Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: REINALDO SILVA SIMIAO, VALDIR MANTOVANI, FRANCISCO ASSIS DE LIMA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, DOUGLAS MENDES SIMIAO, OAB nº MG127266 DECISÃO O executado noticiou provimento ao recurso de apelação interposto na sentença proferida na ação anulatória n. 7050105-11.2016.8.22.0001. Pede de forma liminar a suspensão da penhora de salário que ocorre mensalmente em seu desfavor. Juntou cópia do acórdão (ID 117215377). Intimada, a Fazenda Pública impugnou o pedido, ressaltando que: I) o tema já teria sido enfrentada nestes autos, em decisão confirmada na ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento perante o TJRO, de modo que a matéria estaria coberta sob o manto da coisa julgada; II) a decisão proferida pelo TJRO no julgamento da apelação interposta na ação anulatória n. 7050105-11.2016.8.22.0001 ainda não é definitiva, devendo prevalecer a presunção de liquidez e certeza da CDA; III) deve ser respeitada a independência das instâncias, não cabendo a análise do julgamento na Corte de Contas à luz do regramento aplicável nas ações de improbidade administrativa; IV) não há penhora de salário deferida nestes autos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não haja risco de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Em atenção ao acórdão proferido na anulatória n. 7050105-11.2016.8.22.0001, constata-se a procedência do pedido da parte no sentido de anular as execuções oriundas do acórdão 17/2011 processo n. 4450/2002 TCE em seu desfavor. Considerando que o débito cobrado nestes autos é oriundo do acórdão 17/2011 processo n. 4450/2002 TCE, resta latente a probabilidade do direito e o perigo de dano do peticionante. Mesmo que, como ressaltou a exequente, não tenha ordem de penhora de percentual de vencimentos do devedor, o fato é que dar continuidade ao trâmite processual desta demanda executiva tende a sujeitar o sujeito passivo a diversos atos constritivos em face de seu patrimônio, recaindo, aqui, o perigo de dano. A probabilidade do direito invocado se revela presente no fato de que o crédito fiscal foi constituído a partir de Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas no Processo Administrativo n. 4450/2002-TCE. Ocorre que o TJRO, em decisão colegiada proferida na apelação de ação anulatória manejada pela parte (Proc. n. 7050105-11.2016.8.22.0001), deu provimento ao recurso e anulou as execuções oriundas do Acórdão n. 17/2011 do Proc. Adm. n. 4450/2002 em face de Reinaldo Silva Simião. Observe-se, nesse sentido, o documento ID 117215377. É verdade que tal decisão ainda não é definitiva, posto que pende o julgamento de recurso interposto pela Fazenda Pública naqueles autos. Todavia, entendo que o Acórdão do TJRO, mesmo se tratando de decisão não definitiva, impõe afastar a presunção legal de liquidez e validade da CDA. Mesmo que a exequente alegue chances concretas e reais de reversão deste julgado nas instâncias superiores, não há como negar que, até que esse cenário hipotético mencionado pela Fazenda Pública se concretize, não é razoável persistir a cobrança de título executivo (CDA) cujo crédito fiscal está lastreado em processo administrativo declarado nulo por decisão judicial.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000470-37.2014.8.22.0001
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender o trâmite processual desta execução fiscal até o julgamento definitivo do Proc. n. 7050105-11.2016.8.22.0001, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de abril de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:56
Antecipação de tutela
07/04/2025, 11:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/04/2025, 11:56
Outras Decisões
07/04/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:56
Antecipação de tutela
07/04/2025, 11:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/04/2025, 11:56
Outras Decisões
07/04/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:56
Antecipação de tutela
07/04/2025, 11:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/04/2025, 11:56
Outras Decisões
07/04/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:31
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2024, 08:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2024, 08:44
Mero expediente
03/12/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 09:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:23
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:33
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 01:51
Publicação
07/10/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 1000470-37.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE LIMA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS MENDES SIMIAO - MG127266, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS MENDES SIMIAO - MG127266 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 22:47
Recebimento
04/10/2024, 22:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000470-37.2014.8.22.0001.
APELANTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A, DOUGLAS MENDES SIMIAO, OAB nº MG127266A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REINALDO SILVA SIMIAO ADVOGADOS DO Vistos,
Cuida-se de Apelação interposta por Reinaldo Silva Simião contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho que rejeitou exceção de pré-executividade e, por consequência, determinou o prosseguimento do feito. Extrai-se do processo que quando da interposição da apelação, foi intimado para, em cinco dias e sob pena de deserção, realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, mas manteve-se em silêncio, o que evidencia a certidão id. 24447084. É o relatório. Decido. Como cediço, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que, no ato da interposição do recurso, o recorrente, sob pena de deserção, comprovará, quando exigido, o preparo, inclusive com porte de remessa e de retorno. Em que pese formalmente intimada para, em cinco dias, apresentar comprovante de recolhimento do preparo recursal, o apelante manteve-se inerte, o que impõe que se tenha como deserto o apelo. Nesse sentido, a propósito, é pacífico o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “Apelação. Ação de cobrança. Não recolhimento do preparo. Deserção. 1. Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC. 2. Apelo deserto.” (AC 7001151-71.2016.822.0020, Primeira Câmara Especial, Relator: Des. Gilberto Barbosa, j. 17.10.2019). “Apelação. Ação de cobrança. Não recolhimento do preparo. Deserção. 1. O recolhimento e comprovação do preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 1.007 do CPC 2015), sem o qual não pode ser levado a julgamento de mérito. 2. Devidamente intimado o apelante para realizar o adimplemento, quedou-se inerte, ensejando a deserção do recurso. 3. Apelo deserto.” (AC 70010073720158220019, Primeira Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Lagos, j. 09.12.2021). Por essa razão, não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000470-37.2014.8.22.0001.
APELANTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A, DOUGLAS MENDES SIMIAO, OAB nº MG127266A Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REINALDO SILVA SIMIAO ADVOGADOS DO Vistos etc. Intime-se o apelante para que em quinze dias, e sob pena de deserção, junte comprovante de recolhimento do preparo em dobro (art. 12, §2º do Regimento de Custas c/c art. 1.007, §4º, CPC). Recolhidas as custas, volte-me concluso o processo. Porto Velho, 25 de junho de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 08:59
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:49
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:50
Publicação
14/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: REINALDO SILVA SIMIAO, VALDIR MANTOVANI, FRANCISCO ASSIS DE LIMA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, DOUGLAS MENDES SIMIAO, OAB nº MG127266 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000470-37.2014.8.22.0001
Vistos. Executado pelo Estado de Rondônia, REINALDO SILVA SIMIÃO opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a execução fiscal foi ajuizada em 22/08/2014, a citação ocorreu em 01/09/2014, sendo que desde então ultrapassou-se o prazo prescricional, à vista das diligências infrutíferas em busca de bens penhoráveis. De sua parte, o excepto defende que não houve prescrição intercorrente, uma vez que as suspensões decorrentes das ações judiciais opostas pelo executado e afetação ao Tema 899 do STF claramente suspenderam também o curso do prazo prescricional. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 30/07/2014 pelo Estado de Rondônia em face de REINALDO SILVA SIMIÃO e outros para cobrança do crédito não-tributário descrito na CDA n. 20140200097664. Citação por carta em 26/12/2014, e requerimento de diligências expropriadoras em 25/03/2015. Consta nos autos que houve diligência parcial no Bacenjud em 17/04/2015 (ID 25035398). O valor foi considerado ínfimo e devolvido ao executado mediante alvará de ID 25035408. O feito foi suspenso em por força da decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 7050105-11.2016.8.22.0001, em 30/11/2016. Determinou-se o prosseguimento da execução em 20/05/2019. Novo requerimento de diligências expropriadoras em 13/06/2019. Exceção de pré-executividade apresentada por Reinaldo em 05/08/2019, e pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 899 pelo STF (ID 31879155), em 21/10/2019. Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para determinar a retificação da CDA n. 20140200097664 para que seja informado o item da condenação do Acórdão TCE-RO n. 17/2011 (Proc. 4450/2002/TCE-RO). Em cumprimento a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0800162-75.2020.8.22.0000, suspendeu-se o feito até o julgamento definitivo do REsp nº 636.886, Tema 899/STF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 29.09.16, em 27/03/2020. Em 09/08/2021, determinou-se que se aguarde o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumentos n. 0800162-75.2020.8.22.0000 e n. 0801118-91.2020.8.22.0000. Pedido de diligências expropriadoras em 17/11/2021 (ID 65067767), reiterado em 23/02/2023 (ID 87474407) Verifica-se, assim, que o fenômeno da prescrição intercorrente, alegado pelo excipiente, não ocorreu. Em nenhum momento houve paralisação do processo por desídia do autor por tempo suficiente ao reconhecimento desse pedido. Durante o período apontado pelo excipiente (após a citação), houve diligência parcial no Bacenjud em 17/04/2015, bem como sucessivas suspensões do feito por determinação judicial. Ademais, ainda não foram efetivadas as diligências requeridas em 17/11/2021 (ID 65067767) e em 23/02/2023 (ID 87474407), que, acaso positivas, retroagirão a interrupção da prescrição à data do protocolo da petição, conforme definido no julgamento do REsp nº 1340553, o Superior Tribunal de Justiça, que definiu a aplicação o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (grifo nosso) Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento do feito, atualizando-se o débito e realizando-se os demais atos executórios. P.R.I. Porto Velho-RO, 13 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:45
Exceção de pré-executividade
13/03/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:41
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:22
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:16
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:21
Publicação
06/10/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: REINALDO SILVA SIMIAO, VALDIR MANTOVANI, FRANCISCO ASSIS DE LIMA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, DOUGLAS MENDES SIMIAO, OAB nº MG127266 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000470-37.2014.8.22.0001 Vistos, REINALDO SILVA SIMIAO interpôs embargos de declaração da decisão de ID 91270913, sob o argumento de que deixou de apreciar a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, verifica-se que referida tese sequer foi levantada na petição de ID 85226200, de modo que rejeito os embargos, eis que inexistente qualquer omissão ou necessidade de esclarecimento na decisão. Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (ID 95558410) em quinze dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 08:47
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 14:19
Publicação
29/05/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: REINALDO SILVA SIMIAO, VALDIR MANTOVANI, FRANCISCO ASSIS DE LIMA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, DOUGLAS MENDES SIMIAO, OAB nº MG127266 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000470-37.2014.8.22.0001 Vistos, Executado pelo Estado de Rondônia, Reinaldo Silva Simião pugnou pela extinção da execução, alegando a prescrição do crédito tributário, que teve origem no processo n. 04450/02, e a cobrança foi ajuizada em dezembro/2014, mais de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão no feito administrativo. De sua parte, o exequente defende que a CDA n. 20140200097664 (ID 25035387), objeto desta execução, é oriunda do Processo n. 04450/2002/TCE-RO, cujo acórdão que deu origem a certidão é o AC2-TC 00017/11, sendo que não houve prescrição. Razão não assiste ao executado. Verifica-se que a CDA que instrui a demanda tem por fundamento a condenação de ressarcimento ao erário determinada no processo n. 4450/2002, cujo acórdão transitou em julgado 09/04/2013, termo inicial ao cômputo da prescrição, de acordo com o Código Tributário Nacional que, ao disciplinar referido prazo, prescreve que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” (art. 174). Tais datas, em cotejo com a data em que o presente foi protocolado (22/08/2014), e despachado (01/09/2014), verifica-se que o fenômeno da prescrição alegada pelo executado não ocorreu, pois a execução foi promovida e despachada dentro do quinquídio legal, antes de ocorrer a extinção do crédito tributário. Na hipótese, deve ser levada em conta o despacho inicial como marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição da execução, e determino seu regular prosseguimento. 1. Defiro a inscrição de Reinaldo Silva Simião (CPF n. 180.935.156-15) e Valdir Mantovani (CPF n. 348.728.339-53) nos cadastros do Serasajud (ordem n. 1044056 ) 2. Em resposta às pesquisas efetivadas via INFOJUD, seguem as declarações anuais/DIRPF obtidas, conforme documentos anexos/sigilosamente, devendo à CPE fornecer acesso dos documentos sigilosos às partes. 3. Cite-se Francisco Assis De Lima (CPF 441.747.567-91) para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 4. Não localizado o devedor, encaminhem-se à Fazenda Pública para informar endereço atual/correto, em dez dias. 5. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se a Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito em dez dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como CARTA/MANDADO. Endereço: Francisco Assis De Lima (CPF 441.747.567-91): 1) Rua Dos Araújos n°. 5, Apartamento 101, Bairro Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20521-000 2) Rua Dos Pioneiros n°. 1283, Bairro Princesa Isabel, Cacoal - RO, CEP: 76960-970. Valor atualizado da ação até 19/09/2022: R$ 136.519,24. Anexos: petição inicial, CDAs Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Orientações para pagamento: 1. Para impressão da guia de pagamento do débito principal (DARE), acessar o site da SEFIN-RO (link: https://www.sefin.ro.gov.br). Em "Serviços Públicos" escolher a opção "Impressão de DARE". Em seguida, selecionar "Impressão pelo Nº do Complemento" e digitar o número da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Tratando-se de débito cuja origem é auto de infração, com imposto e multa, serão demonstradas, na tela seguinte, as duas guias a recolher. Deve ser escolhida a guia e informada a data para pagamento. Caso a opção seja o parcelamento do débito, por meio de acesso à área restrita do portal do contribuinte (com senha), deverá ser escolhida a opção "Parcelamento de Dívida Ativa" e escolhida a quantidade de parcelas. 2. O pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, deve ser feito via depósito na conta do conselho curador dos honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (CNPJ: 34.482.497/0001-43), Banco do Brasil, Agência n° 3796-6, Conta Bancária n° 33.818-4. 3. As custas processuais devem ser pagas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: ). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "1001.3 - Custa inicial (2%) - Distribuição de ação em que não haja possibilidade ou interesse na conciliação", "1004.4 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017)". 4. Caso prefira, a parte também poderá efetuar o depósito judicial do valor cobrado, desde que devidamente atualizado, mediante guia emitida no sítio do TJRO, aba "Boletos Judiciais". Inclusive, há possibilidade de pagamento da guia por cartões de crédito das bandeiras Visa, Mastercard e Elo, utilizando-se a Plataforma UniversalPay, com opções de pagamentos à vista ou parcelado. No momento, o pagamento com cartão de crédito está disponível apenas para boletos individuais, isto é, não atende pagamento de boleto proveniente de parcela/continuação. Porto Velho-RO, 26 de maio de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:52
Outras Decisões
26/05/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 16:05
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2022, 12:00
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:25
Publicação
07/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:00
Publicação
07/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:16
Publicação
05/12/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:54
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:05
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 07:41
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:03
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:11
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:55
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:44
Movimentação processual
08/07/2022, 07:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2022, 11:30
Publicação
06/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:15
Mero expediente
05/07/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:57
Documento
18/04/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:45
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:10
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:34
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:34
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:34
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:34
Decurso de Prazo
04/02/2022, 05:36
Decurso de Prazo
04/02/2022, 05:36
Decurso de Prazo
04/02/2022, 05:35
Decurso de Prazo
04/02/2022, 05:35
Decurso de Prazo
04/02/2022, 05:35
Publicação
04/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2022, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:47
Outras Decisões
02/02/2022, 16:47
Publicação
11/01/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:46
Outras Decisões
10/01/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 06:55
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:39
Documento (Certidão)
05/11/2021, 09:50
Decurso de Prazo
03/11/2021, 19:21
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:26
Publicação
25/10/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:43
Outras Decisões
22/10/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:04
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:37
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:31
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:48
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:29
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:31
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:31
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:26
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:26
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:12
Publicação
10/08/2021, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 07:33
Decurso de Prazo
24/06/2021, 07:17
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:40
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:35
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:35
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:35
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:16
Publicação
19/05/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 01:31
Outras Decisões
18/05/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:54
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 10:30
Documento (Certidão)
07/05/2021, 10:29
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2021, 10:28
Documento (Certidão)
22/08/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 14:37
Decurso de Prazo
06/05/2020, 05:09
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:54
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:15
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:00
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:59
Publicação
31/03/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 00:40
Publicação
31/03/2020, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:06
Outras Decisões
27/03/2020, 16:06
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:38
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:35
Publicação
19/02/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:04
Outras Decisões
18/02/2020, 10:04
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:26
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:54
Publicação
09/12/2019, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:26
de pré-executividade
06/12/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 07:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:13
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:01
Decurso de Prazo
11/09/2019, 10:21
Decurso de Prazo
11/09/2019, 10:21
Decurso de Prazo
11/09/2019, 10:20
Decurso de Prazo
11/09/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:57
Publicação
06/09/2019, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:08
Outras Decisões
04/09/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 08:32
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:28
Documento (Certidão)
02/08/2019, 09:49
Documento (Certidão)
31/07/2019, 09:29
Retificação de movimento
31/07/2019, 09:27
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:24
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))