FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
LUCAS BRANDALISE MACHADO
OAB/RO 7735·CPF·Representa: Autor
EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS
OAB/RO 7649·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
LUCAS BRANDALISE MACHADO
OAB/RO 7735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JESSE BRIGIDO MACHADO ADVOGADOS DO
AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, OAB nº RS54014 Valor da Causa: R$ 29.999,86 Data da distribuição: 10/09/2021 DESPACHO Arquive-se com as devidas baixas conforme determinado em sentença ID 91154822. Porto Velho, 30 de setembro de 2024. Angela Maria da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7050389-43.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050389-43.2021.8.22.0001.
AUTOR: JESSE BRIGIDO MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 10:19
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:01
Publicação
07/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JESSE BRIGIDO MACHADO ADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS – RO7649 ADVOGADO(A): LUCAS BRANDALISE MACHADO – RO7735 EMBARGADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS – RS54014 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTOS EM 20/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Recurso desprovido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito. O art. 1.025, do CPC, estabelece que se consideram incluídos no acórdão os argumentos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 299 de 30/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7050389-43.2021.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7050389-43.2021.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JESSE BRIGIDO MACHADO ADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS – RO7649 ADVOGADO(A): LUCAS BRANDALISE MACHADO – RO7735 EMBARGADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS – RS54014 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTOS EM 20/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Recurso desprovido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito. O art. 1.025, do CPC, estabelece que se consideram incluídos no acórdão os argumentos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 299 de 30/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7050389-43.2021.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7050389-43.2021.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:33
Mérito
30/04/2024, 15:38
Para julgamento de mérito
29/04/2024, 12:51
Pedido de inclusão
29/04/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 09:16
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:02
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 09:51
Publicação
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050389-43.2021.8.22.0001.
APELANTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649A, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO7735A Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO
APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, OAB nº RJ224109
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JESSE BRIGIDO MACHADO ADVOGADOS DO Indefiro o benefício da justiça gratuita por entender que o fato de o requerente ser parte em processo de execução não é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, além de que, a concessão do benefício da justiça gratuita neste momento não tem o condão de retroagir a atos passados (STJ - AgInt no AREsp: 1847714 SE 2021/0058090-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz convocado
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 07:43
Gratuidade da Justiça
15/04/2024, 07:43
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:01
Publicação
14/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JESSE BRIGIDO MACHADO ADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS – RO7649 ADVOGADO(A): LUCAS BRANDALISE MACHADO – RO7735 APELADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS – RS54014 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Empréstimo não solicitado. Descontos não realizados. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. Não comprovada a efetiva ocorrência de fato que possa ter causado abalo e sofrimento à parte, já que a irregularidade de empréstimo a ela imputado foi apurada e não houve desconto de nenhuma parcela, não há ocorrência de danos morais a serem indenizados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 291 de 05/03/2024 - Presencial AUTOS N. 7050389-43.2021.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:04
Não-Provimento
12/03/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:59
Mérito
11/03/2024, 10:22
Para julgamento de mérito
04/03/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 13:43
Retirado
26/02/2024, 07:57
Para julgamento de mérito
15/02/2024, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 11:59
Pedido de inclusão
12/12/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:10
Recebimento
14/09/2023, 03:03
Distribuição (sorteio)
14/09/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050389-43.2021.8.22.0001.
AUTOR: JESSE BRIGIDO MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESSE BRIGIDO MACHADO ADVOGADOS DO
AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, OAB nº RS54014 Valor da Causa: R$ 29.999,86 Data da distribuição: 10/09/2021 DECISÃO I – RELATÓRIO JESSE BRIGIDO MACHADO, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 91154822, alegando que a referida decisão causou prejuízos à parte por cerceamento de defesa por promover o julgamento antecipado. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios por ausência do preenchimento dos pressupostos (ID n. 92058520). É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7050389-43.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por JESSE BRIGIDO MACHADO, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050389-43.2021.8.22.0001.
AUTOR: JESSE BRIGIDO MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSE BRIGIDO MACHADO ADVOGADOS DO
AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, OAB nº RS54014 Valor da Causa: R$ 29.999,86 Data da distribuição: 10/09/2021 SENTENÇA I - RELATÓRIO JESSE BRIGIDO MACHADO ajuizou ação declaratória cumulada com reparação de danos contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, pretendendo ver reconhecida a inexistência de débito e a condenação do requerido a indenizar por ofensa moral. Alegou a cobrança de dívida no valor de R$ 19.999,86 decorrente de empréstimo, sendo que nunca contraiu o débito com a parte requerida. Sustentou que se trata de falha na prestação de serviço, tratando-se de ato ilícito causador de danos, inclusive de ordem moral. Apontou que as parcelas começarão a ser descontadas em fevereiro/2022 no valor de R$ 572,81. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de promover os descontos das parcelas do suposto empréstimo. Pleiteou a procedência do pedido. Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, o que foi cumprido, sendo deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida (ID n. 62389404). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 76545644) argumentando que o autor realizou o empréstimo, porém posteriormente pediu o cancelamento. Informou que por erro sistêmico foi encaminhado à fonte pagadora a consignação para pagamento, mas que já foi providenciada a exclusão junto ao INSS. Sustentou que não estão presentes os pressupostos de caracterização da responsabilidade civil, devendo o pedido ser julgado improcedente. Apresentou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, e impugnou a tese de defesa e reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial (ID n. 77613202). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990, e pub. no DJU de 17/09/1990, pág. 9.513). O caso em tela dispensa a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A análise do processo conduz à improcedência do pedido. O pedido de declaração de inexistência perdeu o objeto, visto que a parte requerida informou que o autor solicitou o empréstimo, todavia posteriormente pediu o cancelamento, o que foi cumprido. Cabia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil), mas não cumpriu o ônus que lhe cabia, pois sequer trouxe o contrato, o pedido de cancelamento, assim como a baixa interna no sistema das cobranças para comprovar que a contratação foi regular. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 e publicado em 09/12/2021). Independente disso, o dano moral pretendido e a repetição do indébito são indevidos. Nota-se que o desconto da primeira parcela do empréstimo estava prevista 02/2022 (ID n. 62185935), o que não ocorreu. Além disso, a parte autora não demonstrou qualquer situação que ensejasse violação dos seus direitos de personalidade, não cumprindo o ônus de demonstrar fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Recurso de apelação. Não provimento. Desconto indevido. Empréstimo não contratado. Falta de prova dos descontos indevidos. Devolução em dobro. Dano moral. Improcedência. Sem prova do efetivo desconto indevido não há que se acolher os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro. Só a tentativa de implantação de desconto de cartão de crédito não consignado não enseja dano moral." (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Processo nº 7007095-20.2021.822.0007, Rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2023). A responsabilidade civil da requerida, portanto, não está caracterizada ante a ausência dos seus pressupostos e, por isso, não se impõe ao requerido o dever de indenizar. III – CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JESSE BRIGIDO MACHADO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificadas e, em consequência, DETERMINO seu arquivamento. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) desde o ajuizamento e juros simples de 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de maio de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7050389-43.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível