Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009530-09.2022.8.22.0014.
RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2) Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RELATÓRIO Em síntese,
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 26/06/2023 14:56:46 Data julgamento: 13/07/2023 Polo Ativo: MARISA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
trata-se de ação Indenizatória com o objetivo de restituição em dobro de descontos atinentes a rubrica seguro pecúlio, além de indenização por danos morais decorrentes de descontos que a parte autora alega indevidos. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado pugnando pela reforma parcial da sentença para condenar a requerida pelos danos morais sofridos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Neste tipo de demanda já existe entendimento desta Turma Recursal de que os descontos a título de seguro pecúlio na folha de pagamento dos servidores que não aderiram ao termo de adesão ou não informaram outra fonte de adimplemento do seguro após a intervenção da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas em 2016, são indevidos e devem ser ressarcidos em dobro, além disso a prática abusiva enseja o pagamento de Danos Morais. Nesse sentido precedentes desta Turma Recursal: Recurso inominado. Juizado Especial. Seguro pecúlio. Não contratação. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. É ilegal a cobrança de seguro pecúlio diretamente no contracheque do servidor sem a devida contratação. 2. O quantum indenizatório deve ser proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005567-54.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 28/06/2022. O recolhimento do seguro de vida pecúlio que era compulsório (na forma do art. 18 da Lei Estadual nº 135/1986), com a emenda Constitucional nº 20/1988 (alterou o art. 40 da CF), tornou-se facultativo, sendo, posteriormente, revogado tacitamente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 228/2000. É indevido o desconto feito a título de seguro de vida, sem a devida permissão do servidor público. Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como ao dano moral. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001853-37.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023 (TJ-RO - RI: 70018533720228220010, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023) Assim, diante dos descontos indevidos, verifica-se que as recorridas cometeram ato ilícito e devem responder pelos prejuízos causados a parte recorrente, pois realizou descontos referente a contrato de seguro sem sua solicitação ou autorização. Logo, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta das recorridas e os danos causados a parte recorrente, devem aquelas reparar os danos morais suportados pois, é inegável os transtornos sofridos em razão da conduta lesiva. A situação demonstrada nos autos, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, o que enseja a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o quantum a ser fixado deve este se mostrar proporcional, razoável e suficiente a reparar a lesão causada ao ofendido, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero, sem provocar o enriquecimento sem causa do vencedor da demanda. Nesse sentido, necessário sopesar a repercussão dos fatos na seara pessoal do ofendido. Analisadas as circunstâncias do caso, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a atender critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente porque decorre de ato que culminou na redução da remuneração do servidor (a), cuja natureza é alimentar. Por tais razões, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para Condenar a recorrida ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEGURO PECÚLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DESCONTO EM FOLHA. NOTIFICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É ILÍCITO OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO VENCIMENTO DO SERVIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. - Tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda referente a seguro pecúlio. aqueles que efetuaram descontos indevidos, ou se favoreceram deles, realizados nas folhas de pagamento dos servidores, mormente quando não houve manifestação no sentido de continuar com o contrato de seguro. - É indevido o desconto feito pelo instituto de previdência, pela seguradora ou pelo Estado a título de seguro de vida, sem a devida permissão do servidor público. - Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente. - A cobrança por serviços não contratados caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR