Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7005422-42.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 1.238.899,50 DESPACHO Conforme se extrai dos autos, o recurso interposto pela parte autora não foi provido. Ao se manifestar, o Estado de Rondônia pleiteou o arquivamento provisório da lide, com o fim de se aguardar o decurso do prazo de cinco anos para eventual cobrança dos honorários de sucumbência, visto se tratar de devedora que obteve as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Não obstante, esclareço que, embora haja a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios na hipótese de alteração da situação econômica da parte devedora, não há óbice legal ao arquivamento dos autos com as anotações relativas à baixa. Isso porque, caso seja comprovada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, poderá o credor, a qualquer tempo e desde que dentro do quinquênio legal, pleitear a sua revogação, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Deste modo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de praxe, sem prejuízo de posterior reativação, nos termos da fundamentação exposta. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 12 de maio de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005422-42.2023.8.22.0000.
APELANTE: ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089A, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115A, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. S. DA SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação anulatória, em que se discute a exigibilidade de débito fiscal de ICMS, objeto da execução fiscal de n.º 7002668-08.2020.8.22.0009. A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a decisão que manteve a validade do crédito tributário, alegando, em síntese, a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as irregularidades apontadas no processo administrativo, relativas à notificação e ao desenquadramento do regime do Simples Nacional, não foram devidamente analisadas. Sustenta, ainda, que o recolhimento do ICMS encontra-se plenamente compatível com o regime do Simples Nacional, asseverando que os valores exigidos já estariam incluídos na Guia Única de Arrecadação (DAS), própria desse sistema tributário simplificado. Ademais, afirma a impossibilidade de cobrança adicional de ICMS no contexto do regime do Simples Nacional, ressaltando que a sentença desconsiderou a natureza unificada da tributação prevista nesse regime, bem como a ausência de irregularidades nas operações realizadas pela empresa. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do débito fiscal e, por conseguinte, da cobrança de ICMS. Contrarrazões (ID: 26404002). É o relatório. Decido. A autora sustenta a nulidade da cobrança de ICMS referente ao período em que se encontrava enquadrada no regime do Simples Nacional, argumentando que o tributo devido foi devidamente recolhido. Ademais, alega a nulidade do processo administrativo que originou o lançamento tributário, em razão da ausência de notificação regular. Passo a análise dos pontos levantados. DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a decisão que manteve a validade do crédito tributário, alegando, em síntese, a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as irregularidades apontadas no processo administrativo. Contudo, a autora foi regularmente notificada por meio do Domicílio Eletrônico Tributário (DET), conforme documento constante nos autos administrativos (ID 91824317, p. 13). Esse meio de notificação é expressamente previsto na legislação tributária como válido e suficiente, garantindo o contraditório e a ampla defesa da contribuinte. Nos termos do artigo 8º do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, instituído pelo Decreto nº 22.721/2018, o qual dispõe sobre a normatização do processo tributário estadual, transcrevo a seguir o teor da referida norma: Art. 8º. Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos por intermédio do DET do sujeito passivo. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau afastou a alegação de nulidade do processo administrativo, pois a notificação via DET foi efetivada de acordo com os dispositivos aplicáveis e reconhecida como válida.
Ante o exposto, afasto a nulidade alegada. DA COBRANÇA DO CRÉDITO: Sustenta a parte autora que o recolhimento do ICMS encontra-se plenamente compatível com o regime do Simples Nacional, asseverando que os valores exigidos já estariam incluídos na Guia Única de Arrecadação (DAS), própria desse sistema tributário simplificado. Ademais, afirma a impossibilidade de cobrança adicional de ICMS no contexto do regime do Simples Nacional, ressaltando que a sentença desconsiderou a natureza unificada da tributação prevista nesse regime, bem como a ausência de irregularidades nas operações realizadas pela empresa. Antes de adentrar no mérito vale destacar que a CDA é fruto de divergências entre os valores do ICMS destacados nas notas fiscais e os registros correspondentes na apuração informada pela GIAM. Conforme apuração o contribuinte destacou o montante de R$ 304.593,88 em ICMS nas notas fiscais de saída, utilizando os CFOPs 5101, 5102, 5401, 5403, 5929, 6101 e 6102. Contudo, tais valores não foram registrados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM), resultando na ausência do recolhimento do imposto devido ao erário. A autora alega que os valores exigidos já estariam contemplados na Guia Única de Arrecadação (DAS), própria do sistema tributário simplificado em questão. Entretanto, a apelante não logrou demonstrar o pagamento integral dos tributos cobrados, limitando-se a juntar comprovantes correspondentes apenas ao período de janeiro a agosto de 2014, deixando de abordar os meses de setembro a dezembro do mesmo ano. Ademais, os valores constantes nos comprovantes apresentados pela autora não coincidem com o montante exigido nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), conforme apurado no processo administrativo. Tal deficiência probatória foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, afirma a impossibilidade de cobrança adicional de ICMS no contexto do regime do Simples Nacional, ressaltando que a sentença desconsiderou a natureza unificada da tributação prevista nesse regime, bem como a ausência de irregularidades nas operações realizadas pela empresa. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 517 da Repercussão Geral, fixou a tese da constitucionalidade da cobrança de ICMS nas operações interestaduais envolvendo empresas optantes do Simples Nacional. Colaciono o tema: Tese: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. A cobrança de ICMS pela Fazenda Estadual encontra fundamento em dispositivos legais específicos, incluindo o artigo 13, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a incidência do imposto em situações como operações interestaduais e mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária. Além disso, está regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.721/2018, que dispõe sobre a aplicação do diferencial de alíquota (DIFAL) para empresas enquadradas no Simples Nacional em operações interestaduais. Também na Lei Estadual nº 688/1996, estabelece a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS nas condições descritas no caso concreto. Assim, a cobrança do tributo está plenamente respaldada pela legislação federal e estadual, afastando qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento fiscal.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2%. Intime-se. Cumpra-se.
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 15:20
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:04
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 19:50
Intimação
07/10/2024, 19:50
Petição (Apelação)
07/10/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:19
Publicação
12/09/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005422-42.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ajuizou a presente ação anulatória em desfavor do ESTADO DE RONDONIA, objetivando a declaração de nulidade do débito objeto de cobrança na execução fiscal n.° 7002668-08.2020.8.22.0009. De acordo com a autora, o auto de infração que resultou na emissão das CDAs impugnadas deve ser anulado, ante a ausência de notificação no processo administrativo quando do lançamento da exação. Ainda, defende que, por estar enquadrado no regime diferenciado de tributação - Simples Nacional - não há valores a serem pagos a título de ICMS. Contestação apresentada nos termos do ID 97835882, segundo a qual a dívida é devida, visto ter a autora deixado de recolher o tributo relativo às operações realizadas. Réplica no ID 99142904. Intimação das partes quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 102683884). Autora e requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 103622221 e ID 103775644). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria é predominantemente de direito, sendo que os aspectos fáticos se mostram atendidos pela documentação juntada aos autos. Outrossim, não houve requerimento para produção de outras provas pelas partes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Inexistem questões processuais pendentes e/ou preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. Alega a empresa autora que é nula a cobrança de ICMS relativa ao período no qual estava enquadrada no Simples Nacional, visto que recolheu o tributo devido. Ainda, defende que o processo administrativo que deu azo ao lançamento é nulo por ausência de notificação. Da análise das provas documentais acostadas pelas partes, verifico que, diferentemente do que alegou a autora, esta foi notificada via DET - Domicílio Eletrônico Tributário, conforme consta no verso da página 07 do processo administrativo n.° 0191103700028 (ID 91824317 - p. 13). Assim, não há falar em nulidade por falta de notificação no feito administrativo. Com relação à cobrança do débito, a autora defende que, por estar enquadrada no regime do Simples Nacional no período de apuração dos tributos, não seria devido o pagamento adicional e em separado de ICMS, conforme autuação do Fisco Estadual. A Lei Complementar n.° 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, criou o regime de simplificação do recolhimento de tributos, dentre os quais, o ICMS, conforme dicção do art. 13, VII, segundo o qual o Simples Nacional implica o recolhimento mensal deste e outros impostos, mediante documento único de arrecadação. O §1° do art. 13 da Lei Complementar n.° 123/2006 elucida que o enquadramento no Simples Nacional não exime o beneficiário da incidência das exações que, apesar de submetidas ao regime simplificado, sejam devidas na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Nota-se, portanto, que o fato de a empresa se enquadrar no regime simplificado de tributação não a exime da obrigação de recolher o imposto incidente em hipóteses não submetidas ao Simples Nacional ou, ainda, de acordo com o art. 3°, §11, da Lei Complementar n.° 123/2006, quando haja o desenquadramento da pessoa jurídica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SIMPLES NACIONAL - SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL - ALÍQUOTA GERAL - EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - LEGALIDADE - MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO. - O contribuinte inscrito no Simples Nacional que efetuar operações de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal se sujeita ao recolhimento do ICMS pela alíquota geral prevista na legislação estadual - O contribuinte que descumpre reiteradamente a obrigação de emitir documento fiscal de venda será excluído temporariamente do Simples Nacional (art. 26, I c/c 29, V, XI e § 1º, LC nº 123/06)- Admite-se aplicação de multa de revalidação e multa isolada cumulativamente, por possuírem natureza distinta, desde que aplicação de multa moratória se limite máximo de 20% sobre o valor do crédito tributário e a multa de caráter punitivo se limite ao valor de 100% do crédito ou da operação. (TJ-MG - AC: 10000222861304001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO ICMS. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO.No caso, tendo sido constituído o crédito tributário em decorrência de saídas de mercadorias sem documento fiscal e, consequentemente, sem a devida prestação de informações ao Simples Nacional, compete ao ente tributante a fiscalização, apuração e cobrança do tributo, não se falando em ilegitimidade ativa. (TJ-PB - AI: 08148523620228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Apelação cível. Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Sentença de improcedência. Empresa excluída do Regime Simples Nacional, acarretando a exigência de ICMS e Multa por omissão de receita relativa à saída de mercadorias. Parte autora que não logrou êxito em ilidir a presunção de legalidade do ato administrativo que pretende desconstituir, não tendo demonstrado a presença de qualquer vício no Auto de Infração. O fato de ter sido excluída do Simples Nacional a contar de 2009 acarretou a mudança na forma de recolhimento do tributo, bem como a consequente aplicação de multa. A retificação da DASN em 2014 não teve o condão de configurar o reconhecimento espontâneo das infrações porque só ocorrida após o ajuizamento da ação fiscal. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 04024931820168190001 202200127148, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Neste diapasão, ao perlustrar o documento de ID 91824319, consta a informação de que a autora estava enquadrada no regime simplificado de tributação entre 22/08/2013 e 31/12/2014, ao passo que a cobrança objeto de discussão se refere ao interregno compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014, conforme ID 91824317 - p. 7. Assim, não há dúvidas de que o período no qual houve a autuação por ausência de recolhimento de ICMS, a empresa autora se encontrava sob o regime do Simples Nacional. Para tanto, a autora apresentou os relatórios de ID 91824320, os quais dão conta dos pagamentos mensais realizados a título de lançamentos realizados entre janeiro e agosto de 2014. Ocorre que os referidos comprovantes não demonstram que houve o pagamento das exações cobradas pelo exequente na execução fiscal conexa, uma vez que, em análise de tal documentação, não há similitude entre os valores lançados pelo Fisco Estadual no processo administrativo (ID 91824317 - p. 8) e os que foram apresentados pela autora. Do contrário, não há qualquer relação entre os valores pagos e os que estão sendo exigidos pela Fazenda Estadual. Além disso, consta no processo administrativo que o débito se originou da emissão de notas fiscais com destaque de ICMS sem o respectivo recolhimento aos cofres públicos do valor devido, situação esta sequer mencionada pela parte autora, que se limitou a informar que efetuou o pagamento dos valores de direito, deixando, inclusive, de comprovar o pagamento de todo o ano de 2014, haja vista que colacionou nos autos comprovantes que referenciam tão somente os meses entre janeiro e agosto (ID 91824320), deixando de tratar dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. Corrobora com a referida circunstância, qual seja, o descumprimento da obrigação de recolher o tributo remanescente, o fato de ter a autora já no ano seguinte ter sido desenquadrada do Simples Nacional, como sua própria narrativa, comprovada por meio do ID 91824319. Logo, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos articulados, nos termos do art. 373, I, do CPC, quais sejam, o lançamento nulo e a cobrança indevida, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - MEem desfavor do ESTADO DE RONDONIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Rondônia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, §2º, do CPC. Caso haja recurso, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§§ 1° a 3, do CPC e, após, remeter os autos ao TJ/RO com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se e translade-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal n.° 7002668-08.2020.8.22.0009. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005422-42.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ajuizou a presente ação anulatória em desfavor do ESTADO DE RONDONIA, objetivando a declaração de nulidade do débito objeto de cobrança na execução fiscal n.° 7002668-08.2020.8.22.0009. De acordo com a autora, o auto de infração que resultou na emissão das CDAs impugnadas deve ser anulado, ante a ausência de notificação no processo administrativo quando do lançamento da exação. Ainda, defende que, por estar enquadrado no regime diferenciado de tributação - Simples Nacional - não há valores a serem pagos a título de ICMS. Contestação apresentada nos termos do ID 97835882, segundo a qual a dívida é devida, visto ter a autora deixado de recolher o tributo relativo às operações realizadas. Réplica no ID 99142904. Intimação das partes quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 102683884). Autora e requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 103622221 e ID 103775644). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria é predominantemente de direito, sendo que os aspectos fáticos se mostram atendidos pela documentação juntada aos autos. Outrossim, não houve requerimento para produção de outras provas pelas partes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Inexistem questões processuais pendentes e/ou preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. Alega a empresa autora que é nula a cobrança de ICMS relativa ao período no qual estava enquadrada no Simples Nacional, visto que recolheu o tributo devido. Ainda, defende que o processo administrativo que deu azo ao lançamento é nulo por ausência de notificação. Da análise das provas documentais acostadas pelas partes, verifico que, diferentemente do que alegou a autora, esta foi notificada via DET - Domicílio Eletrônico Tributário, conforme consta no verso da página 07 do processo administrativo n.° 0191103700028 (ID 91824317 - p. 13). Assim, não há falar em nulidade por falta de notificação no feito administrativo. Com relação à cobrança do débito, a autora defende que, por estar enquadrada no regime do Simples Nacional no período de apuração dos tributos, não seria devido o pagamento adicional e em separado de ICMS, conforme autuação do Fisco Estadual. A Lei Complementar n.° 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, criou o regime de simplificação do recolhimento de tributos, dentre os quais, o ICMS, conforme dicção do art. 13, VII, segundo o qual o Simples Nacional implica o recolhimento mensal deste e outros impostos, mediante documento único de arrecadação. O §1° do art. 13 da Lei Complementar n.° 123/2006 elucida que o enquadramento no Simples Nacional não exime o beneficiário da incidência das exações que, apesar de submetidas ao regime simplificado, sejam devidas na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Nota-se, portanto, que o fato de a empresa se enquadrar no regime simplificado de tributação não a exime da obrigação de recolher o imposto incidente em hipóteses não submetidas ao Simples Nacional ou, ainda, de acordo com o art. 3°, §11, da Lei Complementar n.° 123/2006, quando haja o desenquadramento da pessoa jurídica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SIMPLES NACIONAL - SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL - ALÍQUOTA GERAL - EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - LEGALIDADE - MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO. - O contribuinte inscrito no Simples Nacional que efetuar operações de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal se sujeita ao recolhimento do ICMS pela alíquota geral prevista na legislação estadual - O contribuinte que descumpre reiteradamente a obrigação de emitir documento fiscal de venda será excluído temporariamente do Simples Nacional (art. 26, I c/c 29, V, XI e § 1º, LC nº 123/06)- Admite-se aplicação de multa de revalidação e multa isolada cumulativamente, por possuírem natureza distinta, desde que aplicação de multa moratória se limite máximo de 20% sobre o valor do crédito tributário e a multa de caráter punitivo se limite ao valor de 100% do crédito ou da operação. (TJ-MG - AC: 10000222861304001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO ICMS. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO.No caso, tendo sido constituído o crédito tributário em decorrência de saídas de mercadorias sem documento fiscal e, consequentemente, sem a devida prestação de informações ao Simples Nacional, compete ao ente tributante a fiscalização, apuração e cobrança do tributo, não se falando em ilegitimidade ativa. (TJ-PB - AI: 08148523620228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Apelação cível. Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Sentença de improcedência. Empresa excluída do Regime Simples Nacional, acarretando a exigência de ICMS e Multa por omissão de receita relativa à saída de mercadorias. Parte autora que não logrou êxito em ilidir a presunção de legalidade do ato administrativo que pretende desconstituir, não tendo demonstrado a presença de qualquer vício no Auto de Infração. O fato de ter sido excluída do Simples Nacional a contar de 2009 acarretou a mudança na forma de recolhimento do tributo, bem como a consequente aplicação de multa. A retificação da DASN em 2014 não teve o condão de configurar o reconhecimento espontâneo das infrações porque só ocorrida após o ajuizamento da ação fiscal. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 04024931820168190001 202200127148, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Neste diapasão, ao perlustrar o documento de ID 91824319, consta a informação de que a autora estava enquadrada no regime simplificado de tributação entre 22/08/2013 e 31/12/2014, ao passo que a cobrança objeto de discussão se refere ao interregno compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014, conforme ID 91824317 - p. 7. Assim, não há dúvidas de que o período no qual houve a autuação por ausência de recolhimento de ICMS, a empresa autora se encontrava sob o regime do Simples Nacional. Para tanto, a autora apresentou os relatórios de ID 91824320, os quais dão conta dos pagamentos mensais realizados a título de lançamentos realizados entre janeiro e agosto de 2014. Ocorre que os referidos comprovantes não demonstram que houve o pagamento das exações cobradas pelo exequente na execução fiscal conexa, uma vez que, em análise de tal documentação, não há similitude entre os valores lançados pelo Fisco Estadual no processo administrativo (ID 91824317 - p. 8) e os que foram apresentados pela autora. Do contrário, não há qualquer relação entre os valores pagos e os que estão sendo exigidos pela Fazenda Estadual. Além disso, consta no processo administrativo que o débito se originou da emissão de notas fiscais com destaque de ICMS sem o respectivo recolhimento aos cofres públicos do valor devido, situação esta sequer mencionada pela parte autora, que se limitou a informar que efetuou o pagamento dos valores de direito, deixando, inclusive, de comprovar o pagamento de todo o ano de 2014, haja vista que colacionou nos autos comprovantes que referenciam tão somente os meses entre janeiro e agosto (ID 91824320), deixando de tratar dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. Corrobora com a referida circunstância, qual seja, o descumprimento da obrigação de recolher o tributo remanescente, o fato de ter a autora já no ano seguinte ter sido desenquadrada do Simples Nacional, como sua própria narrativa, comprovada por meio do ID 91824319. Logo, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos articulados, nos termos do art. 373, I, do CPC, quais sejam, o lançamento nulo e a cobrança indevida, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - MEem desfavor do ESTADO DE RONDONIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Rondônia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, §2º, do CPC. Caso haja recurso, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§§ 1° a 3, do CPC e, após, remeter os autos ao TJ/RO com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se e translade-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal n.° 7002668-08.2020.8.22.0009. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:11
Improcedência
11/09/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 08:37
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:18
Publicação
14/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7005422-42.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CNPJ nº 18845843000154 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 1.238.899,50 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:23
Mero expediente
11/03/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 06:35
Petição
27/11/2023, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:30
Publicação
31/10/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7005422-42.2023.8.22.0000.
Exequente: M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO - OAB RO12115 - CPF: 685.321.052-20 (ADVOGADO) OSEIAS DAS GRACAS ALVES - OAB RO11792 - CPF: 817.222.061-87 (ADVOGADO) ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB RO11089 - CPF: 004.966.562-60 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do(a) ID N.97835882. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. DEBORA ELISA SILVA MELO (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO