Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARILDO GONZAGA DOS SANTOS, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 5058, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO NIPOTE GRANDES ÁREAS - 76876-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, CIDIMARY SANTOS PEREIRA, OAB nº RO12074
REU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MACHADINHO D'OESTE/RO, AVENIDA DIOMERIO MOARES BORBA 2830 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: VINICIUS ALEXANDRE SILVA, OAB nº RO8694A, SIDNEIA DALPRA LIMA, OAB nº RO14123 DECISÃO Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Alexandre Corbacho Relator da 2ª Câmara Especial - TJRO Assunto: Informações em Agravo de Instrumento n° 0809421-84.2026.8.22.0000 Processo de Origem: 7002144-44.2021.8.22.0019 Senhor Relator,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002144-44.2021.8.22.0019
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por ARILDO GONZAGA DOS SANTOS em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MACHADINHO D'OESTE/RO (IMPREV), decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, condenando o IMPREV a conceder aposentadoria por idade e tempo de contribuição com integralidade e paridade, pagar abono de permanência e honorários advocatícios (ID nº 85333481). Após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença (ID nº 106421515), o exequente promoveu o cumprimento de sentença (IDs nº 106548454 e nº 107235842). Na sequência, apresentou memórias de cálculo e planilhas de apuração do crédito (IDs nº 112437204, nº 112437205, nº 112437206, nº 123710994, nº 123710995 e nº 123710996), pleiteando valores superiores a R$300.000,00, e requereu expressamente a expedição de precatório (ID nº 127608054). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 127178116), arguindo excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas não abrangidas pelo título executivo judicial. Após remessa à contadoria do juízo (ID nº 127830648) e manifestação das partes sobre os cálculos oficiais, sobreveio a decisão de ID nº 131563595, que acolheu a impugnação, reconheceu o excesso de execução, reduziu o crédito exequendo de mais de R$300.000,00 para R$61.793,75 (abono de permanência) e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §1º e §7º, do CPC. O exequente, inconformado, requereu a revisão da condenação em honorários (ID nº 136373806), sustentando que jamais teria sido instaurada fase de cumprimento de sentença, mas apenas discussão sobre critérios de cálculo, e que a condenação sucumbencial representaria erro material passível de correção. Tal pedido foi indeferido pela decisão ora agravada (ID nº 138194546), que manteve integralmente a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor do IMPREV. O agravante interpôs agravo de instrumento (ID nº 139292843), sustentando, em síntese, que não foi instaurado cumprimento de sentença voltado à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, tendo havido apenas a remessa das memórias de cálculo à contadoria judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para fins de apuração e estabilização do valor devido. Alega violação ao Tema Repetitivo n. 407 do STJ, ao art. 494, I, do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defendendo serem incabíveis honorários sucumbenciais quando o acolhimento da impugnação resulta apenas na necessidade de prévia liquidação do título executivo, sem extinção ou redução do crédito exequendo. Sustenta, ainda, que o procedimento adotado nos autos corresponde ao previsto no art. 524, § 2º, do CPC, e não ao cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa disciplinado pelo art. 523 do mesmo diploma legal, razão pela qual entende inexistir fundamento jurídico para a condenação em honorários sucumbenciais. Afirma, por fim, que os requerimentos formulados limitaram-se à definição das premissas de cálculo, em fase anterior à liquidação do título executivo judicial. O Desembargador Relator, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação do agravado para contrarrazões, bem como a comunicação ao juízo de origem para ciência e eventual retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC (ID nº 139648384). Pois bem. A alegação do agravante de que jamais teria sido instaurado cumprimento de sentença não encontra respaldo nos autos. Após o trânsito em julgado, o próprio exequente promoveu o cumprimento de sentença, mediante requerimento de instauração da fase executiva (ID nº 106548454), instruído com memórias de cálculo nas quais apurou crédito superior a R$ 300.000,00 (IDs nº 112437204, nº 112437205, nº 112437206, nº 123710994, nº 123710995 e nº 123710996). Na sequência, requereu a expedição de precatório (ID nº 127608054), evidenciando a intenção de satisfazer o crédito que reputava líquido, certo e exigível. Esses atos demonstram que o próprio agravante reconhecia a existência de cumprimento de sentença destinado à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. A posterior remessa dos autos à contadoria judicial (ID nº 127830648), determinada em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, constituiu mera providência destinada à apuração do valor efetivamente devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, permanecendo o feito na fase de cumprimento de sentença. Também não merece acolhimento a alegação de que a condenação em honorários advocatícios seria indevida. A tese atualmente sustentada revela-se incompatível com a conduta processual anteriormente adotada pelo próprio agravante, que promoveu a execução do julgado, apresentou cálculos, requereu a satisfação do crédito e postulou a expedição de precatório. Apenas após o acolhimento da impugnação do executado e a fixação dos honorários sucumbenciais passou a defender a inexistência de cumprimento de sentença. Tal comportamento contraria o dever de boa-fé objetiva que orienta a atuação das partes no processo (art. 5º do CPC), sendo vedado à parte assumir posição incompatível com seus próprios atos processuais. No mérito, a decisão impugnada reconheceu que parcela expressiva dos valores exigidos extrapolava os limites do título executivo judicial, por incluir verbas não abrangidas pela condenação transitada em julgado. O título foi claro ao estabelecer que a data de início do benefício e a data de início do pagamento corresponderiam ao momento da passagem do autor para a inatividade, afastando o pagamento de proventos desde o requerimento administrativo, uma vez que o servidor permaneceu em atividade. Não se tratou, portanto, de mera divergência aritmética ou de simples definição de critérios para elaboração dos cálculos. Houve efetivo reconhecimento de excesso de execução, com significativa redução do crédito exequendo, que passou de valor superior a R$ 300.000,00 para R$ 61.793,75. Nessas circunstâncias, a fixação de honorários advocatícios decorreu do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da redução substancial da pretensão executória, observando o disposto no art. 85 do CPC e o princípio da causalidade. Por fim, igualmente não procede a alegação de erro material. Nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro material restringe-se a inexatidões objetivas, lapsos de escrita, erros de cálculo ou falhas meramente formais, passíveis de correção sem reexame da matéria decidida. No caso, a condenação em honorários advocatícios resultou de manifestação expressa e fundamentada do juízo, constituindo consequência jurídica do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A pretensão do agravante, em verdade, busca rediscutir o acerto da decisão, e não corrigir inexatidão material. Assim, a decisão agravada observou corretamente os limites do art. 494, I, do CPC, ao concluir que a tese sustentada não versava sobre erro material, mas sobre inconformismo com o entendimento jurídico adotado. São estas as informações que este Juízo entende pertinentes para subsidiar o julgamento do agravo de instrumento. Encaminhe-se cópia da presente informação, por meio de Malote Digital, certificando-se nos autos. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 3 de agosto de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste