presente moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. A ação possessória é a via legal para aquele que detém a posse exerça o direito de preservá-la contra aquele que a ameaça ou de que este pratique algum esbulho. Nas referidas ações, portanto, cabe ao demandante comprovar que exercia ou exerce algum dos poderes típicos da propriedade, para que seja reconhecido como possuidor e, consequentemente, que tenha tido sua posse esbulhada. Conforme relatado, a parte requerente alega que é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Plácido de Castro, nº. 935, setor 07, Buritis, no ano de 20/06/2012 conforme contrato particular de compra e venda juntado aos autos. Portanto, claramente o cerne de uma ação possessória é a proteção da posse, que se trata de uma situação de fato que a pessoa exerce sobre a coisa, ou seja, a efetiva utilização do bem pelas partes, a disposição física deste, não se discutindo a sua propriedade. Neste sentido: Reintegração de posse. Requisitos. Posse anterior. Esbulho. Não comprovados. Improcedência. Mantida. Tratando-se de reintegração de posse, cabe à parte postulante demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho e a data em que foi dela privado por violência. Não o fazendo, a proteção possessória pretendida não merece amparo, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014545-08.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/11/2021). Reintegração de posse. Esbulho. Melhor posse. Ausente a prova do efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo autor, não há que se falar em reintegração, sobremodo quando os documentos apresentados demonstram apenas a propriedade do bem, fato irrelevante na ação possessória. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004488-18.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021). Contudo, no caso concreto, não restou configurada a posse qualificada exigida para fins de usucapião. Conforme alegado pela parte ré e confirmado nos autos, tramita nesta mesma Vara o processo nº 0001066-51.2009.8.22.0021, no qual foi reconhecida a rescisão contratual do mesmo imóvel e determinada a imissão da parte requerida na posse, com trânsito em julgado da sentença ali proferida, o que inviabiliza a caracterização de posse mansa e pacífica pela autora no período alegado. Ademais, a própria autora buscou, naquele contexto, defender sua suposta posse por meio dos embargos de terceiro, processo nº 7000534-11.2016.8.22.0021, também já transitado em julgado, sem acolhimento de sua pretensão. Assim, operou-se a coisa julgada material quanto ao reconhecimento da ilegitimidade possessória da autora. Nesse cenário, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, impedindo que nova demanda seja proposta com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos já enfrentados e decididos de maneira definitiva em ações anteriores. Aplicável, ainda, o disposto no art. 503, §1º, do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada nos limites da questão decidida, sendo vedada sua rediscussão. Portanto, não se encontra preenchido o requisito essencial à usucapião ordinária, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Do Pedido Subsidiário de Indenização A autora requer, de forma subsidiária, o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição do imóvel e as benfeitorias nele realizadas, alegando boa-fé e risco de enriquecimento ilícito da requerida. Entretanto, a indenização por benfeitorias pressupõe posse de boa-fé (art. 1.219 do CC), o que não se verifica no caso em tela, pois a autora não era parte na ação judicial de reintegração, mas tinha ciência da existência da demanda, conforme relata na inicial. Assim, a posse foi exercida em desconformidade com decisão judicial já proferida. O ajuizamento de embargos de terceiro (processo nº 7000534-11.2016.8.22.0021), era o meio adequado para essa discussão, estando, portanto, sub judice a questão possessória. Logo, a pretensão indenizatória carece de elementos mínimos que autorizem o acolhimento do pedido de perdas e danos nesta via. Nesse sentido julgo improcedente os pedidos de indenização por benfeitorias no imóvel em discussão. Dessa forma, não demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por TEREZINHA WERNKE. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a natureza da ação e a simplicidade da causa (art. 85, §2º do CPC). Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 8 de maio de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito