Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa:R$ 4.710,71 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7002761-35.2024.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução Assunto:Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, - DE 1583/1584 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-506 - CACOAL - RONDÔNIA, MICHELLE GROSSI RIBEIRO 52873420200, AVENIDA INDERVAL JOSÉ BRASIL 387, - ATÉ 535 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-219 - CACOAL - RONDÔNIA, LUMANELI MODAS LTDA, RUA PRESIDENTE VENCESLAU 2664, - DE 2643/2644 A 2830/2831 INDUSTRIAL - 76967-628 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de curadora especial nomeada para o executado citado por edital, aduzindo, em síntese, que tem prazo em dobro para atos em que atua e que os embargos são tempestivos. Ressalta que a citação por edital é nula, por não terem sido esgotados todos os meios possíveis para a localização dos embargantes e, em tese, o título é ilíquido, pugnando pelo acolhimento dos Embargos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. O embargado, em sede de impugnação, rebateu os argumentos apresentados, enfatizando terem sido observadas as etapas legais para a citação e ressaltando a liquidez e exigibilidade do título. É o necessário relatório. DECIDO. Tratam-se de embargos à execução promovidos pela Defensoria Pública no exercício do mister de Curadoria Especial, em razão de eventual nulidade da citação do executado por edital. O processo está apto para julgamento, eis que a questão não é complexa e os documentos que instruíram a petição inicial são suficientes para análise da controvérsia da lide, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Em resistência à pretensão executória, a parte embargante arguiu a nulidade da citação realizada por edital, a iliquidez do título, excesso de cobrança, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. O prazo da Defensoria Pública é em dobro. Quanto a isso não há dúvida. Quanto ao alegado excesso de execução, evidencia-se que o embargante não demonstrou o valor que entende correto, bem como não anexou aos autos o cálculo, se valendo de alegação genérica, pelo que deixo de julgar a este respeito, nos termos do art. 917, §3 e §4 do Código de Processo Civil. A execução é fundada por CHEQUE, cujo título está vencido e não prescrito, com valor certo, portanto exigível. Desta maneira, verifico que o título em questão preenche todos os requisitos para a execução. Incabível, no mesmo sentido, a alegação de iliquidez do título, haja vista que o exequente instruiu a inicial com os documentos necessários, constando a cédula de crédito executada, o devedor, bem como extrato da dívida, evidenciando as taxas utilizadas, valor contratado, vencimento, dados que corroboram com o previsto em contrato, portanto título com valor certo e exigível, sendo ônus do embargante produzir prova em contrário. Este é o entendimento deste tribunal, que destaco: O cheque é título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, assim, quando colocado em circulação, por meio de endosso, desvincula-se de sua causa debendi. O emitente garante o pagamento, sendo certo que, para se eximir do pagamento cobrado pelo portador, que se presume de boa-fé, deve demonstrar a quitação ou que o possuidor dos títulos os tem em seu detrimento, em conluio ou má-fé com os portadores anteriores. Os títulos circularam via endosso, não vedados por meio de expressa consignação nas cártulas de cláusula “não à ordem”. O ônus da prova de fato capaz de desconstituir a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título de crédito pertence ao embargante, sob pena de suportar a improcedência da pretensão. [...] APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018204-46.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 13/11/2023. Ou seja, tendo sido demonstrado o inadimplemento do título, e os encargos aplicados, não há que se falar em ausência de liquidez do título. Portanto, tendo em vista que o título executivo em comento é líquido, certo e exigível e, não tendo o embargante apontado os valores que compreende como correto, os embargos no tocante à iliquidez do título devem ser improcedentes nesta parte. Ademais, de igual maneira deve ser afastada a alegação de nulidade da citação por edital, pois foram obedecidos os requisitos previstos. Foram realizadas diversas diligências para localização do possível paradeiros dos requeridos, como SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, bem como apresentados diversos endereços pelo exequente, sendo todos diligenciados, entretanto infrutíferas as tentativas. Não obstante o que fundamenta a Defensoria, foram ainda diligenciados possíveis endereços perante a concessionárias de energia, vide id 93253565 dos autos de origem. Deste modo, não há que se falar em prematuridade da citação por edital, haja vista ter sido realizado empenho à citação pessoal dos réus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Deixo de condenar o embargante nos ônus de sucumbência em razão das circunstâncias dos autos e pelo fato de ter sido representado pela Defensoria Pública. Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de execução e intime-se a Exequente a dar prosseguimento aos autos de execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Transitado em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 2 de maio de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito