Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TEREZINHA GESSI DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731 EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (GAB. DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTOS EM 29/10/2024 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/RO. EMBARGOS PACIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 3.417,30. A embargante alega contradição na fixação do percentual, pois o montante resultante seria irrisório, devendo ser aplicada a regra da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e a tabela da OAB/RO para o ano de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, diante da irrisoriedade do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 2º, do CPC, estabelece um percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor da causa. Nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, observando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. No caso concreto, considerando que 10% sobre o valor da condenação (R$ 341,73) é inferior ao valor mínimo recomendado pela tabela de honorários da OAB/RO para o ano de 2024 (R$ 2.752,20), os honorários devem ser fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 683,46. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 683,46. Tese de julgamento: Nos casos em que o valor da condenação for irrisório, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. A fixação equitativa deve observar a tabela de honorários da OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se o que for maior. A aplicação do critério de apreciação equitativa visa evitar a fixação de honorários irrisórios ou aviltantes, garantindo justa remuneração ao advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 70004128220218220001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 23.06.2023. TJRO, Apelação Cível nº 70115025020228220002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06.07.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 340 de 17/03/2025 a 21/03/2025 AUTOS N. 7001083-40.2024.8.22.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001083-40.2024.8.22.0021 - BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA