Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: BANCO BRADESCO, NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para fins de maior celeridade e eficiência, foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 24 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:06
Por decisão judicial
24/11/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 17:56
Documento (Certidão)
19/11/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:55
Publicação
23/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: BANCO BRADESCO, NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos. DEFIRO a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores, bem como o desbloqueio dos valores remanescente. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:18
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 09:44
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:16
Publicação
22/09/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: Banco Bradesco, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o BANCO BRADESCO S.A opôs embargo à execução (ID122559139). Aduziu que a sentença condenou apenas a corré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, devendo esta ser a única responsável pelo adimplemento das obrigações. Que penhora realizada nas contas do embargante é indevida uma vez que fora decretado a ilegitimidade passiva do embargante. Instada, a parte exequente aquiesceu ao pedido do executado, reconhecendo o excesso da execução, bem como sua ilegitimidade passiva (ID 124541628). É em síntese o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 52, IX, "d", da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Verifica-se que a controvérsia foi sanada após a intimação da parte exequente, a qual reconheceu sua ilegitimidade passiva, o qual na mesma oportunidade requereu a expedição de alvará dos valores já depositados (ID 124541628). Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS opostos e reconheço a ilegalidade da penhora efetivada nas contas do embargante/executado BANCO BRADESCO S.A., haja vista ter sido anteriormente reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Em consequência, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, conforme demonstrado no documento anexo. No mais, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 19 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:10
Outras Decisões
19/09/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:03
Publicação
16/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO À PARTE JURANDIR LUIZ MACHADO Linha Marco 16, Ramal Bahia, s/n, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Buritis, 15 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004190-29.2023.8.22.0021
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:42
Publicação
16/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: Banco Bradesco, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DESPACHO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando o resultado das pesquisas realizadas via SISBAJUD, manifeste-se a parte requerente no prazo de 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos resultados, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA Buritis, 13 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:19
Outras Decisões
13/06/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:22
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:56
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 13:58
Publicação
09/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: Banco Bradesco, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para fins de maior celeridade e eficiência, foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 6 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:46
Por decisão judicial
06/05/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:42
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:27
Publicação
28/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: Banco Bradesco, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos. Ante a informação de ID. 118327578, intime-se a parte executada para manifestação quanto o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação da parte executada, dê-se vistas a exequente para se manifestar. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 27 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:26
Outras Decisões
27/03/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 18:16
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:37
Publicação
19/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: Banco Bradesco, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando que a parte executada juntou comprovante de pagamento, conforme o ID. 117121834. Fica a parte exequente, intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:40
Outras Decisões
18/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:11
Publicação
17/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: Banco Bradesco, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DESPACHO
Intimação - Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando o resultado das pesquisas realizadas via SISBAJUD, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos resultados, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA Buritis, 14 de janeiro de 2025. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:43
Publicação
15/01/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: Banco Bradesco, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DESPACHO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando o resultado das pesquisas realizadas via SISBAJUD, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos resultados, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA Buritis, 14 de janeiro de 2025. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:31
Mero expediente
14/01/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2025, 12:27
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:54
Publicação
06/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: Banco Bradesco, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifico que a parte exequente atualizou o crédito, uma vez que não houve o pagamento voluntário (ID.108146839). Nesse sentido, para fins de maior celeridade e eficiência o pedido de bloqueio de valores foi deferido via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 5 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:24
Por decisão judicial
05/11/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 13:07
Processo devolvido à Secretaria
30/10/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:07
Publicação
08/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 5 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004190-29.2023.8.22.0021
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 06:57
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:13
Publicação
20/05/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADOS: BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004190-29.2023.8.22.0021
Vistos. Verifico que a classe processual fora alterado, para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Cumpra-se. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 19 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 12:55
Outras Decisões
19/05/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 10:42
Desarquivamento
14/05/2024, 10:42
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:03
Definitivo
02/05/2024, 18:52
Decurso de Prazo
02/04/2024, 17:44
Decurso de Prazo
02/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004190-29.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por JURANDIR LUIZ MACHADO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares. Do interesse de agir Alega o requerido a falta de interesse de agir, haja vista que o seguro já se encontra encerrado. No entanto, o interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional almejada é apta a tutelar a situação jurídica da parte requerente, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, in casu, por intermédio da jurisdição estatal. Consigne-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, de modo a justificar a propositura da presente demanda em face também da seguradora. Destarte, rejeito a preliminar em tela. Da ilegitimidade passiva O banco réu afirma ser parte ilegítima da ação, uma vez que apenas opera a manutenção da conta, não devendo constar no polo passivo da demanda a fim de responder por descontos indevidos dos quais não deu causa. Com razão a casa bancária. Nota-se que os descontos sobreditos e impugnados na presente demanda são promovidos pela empresa corré Secon Assessoria e Administração de seguros, sobre os quais a instituição financeira não detém qualquer ingerência, tampouco, possui autonomia para cessá-los. Assim, dos fatos narrados não se depreende qualquer relação jurídica entabulada pela parte autora e o banco réu que seja objeto de questionamento. Isto posto, acolho a preliminar e extingo o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da instituição bancária. Da inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável Igualmente, a alegação de ausência de documento indispensável não procede, haja vista que, diferente do afirmado na contestação, os extratos bancários apresentados pela parte autora e que demonstram os descontos empreendidos pela parte requerida encontram-se legíveis. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da conexão Quanto à conexão com os autos nº 7004051-77.2023.8.22.0021 e 7004669-22.2023.8.22.0021, em consulta ao PJE, verifico que o processo mencionado já foi sentenciado e, portanto, não haveria necessidade de reunião dos processos para julgamento, à luz do disposto no art. 55, § 1º do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Desta feita, rejeito a preliminar em análise. Findado as preliminares, passo à análise do MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. Em sede de contestação a parte requerida não juntou o contrato e/ou apólice que embasa o desconto que vem sendo realizado sobre a conta bancária da parte autora, bem como não demonstrou a regularidade da cobrança, não se incumbindo com seu ônus probatório, o qual deferida a inversão nos autos. Logo, inexistente comprovação de contratação do negócio jurídico que embasa o desconto, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito ao autor, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. De outro lado, o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE CABE A PRESTADORA DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-13.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/02/2022. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. OFENSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de contratação do seguro de vida é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na conta bancária do consumidor na forma dobrada. - A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7008959-02.2021.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Cabível a indenização, pois a parte requerente quitou prestações de seguro que não anuiu, com redução dos seus ganhos, além de constrangimentos e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JURANDIR LUIZ MACHADO em desfavor deBANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "Pagto Cobrança Seguradora Secon". b) CONDENO solidariamente as partes requeridas a restituir de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC) e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC) e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data (súmula 362, STJ); d) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida nestes autos (ID 96524841). Quanto ao Banco Bradesco S/A, reconheço sua ilegitimidade para a causa e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:18
Ausência das condições da ação
13/03/2024, 09:18
Procedência em Parte
13/03/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 18:20
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:55
Publicação
31/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JURANDIR LUIZ MACHADO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 30 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004190-29.2023.8.22.0021
31/10/2023, 00:00
Petição (Contestação)
30/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:04
Documento
14/10/2023, 07:17
Petição (Contestação)
11/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:19
Documento (Certidão)
25/09/2023, 09:10
Publicação
25/09/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO DOS
REU: BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004190-29.2023.8.22.0021 Recebo a inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora que recebe benefício de aposentadoria por invalidez junto ao banco requerido. O mesmo possui alguns empréstimos devidamente contratados, todavia, nunca contratou nenhum tipo se serviço com a requerida. Desse modo, sem requerimento e sem consentimento, passou a sofrer descontos em seu benefício tendo como favorecido a requerida por um suposto seguro. Ocorre que o autor não efetuou qualquer contratação com o banco réu e desconhece completamente o contrato imputado. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do NCPC, traz como requisitos legais a presença, concomitante, do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se tão somente em se verificar, segundo as alegações e documentos constantes na inicial, a possibilidade de antecipação de um dos efeitos da tutela final almejada. Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado (art. 300, §3º, do NCPC).
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar que a requerida suspenda IMEDIATAMENTE os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referente ao seguro objeto dos autos, enquanto inexistente ou pendente a discussão acerca do valor cobrado. Determino multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, para que proceda a instalação do medidor bem como a ligação da energia elétrica na subestação/rede executada pela parte autora, informando número da unidade consumidora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de de multa diária, bem como cite-a para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC. 2. Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 3.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 22 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito