CôNJUGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSINEA DE OLIVEIRA CORTE
Reu
ROMISON CORTE DO CARMO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
GUILHERME GONCALVES MARIN
OAB/MS 23087·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BUOSI
OAB/RO 12470·CPF·Representa: Autor
BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO
OAB/RO 5890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
29/07/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória ID. 124605415 e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:03
Expedição de documento (Carta precatória)
13/08/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:11
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:06
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:33
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:56
Publicação
29/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME GONCALVES MARIN, OAB nº MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: ROMISON CORTE DO CARMO, OSINEA DE OLIVEIRA CORTE Advogado do
requerido: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO 1- Procedi com o levantamento da constrição via RENAJUD, em atenção a sentença proferida nos autos do processo n. 7003781-10.2023.8.22.0003. 2-
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROMISON CORTE DO CARMO, OSINEA DE OLIVEIRA CORTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001331-65.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente a repetição do ato. 3- Comprovado o recolhimento, prossiga com nova tentativa de cumprimento da decisão de ID 114494797, referente a penhora e avaliação dos semoventes. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 28 de abril de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:14
Outras Decisões
28/04/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:30
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:28
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Decisão/Carta Precatória de ID 114494797 e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:44
Publicação
04/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME GONCALVES MARIN, OAB nº MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: ROMISON CORTE DO CARMO, OSINEA DE OLIVEIRA CORTE Advogado do
requerido: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROMISON CORTE DO CARMO, OSINEA DE OLIVEIRA CORTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001331-65.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Indefiro o pedido de avaliação por perito, tendo em vista que não há necessidade de substituição da avaliação feita pelo Oficial de Justiça. A avaliação do Oficial tem como escopo o valor de mercado do bem e não apresenta falhas, pelo que não vislumbro necessidade retificação da avaliação. A intenção do executa visa tão somente buscar um valor maior de avaliação do bem. 2-
Trata-se de pedido de substituição da penhora. O art. 847 do CPC dispõe o seguinte a respeito da modificação da penhora: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. No presente caso, a parte executada indicou semoventes a penhora em substituição ao imóvel. Analisando o valor da dívida e dos bens, observo que a penhora dos semoventes, potencialmente, não trará prejuízo a parte exequente e será menos onerosa a parte executada. De todo modo, é essencial manter a penhora do imóvel, por ora. Também é necessário realizar a avaliação dos semoventes. Desta feita, autorizo a substituição da penhora com fundamento no art. 847 do CPC. 2.1- Mantenho a penhora do imóvel, a fim de aguardar o resultado da avaliação dos semoventes. 3- Expeça-se o mandado de penhora e avaliação dos semoventes indicados pela parte executada. 4- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo. 5- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 3 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:45
Outras Decisões
03/12/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:03
Publicação
09/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME GONCALVES MARIN, OAB nº MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: ROMISON CORTE DO CARMO, OSINEA DE OLIVEIRA CORTE Advogado do
requerido: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROMISON CORTE DO CARMO, OSINEA DE OLIVEIRA CORTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001331-65.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de impugnação a penhora onde a parte executada argumenta sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Na mesma oportunidade, impugna o valor da avaliação do imóvel e oferece semoventes em substituição a penhora do imóvel (ID 110962216). A parte exequente pugnou pela rejeição dos argumentos da parte executada (ID 111872155). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação a penhora não merece acolhimento. O art. 5º inciso XXX assim dispõe sobre a pequena propriedade rural: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Já o Código de Processo Civil, prevê a seguinte regra sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tanto o constituinte originário como o legislador mais recente (CPC de 2015) tem se debruçado para conferir maiores garantias a pequena propriedade rural, estas decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana e com o escopo a resguardar o mínimo patrimônio jurídico. Neste sentido, já se pronunciou o STF: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Segundo o STJ, para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento" (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) A Lei 8.629/1993, da qual se extrai o parâmetro para identificar a pequena propriedade rural, assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) No presente caso, a parte autora inseriu em sua petição a informação coletada do sítio eletrônico da EMBRAPA, este que anuncia que a cada 60 hectares se forma o módulo fiscal nos imóveis rurais situados no município de Governador Jorge Teixeira – RO. A EMBRAPA é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 1º da Lei Federal 5.851/72). Em seu sítio eletrônico, consta o seguinte informativo sobre o módulo fiscal: Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares. Além disto, é possível fazer a consulta para identificar quantos hectares forma o módulo fiscal em cada região. A parte autora trouxe aos autos a consulta feita no site da EMBRAPA e em nova consulta feita (link: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acessado no dia 08/10/2024, às 10:53 horas) constatou-se a veracidade dos termos apresentados pelo autor, no sentido de que, a cada 60 hectares, forma-se um módulo fiscal no município de Cacaulândia – RO. A propriedade objeto da penhora se situa no município de Governador Jorge Teixeira – RO e possui 50,02 hectares, conforme se denota da certidão acostada no feito (ID Num. 99332016 - Pág. 1 a 3), ou seja, a área é inferior ao que corresponde a 04 módulos fiscais (240 hectares para o município de Cacaulândia – RO ). No entanto, a parte executada não comprovou que o imóvel é explorado pela família, conforme entendimento do STJ acima exposto (REsp 1913236/MT). Os requisitos são cumulativos e, na ausência de um deles, não há como reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A parte executada poderia ter se valido de fotos, vídeos, documentos ou declarações particulares apresentadas pelos vizinhos, por exemplo. Porém, quedou-se inerte neste sentido. E, como não se pode presumir a veracidade das alegações, restou prejudicada a tese ventilada pela parte executada. Sobre a tese a respeito da avaliação errônea, esta não merece acolhimento. A parte executada não aponta sequer uma prova a respeito do equívoco do Oficial de Justiça ao avaliar o imóvel rural, de modo que a sua irresignação remanesce apenas no campo da discordância quanto ao valor apontado pelo auxiliar do juízo. Discordar do valor, por si só, não é suficiente para afastar a avaliação feita pelo Oficial. O Oficial de Justiça levou em consideração todos os aspectos mercadológicos para realizar a avaliação do bem e, ausente prova em contrário, não há como acolher a pretensão da parte executada. No que diz respeito a necessidade de perícia judicial avaliativa, também não vislumbro tal necessidade, dado que o Oficial de Justiça realizou a avaliação de acordo com os critérios preestabelecidos pelo TJ-RO, a fim de que se proceda a avaliação dos bens. Assim, rejeito a tese de impenhorabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse na substituição da penhora do imóvel pelos semoventes indicados. 3- Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 8 de outubro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:26
Outras Decisões
08/10/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:14
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:59
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:19
Mandado (dependência)
20/08/2024, 10:12
Mandado
11/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 07:45
Mandado (de interrogatório)
02/06/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:32
Mandado
10/05/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:23
Publicação
19/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Considerando que as custas comprovadas no ID 104246599 não correspondem às solicitadas para distribuição de Carta Precatória, fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:02
Publicação
16/04/2024, 18:02
Decurso de Prazo
14/04/2024, 05:40
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:56
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:53
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:34
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:47
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017). Outrossim, considerando a intimação do cônjuge, a parte exequente deverá informar o endereço para evitar eventuais expedições equivocadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:27
Publicação
04/04/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME GONCALVES MARIN, OAB nº MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: ROMISON CORTE DO CARMO Advogado do
requerido: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROMISON CORTE DO CARMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001331-65.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Suspendo a hasta pública designada. 2- Comunique-se a leiloeira a respeito da suspensão dos atos. 3- Expeça-se mandado de intimação para a cônjuge do executado informada no ID 103267564 a respeito da penhora do imóvel, adotando o endereço da parte executada informada nos autos. 4- Feita a intimação, vistas a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a tese de impenhorabilidade suscitada pela parte executada. 5- Após, retornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 3 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:13
Outras Decisões
03/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:39
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 20:39
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:08
Documento (Certidão)
18/03/2024, 09:04
Documento (Certidão)
18/03/2024, 08:53
Publicação
14/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME GONCALVES MARIN, OAB nº MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: ROMISON CORTE DO CARMO Advogado do
requerido: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROMISON CORTE DO CARMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001331-65.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de venda do bem penhorado (ID Num. 102246381 - Pág. 9) por meio de leilão. 1.1- Nomeio a leiloeira oficial DEONÍZIA KIRATCH, matriculada na JUCER sob nº 21/2017. 1.2- Fixo o valor da comissão em 5% do valor da arrematação, devida pelo arrematante. A comissão será devida no percentual de 2% para hipótese de adimplemento da dívida diretamente pelo devedor após o leilão, neste caso ficando a cargo do credor, que poderá exigi-la da devedora. 2- Nos termos do artigo 891 do CPC, considera-se preço vil o valor inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. 3- Intime-se a leiloeira para as providências do seu ofício, consignando-se que esta ficará responsável pela confecção da minuta do edital e demais diligências do art. 884 do CPC, com exceção das intimações das partes, que será de responsabilidade desta 2ª Vara Cível. 4- Caso ainda não tenha sido realizado, intime-se a parte credora para informar, em 5 (cinco) dias, sobre a existência de dívidas, restrições, processos pendentes e ônus sobre o bem que será vendido, apresentando documentos comprobatórios e informando os valores, dados esses que deverão ser consignados no Edital de Venda Judicial e informados à leiloeira, devendo na mesma oportunidade juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel. 4.1- Recomenda-se à leiloeira e aos licitantes que se assegurem da existência ou não de tais ônus, recursos ou processos. 5- Fica incumbida a parte autora de apresentar o valor atualizado do seu crédito até a data do leilão, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor desatualizado. 6- O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes de realizar a arrematação ou oferecer proposta. 7- O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 8- Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (CPC, art. 895), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. 8.1- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito: a) até o início do primeiro leilão: proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão: proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). 8.2- A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §1º). 8.3- Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, §7º). 9- Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do artigo 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. 10- Em caso positivo da venda do bem constrito, DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para, querendo, apresentar eventuais impugnações fundadas no art. 903, § 1º do CPC, no prazo de até 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 10.1- Havendo quaisquer impugnações, vistas a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 10.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 11- Decorrido o prazo para impugnações, expeça-se a carta de arrematação e a respectiva ordem de entrega (bem móvel) ou mandado de imissão na posse (bem imóvel) para o(a) arrematante, conforme dispõe o art. 903 § 3º do CPC. 12- Em ato contínuo, libere-se o valor depositado pelo arrematante, em favor da parte exequente, mediante alvará judicial ou transferência, nos limites do crédito exequendo, ficando o saldo superior a este crédito disponível para a parte executada. 13- Terminado os atos atinentes a arrematação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito e manifestar-se sobre a satisfação do crédito. 14- Caso a venda judicial seja infrutífera ou não havendo licitante, nem querendo o credor a adjudicação do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito e requerer o que entender pertinente. 15- Após, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 13 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:53
Outras Decisões
13/03/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:59
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:52
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:15
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:29
Publicação
20/10/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:52
Expedição de documento (Carta precatória)
16/10/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:44
Publicação
11/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME GONCALVES MARIN, OAB nº MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: ROMISON CORTE DO CARMO Advogado do
requerido: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROMISON CORTE DO CARMO, CPF nº 63965666215
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001331-65.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Expeça-se a carta precatória novamente. 2- Em ato contínuo, intime-se a parte exequente para retirar o expediente e proceder com a distribuição. 3- Aguarde-se o cumprimento da missiva. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 10 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:23
Outras Decisões
10/10/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:33
Publicação
29/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:42
Documento (Certidão)
27/09/2023, 09:41
Documento (Certidão)
08/09/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:56
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:31
Documento (Certidão)
21/08/2023, 07:32
Publicação
16/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:13
Apensamento
09/08/2023, 08:50
Expedição de documento (Carta precatória)
03/08/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:28
Documento (Certidão)
13/07/2023, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 07:51
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:22
Publicação
05/07/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME GONCALVES MARIN, OAB nº MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: ROMISON CORTE DO CARMO Advogado do
requerido: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001331-65.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas / taxa referente ao ato pretendido. 2- Comprovado o recolhimento, expeça a carta precatória com a ressalva de que o depositário fiel será o proprietário do imóvel. 3- Aguarde-se o retorno da carta precatória. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:31
Outras Decisões
30/06/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:25
Documento (Certidão)
02/06/2023, 18:43
Publicação
02/06/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001331-65.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:06
Documento (Certidão)
29/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:05
Publicação
26/04/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUILHERME GONCALVES MARIN - MS23087, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: ROMISON CORTE DO CARMO Advogado do(a)
EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 NOME: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Banco Central do Brasil, 04, setor bancário Sul, Quadra 04, Bloco C, Lote 32, E, Asa Sul, Brasília - DF - CEP: 70074-900 INTIMAÇÃO ART. 485, § 1º DO CPC (ÁREA CÍVEL) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, acima qualificada, para, no prazo de cinco (05) dias, dar andamento ao feito, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção.
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc Processo nº: 7001331-65.2021.8.22.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:58
Documento (Certidão)
25/04/2023, 09:46
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:09
Publicação
10/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:56
Documento (Certidão)
09/03/2023, 12:55
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:00
Publicação
03/11/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 13:12
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:01
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:01
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:01
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:01
Expedição de documento (Carta precatória)
25/10/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:47
Publicação
13/10/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:09
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:44
Publicação
05/09/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:03
Outras Decisões
02/09/2022, 10:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:08
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:22
Publicação
22/07/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:50
Publicação
27/05/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:36
Outras Decisões
26/05/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:12
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:54
Publicação
27/04/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:43
Publicação
08/04/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:52
Publicação
04/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:20
Outras Decisões
31/03/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:41
Publicação
03/03/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:18
Outras Decisões
25/02/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:04
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:16
Publicação
21/01/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:00
Outras Decisões
20/01/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:46
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:57
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:52
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:52
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:34
Publicação
29/11/2021, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:40
Outras Decisões
26/11/2021, 12:40
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:05
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:42
Publicação
09/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:34
Publicação
04/11/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:28
Documento (Certidão)
03/11/2021, 09:26
Documento (Certidão)
29/10/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:48
Documento (Certidão)
20/10/2021, 08:53
Documento (Certidão)
20/08/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:46
Retificação de movimento
06/08/2021, 08:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:04
Documento (Certidão)
04/08/2021, 08:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação