Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010118-28.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: JUAREZ ROSA DA SILVA, OAB nº RO4200, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024 Polo Passivo: DIEGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: Espólio de Silvio Vinicius de Santos Medeiros, OAB nº RO3015 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MILENE PIMENTEL MOLINA ADVOGADOS DO
Vistos. Vieram os autos conclusos com a interposição de Recurso Inominado, contendo pedido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se de recolher o preparo recursal. Nesse sentido, em que pese a parte ter apresentado declaração de hipossuficiência, os elementos dos autos não autorizam por ora a concessão do pedido, tendo em vista que a presunção de pobreza não é absoluta. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaquei. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade. Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e, ainda, a própria Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 1. Portanto, em atenção ao dever de prevenção previsto na regra do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos comprobatórios atuais do preenchimento dos pressupostos legais do benefício que pretende obter. 2. Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá, nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, em conformidade com o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), sob pena de deserção do recurso. 3. Apresentados tais documentos ou efetuado o preparo, tornem os autos conclusos para o exame dos requisitos de admissibilidade recursal. 4. Lado outro, em caso de inércia da recorrente e ultrapassados os prazos acima delineados, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro