Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: COMISSÃO ORGANIZADORA da CAVALGADA denominada 1º ENCONTRO DOS AMIGOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7008354-13.2018.8.22.0021
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, consistente em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da Comissão Organizadora da Cavalgada denominada “1º Encontro dos Amigos”, representada por Alailton Faustino da Silva. No curso da execução, sobreveio aos autos certidão de óbito (ID 117489492) dando conta do falecimento do executado em 06 de janeiro de 2025. Referido documento também indica que o de cujus não deixou bens a inventariar, razão pela qual não foi instaurado inventário ou arrolamento. O Ministério Público, em manifestação expressa, requereu o reconhecimento da extinção da execução, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito em razão do falecimento do executado e da inexistência de bens penhoráveis, destacando que diversas diligências voltadas à localização de patrimônio restaram infrutíferas. Com efeito, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, falecendo qualquer das partes, dar-se-á a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, se houver transmissão patrimonial. No presente caso, contudo, não houve abertura de inventário, tampouco a existência de herança a ser partilhada, o que torna inviável a sucessão processual. Além disso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando ficar demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, o que restou cabalmente comprovado nos autos. Assim, verifica-se que a execução não pode prosseguir por dois fundamentos cumulativos, o falecimento do representante da comissão executada, sem herança ou espólio que permita a substituição processual e a ausência de bens que viabilizem a satisfação do crédito exequendo. Diante desse cenário, a presente execução encontra-se esvaziada de objeto, impondo-se sua extinção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 110, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do falecimento do executado sem deixar herança de bens a inventariar e da inexistência de patrimônio passível de penhora. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 9.289/96, considerando a legitimidade do Ministério Público como parte exequente. Intime-se, servindo a presente para esta finalidade. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, em conformidade com o artigo 1000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquivar o feito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de junho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito