Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA, CPF nº 79868487234, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6075 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.573,08 MIRANDA E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 50265808000179 01536910 - 2 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 143.538-8 TOTAL R$ 9.573,08 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 às 11:30 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000810-31.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 6.520,45
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:30
Arquivamento
28/02/2025, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 11:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA, CPF nº 79868487234, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6075 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.573,08 MIRANDA E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 50265808000179 01536910 - 2 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 143.538-8 TOTAL R$ 9.573,08 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 às 11:30 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000810-31.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 6.520,45
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:30
Arquivamento
28/02/2025, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 11:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:20
Publicação
08/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 7 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000810-31.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:03
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:42
Publicação
12/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA, CPF nº 79868487234, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6075 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Id 109383732) uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que não houve objeção das partes (Id 110879261 e 110879261). Expeça-se requisição de pequeno valor e observe-se o que dispõem o art. 13, inc. I, da Lei n.º 12.153/09¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO². Oportunamente, arquive-se. Havendo notícia do descumprimento da obrigação, solicite-se do procurador do executado informações (prazo de dez dias) – a evitar-se confiscos desnecessários de verba pública – quanto ao pagamento. Por fim, considerando-se o que estabelece o §1º do art. 13 (Lei n. 12.153/2009), deixando de se manifestar ou confirmando o inadimplemento, será bloqueada a quantia necessária. Serve este(a) de carta/mandado. Rolim de Moura, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 às 10:40 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ¹ Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000810-31.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 6.520,45
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:41
Arquivamento
11/09/2024, 10:41
Outras Decisões
11/09/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:15
Publicação
08/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 7 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000810-31.2023.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:54
Remessa
06/08/2024, 09:02
Remessa
06/08/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:41
Publicação
06/08/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA, CPF nº 79868487234, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6075 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O À Contadoria Judicial. Rolim de Moura, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 às 09:43 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000810-31.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 6.520,45
06/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:44
Outras Decisões
05/08/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:05
Atualização de conta
25/07/2024, 10:36
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:54
Publicação
23/07/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA, CPF nº 79868487234, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6075 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O À Contadoria para inclusão no cálculo o adicional referente ao ano de 2023. Rolim de Moura, segunda-feira, 22 de julho de 2024 às 18:39 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000810-31.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 6.520,45
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:39
Outras Decisões
22/07/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:36
Publicação
19/06/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 18 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000810-31.2023.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:09
Remessa
10/06/2024, 08:14
Remessa
10/06/2024, 08:14
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:00
Publicação
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA, CPF nº 79868487234, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6075 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA À contadoria judicial para apuração do crédito, observando-se que, a partir de dezembro/2021, a atualização se faz pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios¹. Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se as partes (quinze dias). Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor e observe-se o que dispõem o art. 13, inc. I, da Lei n.º 12.153/09², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO³. Oportunamente, arquive-se. Havendo notícia do descumprimento da obrigação, solicite-se do procurador do executado informações (prazo de dez dias) – a evitar-se confiscos desnecessários de verba pública – quanto ao pagamento. Por fim, considerando-se o que estabelece o §1º do art. 13 (Lei n. 12.153/2009), deixando de se manifestar ou confirmando o inadimplemento, será bloqueada a quantia necessária. Serve este(a) de carta/mandado. Rolim de Moura, quinta-feira, 30 de maio de 2024 às 09:38 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 1. O valor deverá ser atualizado de 2018 a novembro de 2021, com a incidência de correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)¹. 2. Os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1) deverão ser somados a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3. A partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados (item 2) deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. ² Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. ³ Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000810-31.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 6.520,45
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 09:39
Outras Decisões
30/05/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 07:39
Mudança de Classe Processual
28/05/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:48
Publicação
14/05/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA, CPF nº 79868487234, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6075 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O ID 105331709:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000810-31.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias R$ 6.520,45 Indefiro, pois não há se falar em adequação futura da folha de pagamentos com a intenção de que se prorroguem efeitos da Lei Complementar nº 108/2012, cessada sua eficácia pela superveniência da LC nº 325/2023. Assim, intime-se a parte autora apresentar o cálculo do seu crédito referente ao Adicional de Férias correspondente à ½ (metade) da remuneração devida no término do primeiro semestre letivo. Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se as partes (quinze dias); o(a) exequente, a se manifestar sobre eventual renúncia¹ inclusive, haja vista o teto para expedição de RPV (10 salários mínimos) e o que estabelece o art. 13, parágrafos 4º e 5º, da Lei n.º 12.153/2009. Inexistindo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor e observe-se o que dispõem o art. 13, inc. I, da Lei n.º 12.153/09¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO². Oportunamente, arquive-se. Havendo notícia do descumprimento da obrigação, solicite-se do procurador do executado informações (prazo de dez dias) – a evitar-se confiscos desnecessários de verba pública – quanto ao pagamento. Por fim, considerando-se o que estabelece o §1º do art. 13 (Lei n. 12.153/2009), deixando de se manifestar ou confirmando o inadimplemento, será bloqueada a quantia necessária. Serve este(a) de carta/mandado. Rolim de Moura, segunda-feira, 13 de maio de 2024 às 15:00 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. 2 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:00
Outras Decisões
13/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:26
Publicação
26/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 25 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000810-31.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:48
Recebimento
25/04/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000810-31.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/1995. VOTO JUIZ ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A sentença deve ser reformada. Isto porque, restou incontroverso nos autos que a legislação municipal de Rolim de Moura prevê o pagamento da verba pleiteada na exordial. No caso em tela, a parte autora sustenta possuir direito a 45 dias de férias anuais, sendo que 15 dias são sempre usufruídos no meio do ano, em virtude do recesso escolar. Alega ainda que há previsão legal para o recebimento de 1/2 da remuneração recebida em virtude dos 15 dias de férias do meio do ano. Analisando a legislação atinente ao caso, verifico assistir razão à parte autora. Passo a transcrição do dispositivo legal, veja-se: Art. 72 Os profissionais da educação em efetivo exercício gozarão de férias anuais de: I - 45 (quarenta e cinco) dias para profissionais do magistério em função docente, a saber: a) Para os lotados nas unidades escolares, 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar; b) Para os lotados na Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos a ela vinculados, 15 (quinze) dias de acordo com as necessidades da administração e 30 dias de acordo com escala de férias. §1º É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço devidamente justificada e atestada pelo chefe superior e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) períodos; §2° Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal, em exercício do cargo de profissional do magistério, por ocasião das férias de 15(quinze) dias, será pago um adicional de 1/2 (um meio) da remuneração correspondente a esse período, que será pago no mês anterior ao recesso escolar; (destaquei) Verifica-se que a LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2012 prevê claramente que os profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal – sendo que a parte autora se inclui neste cargo – farão jus ao recebimento de um adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre do ano. Assim sendo, não pode o Poder Público se eximir de pagar aquilo que a legislação prevê. Esclareça-se, por conseguinte, que esta Turma Recursal, desde composições anteriores, já se debruçou sobre matéria análoga a aqui discutida. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/6 DE FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL. ART. 30 DA LEI 301/2004. VERBA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 30 da Lei Municipal 301/2004 de Mirante da Serra/RO determina que o período de férias do professor será de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que estes dias deverão ser gozados de forma a se harmonizar com os períodos de férias e recessos escolares. Ao final do artigo, é garantido o pagamento do adicional de férias, sem qualquer ressalva. Assim, é garantido o pagamento do adicional de férias em razão de 45 dias e de forma proporcional: 30 dias com o pagamento de 1/3 de férias, e 15 dias com o pagamento de 1/6 de férias. (TJ-RO - RI: 00007366620138220004 RO 0000736- 66.2013.822.0004, Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior, Data de Julgamento: 02/09/2013, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/09/2013.).
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 21/09/2023 14:36:36 Data julgamento: 05/03/2024 Polo Ativo: GRACIELE DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, condenando o Recorrido ao pagamento do Adicional de Férias correspondente à ½ (metade) da remuneração devida no período, nos moldes do art. 72, § 2º, da Lei Complementar n. 108/2012, bem como, efetue o pagamento dos retroativos concernentes ao referido adicional, desde a data em que deveriam ser efetivamente pagas, mês a mês, devidamente atualizados e corrigidos, com incidência de juros moratórios a contar da citação, na forma do parâmetro estabelecido no Tema 810 do STF. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Descabe ao Poder Judiciário impor restrições à concessão de gratificações a servidor público que a Lei não prevê. 2. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 05 de Março de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:03
Publicação
15/09/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:02
Publicação
15/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA, CPF nº 79868487234, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6075 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Conforme fichas financeiras juntas com a inicial, o valor do preparo não ultrapassa 10 % da renda mensal do(a) recorrente. Assim, não se tem por demonstrado que Graciele da Silva Dutra se encontre em estado de hipossuficiência tal que lhe seria oneroso, a ponto de comprometer seu sustento e o de sua família, despender o valor correspondente ao preparo. De modo que, indefire-se a gratuidade de justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000810-31.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias R$ 6.520,45 Intime-se a, no prazo de quarenta e oito horas, comprovar o preparo (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º; Fonaje, enunciado 115). Vindo aos autos o recibo, intime-se às contrarrazões (10 dias). Decorridos os dez dias, encaminhe-se ao e. Colégio Recursal. Deixando a parte de comprovar o recolhimento, arquive-se. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 14 de setembro de 2023 às 00:15 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA, CPF nº 79868487234, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6075 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Conforme fichas financeiras juntas com a inicial, o valor do preparo não ultrapassa 10 % da renda mensal do(a) recorrente. Assim, não se tem por demonstrado que Graciele da Silva Dutra se encontre em estado de hipossuficiência tal que lhe seria oneroso, a ponto de comprometer seu sustento e o de sua família, despender o valor correspondente ao preparo. De modo que, indefire-se a gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000810-31.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias R$ 6.520,45 Intime-se a, no prazo de quarenta e oito horas, comprovar o preparo (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º; Fonaje, enunciado 115). Vindo aos autos o recibo, intime-se às contrarrazões (10 dias). Decorridos os dez dias, encaminhe-se ao e. Colégio Recursal. Deixando a parte de comprovar o recolhimento, arquive-se. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 14 de setembro de 2023 às 00:15 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:54
Outras Decisões
14/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 00:15
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 12:09
Publicação
30/06/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRACIELE DA SILVA DUTRA, CPF nº 79868487234, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6075 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Por meio dos embargos e conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.099/95, procuraria a parte fazer com que fosse esclarecida, no julgado, alguma contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. No caso em tela, entretanto, verifica-se que o que pretende mesmo a requerente, haja vista não se conformar com os fundamentos dela, é simplesmente a reforma da sentença, efeito processual esse que se obtém, em princípio, tão só mediante recurso próprio; na espécie, o de que trata o art. 41 da norma acima. Assim, conheço dos embargos, negando-lhes porém acolhimento. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de junho de 2023 às 09:27 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000810-31.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias R$ 6.520,45