Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GABRIEL HORN e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GABRIEL HORN e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:46
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:04
Publicação
10/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Vieram os autos conclusos com pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, para posterior inclusão em hasta pública. Conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos (ID 125389883), o referido imóvel está alienado fiduciariamente à COOPERATIVA SICOOB FRONTEIRAS, em garantia de cédula de crédito bancário nº 76.416. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em execução movida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o bem não integra o patrimônio deste. Admite-se, contudo, a penhora dos direitos do fiduciante decorrentes do contrato (AgInt no AREsp 1.370.727/SP; REsp 1.646.249/RO). Tal entendimento preserva os interesses do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel como direito real de garantia, enquanto o devedor fiduciante possui apenas expectativa de direito sobre o bem, restrita à eventual reversão da propriedade, após a quitação integral da dívida, sendo detentor da posse direta, sem os poderes inerentes à propriedade plena (art. 1.228 do Código Civil). Assim, indefiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel, por ser juridicamente inviável a constrição sobre bem alienado fiduciariamente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender por direito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 9 de outubro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:26
Outras Decisões
09/10/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:31
Publicação
11/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GABRIEL HORN e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GABRIEL HORN e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO Visualização dos documentos pelas partes providenciada. Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, intimada para manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena suspensão ou arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:46
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:20
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:09
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:54
Publicação
08/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Inicialmente, esclareço ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas sim consulta de dados nos sistemas integrados, para viabilizar a investigação patrimonial. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto aos CPFs dos executados, conforme espelhos anexos. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena suspensão ou arquivamento. Á CPE para providenciar a visualização dos documentos pelas partes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 7 de agosto de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:36
Outras Decisões
07/08/2025, 17:35
Mero expediente
07/08/2025, 17:35
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:56
Publicação
09/07/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Em atenção ao pedido do exequente (ID 122157044), esclareço que o pedido de indisponibilidade de bens deve observar que o CNIB (indisponibilidade.org) deve ser utilizado apenas nos casos em que há expressa previsão legal para a medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) servindo como meio de viabilizar e agilizar o cumprimento da ordem judicial, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Assim, indefiro a indisponibilidade geral de bens em nome do executado. Quanto ao pedido de busca no SNIPER, intime-se o exequente para que comprove o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:57
Outras Decisões
08/07/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:57
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:07
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:36
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:58
Publicação
09/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. A parte exequente pugna por diligência via sistemas SIMBA (ID 119239409). Imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de execução cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, neste sentido: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020) Processo civil. Execução extrajudicial. Quebra de sigilo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade. Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Sendo assim, considerando a desproporcionalidade da medida pleiteada, diligência no sistema SIMBA, indefiro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução ou remessa dos autos ao arquivo provisório. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 6 de junho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:13
Outras Decisões
06/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GABRIEL HORN e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:28
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:53
Publicação
28/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi realizado o bloqueio de valores na modalidade “teimosinha” via SISBAJUD, o qual foi parcialmente cumprido em relação ao executado PAULO CHRISTIANO HORN. Antes da intimação para que o executado comprovasse as quantias impenhoráveis, este apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de aposentadoria (ID 116130804). Intimado, o exequente se manifestou apenas indicando a conta bancária para transferência dos valores, não requerendo ou se manifestando acerca da impugnação (ID 116824853). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 833 do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa à penhora decorra de verba de origem alimentar. No presente caso, a parte executada comprovou que os valores bloqueados referem-se a seus proventos de aposentadoria. O extrato juntado no ID 116130830 demonstra que efetivamente os valores recebidos são de título de benefício previdenciário, bem como corresponde à conta bancária em que o executado recebe o benefício. O valor penhorado corresponde ao total do benefício líquido mensal do executado (R$ 1.412,00), ou seja, menos de um salário mínimo. Logo, a penhora agride ao postulado da dignidade da pessoa humana, na medida em que subtrairia do executado o indispensável à sua sobrevivência. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, por consequência, acolho a impugnação oferecida pelo executado. Consequentemente, retiro, nesta data, a ordem de bloqueio de valores lançada sobre a conta bancária de titularidade da parte executada, conforme comprovante anexo. O resultado da pesquisa foi lançado de forma restrita, sendo permitida a consulta exclusivamente aos sujeitos do processo. À CPE para providenciar a visualização dos documentos pelas partes. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 19 de março de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:09
Acolhimento
19/03/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:48
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:23
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:01
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:54
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:53
Publicação
29/01/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros na modalidade teimosinha, a qual foi parcialmente cumprida em relação ao executado PAULO CHRISTIANO HORN, conforme extrato em anexo. Contudo, antes mesmo da intimação do executado para que comprove que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade de ativos seja excessiva, conforme os termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, o executado apresentou impugnação à penhora. Diante disso, intime-se o exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à impugnação. Após, conclusos para decisão. Os resultados das pesquisas foram lançados de forma restrita, sendo permitida a consulta exclusivamente aos sujeitos do processo. Á CPE para providenciar a visualização dos documentos pelas partes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:31
Outras Decisões
28/01/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 11:51
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:33
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:27
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:22
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:47
Publicação
02/12/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada “Teimosinha”, via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução (ID 113965927). Dessa forma, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, devendo retornar conclusos até o término do prazo na pasta JUD’s. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 29 de novembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:45
Por decisão judicial
29/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:39
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:41
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 07:51
Publicação
31/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº ES9173, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001366-29.2020.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários
Vistos. Conforme despacho de ID 109323796, o exequente foi intimado a apresentar demonstrativo atualizado do débito. Contudo, não houve cumprimento da determinação. Diante disso, intime-se, mais uma vez, o exequente para que cumpra a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 30 de outubro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:59
Mero expediente
30/10/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:16
Publicação
30/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GABRIEL HORN e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GABRIEL HORN e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:35
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:28
Publicação
06/08/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001366-29.2020.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários
Vistos. Considerando a diligência pretendida (SISBAJUD), a parte exequente deve recolher as custas referentes a cada diligência e a cada devedor (CPF). Assim, intime-se o exequente para que complete o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, fica o exequente intimado para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 5 de agosto de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:14
Mero expediente
05/08/2024, 08:14
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 09:09
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:04
Publicação
13/05/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001366-29.2020.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários
Vistos. Intime-se o executado para ciência quanto a recursa do acordo (id. 102066462). Após, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Prazo 15 (quinze) dias. Com a manifestação, conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 12 de maio de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2024, 22:08
Mero expediente
12/05/2024, 22:08
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:42
Publicação
16/04/2024, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GABRIEL HORN e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:43
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:42
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:40
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:30
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:22
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:18
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:36
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:34
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:19
Publicação
14/03/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. O executado indicou à penhora uma Cessão de Direitos de Créditos (id.101969736). Em sua manifestação, o exequente não aceitou o bem indicado, requerendo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Defiro a penhora online. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas para fins de realização das buscas a que pretende junto aos sistemas disponibilizados ao juízo. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 13 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:19
Mero expediente
13/03/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:27
Publicação
22/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GABRIEL HORN e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a requerer o que de direito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 21:25
Publicação
19/01/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001366-29.2020.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários
Vistos. Intimem-se os executados para que informem a possibilidade de pagamento com o valor gerado pela plantação, R$ 372.296,40, ou, na impossibilidade, indiquem quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, devendo apresentar prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, se for o caso, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de até 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso da parte alegar não possuir bens penhoráveis, fica desde logo incumbida de apresentar o respectivo material probatório que corrobore suas alegações, dentro do prazo assinalado supra. Ainda, intime-se Paulo Christiano Horn para informação de endereço dos herdeiros ou representante do espólio de Maria Lourdes Horn, conforme determinado na decisão de id. 91291692 - Pág. 2). Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:44
Mero expediente
18/01/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:12
Publicação
26/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001366-29.2020.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários
Vistos. Defiro a dilação do prazo, conforme solicitado pela exequente. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução. Cerejeiras, quarta-feira, 25 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:48
Outras Decisões
25/10/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:30
Publicação
25/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GABRIEL HORN e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:34
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:15
Publicação
31/07/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, PAULO CHRISTIANO HORN, MARIA LOURDES HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Proceda-se à habilitação dos novos procuradores do exequente nos termos apresentados em id. 92946282. Concedo o prazo de 15 para cumprimento do despacho de id.91291692. Decorrido o prazo, conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 28 de julho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 11:54
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:15
Publicação
30/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001366-29.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: GABRIEL HORN, PAULO CHRISTIANO HORN, MARIA LOURDES HORN ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Paulo Christiano Horn insurge-se contra o bloqueio de valores em sua conta poupança, alegando impenhorabilidade - id. 85044878 - Pág. 1 Com efeito, o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, traz o seguinte texto: “Art. 833. São impenhoráveis:(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Corroborando a disposição normativa, a jurisprudência atual somente têm admitido esta modalidade de penhora em situações excepcionais, tais como o pagamento de crédito alimentar ou quando constatada fraude na execução. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Esta Corte possui entendimento no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. (STJ – AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Assim, os valores depositados em conta poupança, não excedentes a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, da mesma forma que os provenientes dos salários e vencimentos previstos no inciso IV, do artigo 833, do CPC. No caso em tela, comprovado que o saldo da poupança constrita não excede o valor de 40 salários mínimios (id. 85221809 - Pág. 1), motivo pelo qual reveste-se de caráter de impenhorabilidade. Com isso, deverá o valor bloqueado ser integralmente liberado.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo avalista PAULO CHRISTIANO HORN, e promovo a liberação da quantia bloqueada. (id.85044878 - Pág. 1). Intime-se Paulo Christiano Horn para informação de endereço dos herdeiros ou representante do espólio de Maria Lourdes Horn. Intime-se o exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, ressaltando que o crédito perseguido nos autos é garantido com penhor cedular de primeiro grau - id. 43649933 - Pág. 10. intimem-se da decisão. Procedi a liberação do valor constrito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sábado, 27 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:11
Publicação
10/02/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:43
Execução frustrada
08/02/2023, 14:43
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 07:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:44
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:58
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Publicação
06/12/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:09
Publicação
18/11/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:57
Por decisão judicial
16/11/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 07:31
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:09
Publicação
04/11/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
27/10/2022, 08:44
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:44
Publicação
20/10/2022, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:02
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:31
Outras Decisões
18/10/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 07:59
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:35
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:54
Mandado (não-realizada)
21/09/2022, 12:30
Mandado (não-realizada)
21/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:30
Mandado
14/09/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 10:48
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 08:57
Publicação
02/09/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 08:14
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:04
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:57
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:52
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:18
Mandado (dependência)
26/07/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:23
Mandado
06/07/2022, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 11:10
Publicação
01/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:18
Outras Decisões
15/06/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 07:29
Documento (Certidão)
07/06/2022, 07:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:44
Outras Decisões
26/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:43
Publicação
02/03/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:35
Outras Decisões
25/02/2022, 13:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 20:30
Decurso de Prazo
02/02/2022, 20:30
Decurso de Prazo
02/02/2022, 20:30
Decurso de Prazo
02/02/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:19
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:10
Publicação
26/11/2021, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:59
Outras Decisões
25/11/2021, 09:59
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:00
Publicação
12/11/2021, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 08:04
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:54
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:53
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:38
Outras Decisões
26/08/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 08:17
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))