Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7005001-41.2022.8.22.0015.
Requerente: AUTOR: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, RODOVIA BR 421, KM 57 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADO DO
AUTOR: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109
Requerido: REU: ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte requerida requer reconsideração do pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente. Mantenho o pronunciamento de ID: 105933141 pelos seus próprios fundamentos. À CPE para aguardar o prazo para eventual recurso da decisão de ID: 105933141. Após, arquivem-se os autos. Guajará-Mirim sexta-feira, 21 de junho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Direito de Imagem, Revogação/Anulação de multa ambiental Distribuição: 23/11/2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7005001-41.2022.8.22.0015.
Requerente: AUTOR: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, RODOVIA BR 421, KM 57 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADO DO
AUTOR: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109
Requerido: REU: ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte requerida requer reconsideração do pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente. Mantenho o pronunciamento de ID: 105933141 pelos seus próprios fundamentos. À CPE para aguardar o prazo para eventual recurso da decisão de ID: 105933141. Após, arquivem-se os autos. Guajará-Mirim sexta-feira, 21 de junho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Direito de Imagem, Revogação/Anulação de multa ambiental Distribuição: 23/11/2022
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:48
Indeferimento
21/06/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 07:49
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:50
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:42
Publicação
17/05/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7005001-41.2022.8.22.0015.
Requerente: AUTOR: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, RODOVIA BR 421, KM 57 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADO DO
AUTOR: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109
Requerido: REU: ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Resumo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Direito de Imagem, Revogação/Anulação de multa ambiental Distribuição: 23/11/2022
Trata-se de processo em que intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com julgamento pelo não provimento do recurso, o exequente pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente, sob o fundamento que de acordo com a documentação juntada aos autos com a petição inicial, o executado comprou uma propriedade rural no ano de 2010 por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Análise e decisão: sobre a revogação do instituto da gratuidade da justiça, deve-se observar o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” - grifei. Extrai-se do dispositivo acima que incumbe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do beneficiário, o que não ocorreu na presente hipótese. Em seu pedido de revogação o Estado de Rondônia limitou-se a informar a suposta mudança financeira do requerente com documento que já constava nos autos quando do deferimento na justiça gratuita na prolação da sentença de ID: 91034628, que tampouco foi revogada com r. acórdão de ID: 103989667. Assim, com a devida vênia, tenho que o rquerente permanece com direito ao benefício que outrora lhe foi concedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente. Intimem-se. Após, arquive-se. Guajará-Mirim quinta-feira, 16 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
17/05/2024, 00:00
Indeferimento
16/05/2024, 14:12
Arquivamento
16/05/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:38
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:28
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:28
Publicação
19/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005001-41.2022.8.22.0015.
AUTOR: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:35
Recebimento
18/04/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antônio Araújo dos Santos Advogado: Advaldo da Silva Vieira Gonzaga (OAB/RO 7109)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Distribuído em 26/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” EMENTA Apelação Cível. Ação anulatória. Direito Ambiental e Constitucional. Multa por infração ambiental. Art. 48 da Lei 6.514/2008. Dever-poder de fiscalização ambiental. Proteção ao meio ambiente. Auto de infração. Presunção de veracidade e legitimidade. Inversão do ônus da prova. Prova prejuízo concreto. Inexistência. Multa. Previsão legal. Razoabilidade observada. Recurso não provido. 1. Consoante jurisprudência do STJ, em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar (AgRg no REsp 711.405/PR; AgRg no REsp 1373302/CE). 2. O auto de infração é ato administrativo e, como tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao infrator o ônus de provar conduta diversa da ali descrita. Em se tratando de nulidade de processo administrativo, imperioso que se demonstre a ocorrência de prejuízo concreto à defesa, pois é aplicável o princípio de que não há prejuízo sem dano. Precedentes desta Corte. 3. Ao Judiciário, exceto quando há nulidade, ilegitimidade ou ilegalidade, não cabe se imiscuir naquilo que está contido na margem de discricionariedade dos atos decorrentes do Poder de Polícia. 4. Ainda na esteira da jurisprudência do STJ, para a aplicação da multa prevista no art. 72, §3º, I, da Lei n. 9.605/98 não se exige a cominação anterior de advertência (REsp 1795788/RS). A escolha do tipo de sanção para o caso concreto é verificada de acordo com o grau de gravidade da conduta infracional, os antecedentes do infrator e a situação econômica, conforme previsto no artigo 6º da Lei 9.605/1998 (REsp 1263952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 30/10/2019). 5. No caso, não restou evidenciada ofensa à norma de regência que trata das penalidades ambientais, tampouco macula aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na multa aplicada. 6. Recurso não provido.
Notificação - 7005001-41.2022.8.22.0015 Apelação Origem: 7005001-41.2022.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005001-41.2022.8.22.0015.
APELANTE: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELANTE: ADVALDO DA SILVA VIEIRA GONZAGA, OAB nº RO7109A Polo Passivo:
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Miguel Monico Neto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Serve a presente como ofício/mandado. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 09:04
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:13
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:12
Publicação
23/05/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005001-41.2022.8.22.0015.
AUTOR: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Resumo: a parte requerente pretende a anulação do auto de infração de nº: 100753, datado de 06/10/2022, lavrado em razão da suposta prática de infração administrativa ambiental prevista no art. 48, do Decreto nº: 6.514/2008, pela Polícia Ambiental. Após apresentação das razões jurídicas de sua pretensão, no mérito pediu (resumo): “(...) d) Preliminarmente a NULIDADE E/OU ANULAÇÃO DO AUTO INFRAÇÃO por ferir os princípios basilares da administração pública e da presunção de inocência art. 5º, inciso LVII, da CF/88 e nos termos do art. 37 da CF/88 c/c art. 2 da lei nº 9.784/99, da inobservância da legalidade e razoabilidade para aplicação do auto de infração nos termos do art. 6º e seus incisos da Lei 9.605/98 e por tudo já descrito; (...) f) Que seja reconhecido a ilegitimidade passiva do requerente, tendo em vista sua que autoria não foi comprovada, assim como não foi comprovado o dolo ou culpa do autor, devendo assim ser declarado nulo ou anulado o presente auto de infração aqui combatido, declarando assim inexigível os valores ali cobrados do requerente, assim como retirado todos os embargos descritos no auto de infração, por se tratar de justiça e a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, III e IV do CPP; se não for esse o entendimento de vossa excelência requer alternativamente o reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa dele e de terceiros, descrita no art. 23, inciso II, CP, aqui aplicado subsidiariamente ao NCPC. g) Toda via, se não for esse o entendimento de vossa excelência, requer a conversão da multa por preencher os requisitos para ADVERTÊNCIA nos termos do artigo 72, I, §2º da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, I, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, assim, a retirada do EMBARGO, não sendo observado o artigo art. 6º e seus incisos da Lei 9.605/98 c/c artigo 14 da Lei nº 9.605/98 para tipificação e aplicação da multa, os antecedentes do Sr. Antônio ser primário, a sua situação econômica no caso de multa, por ser hipossuficiente, idoso, não ter havido laudo para real gravidade do fato, não houve uma medição adequada do hectare para aplicação da penalidade; h) Caso não seja entendimento de Vossa Excelência requer subsidiariamente a Conversão da multa (com até 90% de desconto) em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos inciso II (§ 1º) do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 c/c artigo 72, §4º, da Lei nº 9.605/98 e a retirada do EMBARGO; i) Ao final seja julgada procedente a ação para condenar as Requeridas a pagar a Autor INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em termos do art. 37, §6º, da CF/88 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); j) O deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do Requerente e a ausência de verossimilhança das alegações feitas ao autor nos termos do art. 373 NCPC; (...)” Em contestação, o Estado do Rondônia defendeu a legalidade do ato administrativo e pugnou pela rejeição da pretensão contida na inicial. Outras ocorrências: foi deferida a gratuidade da justiça. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido. Instadas, as partes disseram não ter interesse em produzir provas. Portanto, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Era o que importava relatar. Análise e decisão: de saída registro que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e regularidade, não cabendo falar em inversão do ônus da prova. Some-se a isso o fato de que, conforme verbete sumular de nº 618, da jurisprudência do STJ, se há inversão probatória, essa tem de ser pró meio ambiente. Feitas as devias anotações, prossigo. A pretensão do demandante não merece ser acolhida, pois em nenhum momento produz prova para invalidar o Auto de Infração aqui combatido. Se houve autuação pelo órgão ambiental fiscalizar, certamente foi instaurado processo administrativo apuratório, com a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa. Ocorre que nem cópia desse procedimento o autor se deu ao trabalho de juntar com sua petição. E não há que se falar em hipossuficiência técnica nesse ponto, pois o acesso aos autos administrativo é garantido ao interessado. Nessa toada, por ausência de prova de qualquer ilegalidade no auto de infração, não há nulidade a ser declarada, nem mesmo do ponto de vista da legitimidade passiva. Aliás, sobre esse ultimo ponto (ilegitimidade passiva), o próprio requerente diz ser proprietário de imóvel rural que sofreu a fiscalização ambiental. De outra banda, também não deve ser acolhida a pretensão de substituição da multa por advertência. Primeiro que a infração imputada ao demandante não atende ao disposto no art. 5º, do Decreto 6.514/2008; segundo, que não há nos autos os fundamentos da decisão administrativa que optou pela sanção de multa. Aliás, vale repetir, não foi juntado aos autos nada que pudesse infirmar o ato combatido. Quanto ao pedido de indenização pode dano moral, igualmente não deve prosperar, pois, como dito acima, a atuação da fiscalização ambiental goza de presunção de legitimidade e regularidade, sendo que o autor não se desincumbiu do ônus de combate-la com provas em sentido contrário. Por fim, no tocante ao pedido para conversão da pena de multa, esse pedido deve ser dirigido à autoridade administrativa ambiental, conforme a legislação de regência (Seção VII, do Decreto 6.514/2008), sob pena de o Judiciário substituir o Poder Executivo na análise dos projetos e demais requisitos próprios deste programa administrativo. Destarte, por todos os ângulos, o processo não tem provas capazes de infirmar o auto de infração combatido, de forma que os pedidos deduzidos na inicial, em sua integralidade, não podem ser acolhidos. Em casos análogos, assim já decidiu o TJRO: “Apelação. Administrativo. Auto de infração. Ocupação irregular de área ambiental. Alegação. Vício. Nulidade. Não verificação. Mérito administrativo. Multa. Valor razoável. Ilegalidade. Inocorrência. A decretação de nulidade do ato administrativo requer a demonstração de prejuízo por violação ao devido processo legal. Não é permitido ao Poder Judiciário juízo de valor sobre o mérito administrativo, cabendo, em casos excecionais, a verificação quanto à proporcionalidade e razoabilidade de eventual ilegalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7060152-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 06/02/2023) destaquei. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPP, REJEITO a pretensão contida na inicial. Em razão do resultado do julgamento, CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esse que, em razão da ausência de complexidade da causa, tempo de duração e sendo Comarca de fácil provimento, fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa. Todavia, deve ser observado o disposto no §3º, do art. 98, do CPC. Havendo interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO DO intime-se a parte recorrida para as contrarrazões. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, na forma do §3º, do art. 1010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Transitada em julgado tal como proferida ou com modificação de instância superior, aguarde-se pelo prazo de quinze dias, nada sendo requerido, arquive-se. Int. GM/RO (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:29
Improcedência
22/05/2023, 10:29
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:01
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:17
Publicação
20/04/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7005001-41.2022.8.22.0015.
AUTOR: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)