Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005115-93.2021.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO COUTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108
REQUERIDO: JOSE FELICIANO DO COUTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOSE FELICIANO DO COUTO Endereço: Rua Nova União, 1785, Setor 02, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA DAS GRACAS DO COUTO, requer a decretação de Curatela de JOSE FELICIANO DO COUTO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA DAS GRACAS DO COUTO em face de seu esposo JOSE FELICIANO DO COUTO, ambos já qualificados na inicial. A parte autora alega que seu esposo possui Alzheimer, Diabetes, evoluindo com Sepse de foco cutâneo e hipertensão arterial sistêmica, bem como já sofreu infarto agudo do miocárdio e AVC, tendo ainda ambas as pernas amputadas, não tendo condições de praticar sozinha os atos da vida civil. Pleiteou, portanto, sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como houve a determinação junto ao NUPS para a realização do estudo social (ID 65486595). Sobrevieram aos autos, o relatório do estudo social (ID 102146269). A parte autora manifestou pela procedência do seu pedido inicial (ID 103177913). O Curador Especial nomeado para assistir a requerida nesta ação, não se opôs ao que fora constatado pelo relatório social (ID 103389575). O Parquet se manifestou favorável a pretensão (ID 104578816). É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da curatela destina-se precipuamente à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e administração de seu patrimônio. É o que se extrai do art. 1.767 do Código Civil: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.” No mesmo sentido, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), criou um sistema normativo inclusivo e que homenageia, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Estabeleceu o regramento, em seu art. 2º, que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A lei em questão, ainda, deu nova redação a vários dispositivos do Código Civil, conferindo apenas a incapacidade relativa aos curatelados e, especificamente, para certos atos ou a maneira de os exercer (art. 4º, III, do CC). Nas palavras de Nelson Rosenvald, “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – Primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo mesmo que em nova perspectiva. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Assim, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica para determinados atos. Prosseguindo, a teor do art. 755, I, segunda parte, do CPC, impôs-se ao requerente, doravante nas ações de curatela, especificar quais atos não tem o curatelando capacidade plena para exercício, não cabendo mais pedido genérico de interdição. Igualmente, a nova legislação processual impôs ao Juízo, na limitação da curatela, julgar procedentes ou improcedentes os pleitos especificados do requerente. Em que pese o CPC, em seu art. 749, ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, certo é que o regramento não pode prevalecer, pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código. É o que traz a inteligência do art. 84, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse sentido, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão. A legitimidade da requente é evidente, na forma do art. 747, I, do CPC/2015, pois é cônjuge do curatelando. Verifico que do estudo social, a entrevista realizada com o curatelando, constatou-se que ele apresenta quadro de demência tipo Alzheimer, bem como possui Diabetes mellitus tipo 2 fazendo o uso da medicação. Ainda sobre a Diabetes verificou-se que esta é a causa da amputação acima da rótula do membro inferior esquerdo (suprapatelar) e amputação do terço médio da perna direita, além disso, a doença gerou complicações oftalmológicas e a perda da sensibilidade da pele do mesmo. Constatou-se também que o sr. José Feliciano faz acompanhamento contínuo da Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), bem como sofreu acidente vascular cerebral (AVC), e, por 7 vezes, teve Infarto Agudo do Miocárdio. Extrai-se ainda da conclusão do estudo social, que até então, os cuidados do curatelando estavam sendo exercidos pela esposa Maria das Graças do Couto, não havendo óbice por parte da equipe técnica de ela continuar a exercer a curatela do esposo. Diante desses elementos, inclusive por haver anuência de todos os envolvidos, incluindo o parecer do Ministério Público e da Defensoria Pública, é inegável reconhecer que necessita o requerido de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerência de seu patrimônio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado e, por via de consequência, NOMEIO como curadora especial de JOSE FELICIANO DO COUTO sua esposa MARIA DAS GRACAS DO COUTO, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I c/c art. 755, ambos do CPC. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Disposições à CPE, sem prejuízo dos demais expedientes necessários: 1. Expeça-se o termo de curatela. 2. Intime-se a curadora para não se esquecer de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses. 4. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 6. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo sua cobrança, por ser a beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público e o Defensor Público. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 20 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Buritis (RO), 20 de agosto de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)