Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012063-19.2018.8.22.0001.
REQUERENTE: ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A, ROBERTO FRANCO DA SILVA - RO835 Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 104484086. Prazo: 5 dias. -RO, 22 de abril de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:37
Documento (Certidão)
22/04/2024, 09:33
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:53
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:44
Publicação
14/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012063-19.2018.8.22.0001.
REQUERENTES: JORGE HONORATO, OAB nº RO2043A, ROBERTO FRANCO DA SILVA, OAB nº RO835 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de id 102760458, procedi a validação do precatório junto ao sistema SAPRE. À CPE para remessa do precatório ao Tribunal de Justiça, dando ciência às partes, e, arquivando-se o feito em seguida, enquanto aguarda o pagamento. Intimem-se. Porto Velho, 13 de março de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JORGE HONORATO, ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012063-19.2018.8.22.0001.
REQUERENTE: ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A, ROBERTO FRANCO DA SILVA - RO835 Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 104484086. Prazo: 5 dias. -RO, 22 de abril de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:37
Documento (Certidão)
22/04/2024, 09:33
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:53
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:44
Publicação
14/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012063-19.2018.8.22.0001.
REQUERENTES: JORGE HONORATO, OAB nº RO2043A, ROBERTO FRANCO DA SILVA, OAB nº RO835 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de id 102760458, procedi a validação do precatório junto ao sistema SAPRE. À CPE para remessa do precatório ao Tribunal de Justiça, dando ciência às partes, e, arquivando-se o feito em seguida, enquanto aguarda o pagamento. Intimem-se. Porto Velho, 13 de março de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JORGE HONORATO, ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:41
Outras Decisões
13/03/2024, 10:41
Arquivamento
13/03/2024, 10:41
Expedição de precatório/rpv
13/03/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:57
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:12
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:51
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:56
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:25
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:22
Publicação
05/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012063-19.2018.8.22.0001.
REQUERENTE: ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A, ROBERTO FRANCO DA SILVA - RO835 Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogados, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 4 de setembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:06
Documento (Certidão)
04/09/2023, 10:04
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:54
Publicação
23/08/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012063-19.2018.8.22.0001.
REQUERENTE: ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A, ROBERTO FRANCO DA SILVA - RO835 Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogados, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 22 de agosto de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 21:40
Documento (Certidão)
22/08/2023, 21:39
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 01:51
Publicação
07/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012063-19.2018.8.22.0001.
REQUERENTE: ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A, ROBERTO FRANCO DA SILVA - RO835 Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogados, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 4 de agosto de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:48
Documento (Certidão)
04/08/2023, 18:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:07
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:41
Publicação
08/05/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS, JORGE HONORATO
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA (...) Decisão do Juiz O STJ já sedimentou o entendimento de que em execução/cumprimento de crédito a ser pago por precatório, só haverá honorários sucumbenciais da fase de cumprimento se houver sucumbente em eventual impugnação interposta. Reconheço que o STJ não decidiu de forma clara se os honorários são devidos, quando há anuência do credor ao valor apresentado pelo executado em impugnação. É uma questão em aberto, a meu ver. No caso dos autos, o exequente iniciou o cumprimento, o Estado apresentou o valor que entendia devido, o credor apresentou outro valor e o Estado anuiu a esse novo valor, sem necessidade do juízo julgar a IMPUGNAÇÃO. Em situação assim, como dos autos, considerando o princípio da cooperação, o princípio da celeridade/razoável duração do processo e da proporcionalidade, entendo que sempre que não houver necessidade de julgamento da IMPUGNAÇÃO, não tem sucumbente. Sem sucumbente, indevidos os honorários. O artigo 6º, CPC, deixa claro que as partes devem cooperar entre si para solução do feito em tempo razoável. Seguindo essa lógica cooperativa, por que deve ser considerado um trabalho merecedor de honorários quando o devedor faz a checagem do cálculo do exequente e apresenta cálculo do valor que entende correto? Era dever da parte executada cooperar com o feito. O executado tem que conferir e apontar eventual erro no cálculo do credor. Se o credor concorda e corrige o erro ou se mesmo sem concordar que exista um erro, prefira já eliminar o debate de definição do valor (mesmo achando que está certo renuncia ao debate), justifica sucumbência? A resposta parece-me óbvia. A celeridade é outro princípio que reforça a decisão deste juízo. Se o credor com sua anuência (seja por reconhecer o erro do seu cálculo originário ou por querer abreviar fase) elimina o litígio sobre o valor correto da dívida, fazendo o processo avançar para a fase do pagamento, ganha-se tempo, tornando o processo executório mais célere e atendendo ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Por fim, o princípio da razoabilidade/proporcionalidade indica que não é razoável tratar situações diferentes de forma igual. Explico. Na situação um temos duas partes disputando teses diferentes, o que exigirá julgamento da impugnação (talvez até instrução probatória) com parte vencida e parte vendedora, ou seja, com sucumbente. Na situação dois não há julgamento porque houve uma cessão recíproca ou de uma das partes, logo, não há vencido ou vencedor. Essa cessão deve provocar uma situação melhor do que a espera do julgamento da impugnação. Se a situação não for melhor, o Judiciário estará indiretamente incentivando a mantença do litígio. A lógica da parte será: se fazendo acordo agora vou pagar o mesmo de honorários em caso de sucumbência no julgamento da impugnação, melhor esperar o(a) julgamento, porque nessa situação pagarei o mesmo valor de honorários se perder, mas tenho a chance de não pagar nada de honorários e ainda ganhar o crédito no montante pleiteado. Assim, é razoável esta diferenciação adotada, para só impor honorários em caso de julgamento da impugnação. Anoto que a regra desta decisão tenho aplicado para qualquer das partes, porque acredito que ela estimula a conciliação entre as partes, a rápida solução da lide, a simplificação do processo, evitando debates intermináveis para fixar o valor da execução. Ademais, quando qualquer das partes anui ao valor que a outra apresenta, ocorre um acordo tácito, sem vencedor e vencido. Finalizo anotando que reconheço o esforço da Procuradoria. Esta decisão não é um desprestígio ao seu bom trabalho, mas na aplicação da primazia dos princípios acima apontados, o que contribui com a simplificação dos cumprimentos.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) Processo nº 7012063-19.2018.8.22.0001
Ante o exposto, tendo as partes concordado com o valor do débito, expeça-se precatório no valor R$ 21.092,04. Ainda, como não houve julgamento da impugnação, por considerar que houve uma espécie de acordo tácito, não tendo havido sucumbente, DEIXO de fixar honorários na fase do cumprimento. A parte exequente deverá checar junto à CPE se a documentação necessária está presente nos autos. Após expedição do precatório, SUSPENDA o feito até satisfação.(...).
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:08
Publicação
14/04/2023, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012063-19.2018.8.22.0001.
REQUERENTE: ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: ROBERTO FRANCO DA SILVA - RO835, JORGE HONORATO - RO0002043A Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE HONORATO - RO0002043A
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos da resolução nº 37/2018 (DJE nº 200 de 26/10/2018). Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 11 de abril de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:42
Documento
24/03/2023, 09:36
Movimentação processual
24/03/2023, 09:36
Publicação
24/03/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:51
Outras Decisões
22/03/2023, 14:36
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:54
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:10
Publicação
27/02/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:02
Publicação
24/02/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 04:45
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
23/02/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)