Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO BRADESCO S.A. S/N, PRÉDIO PRATA, 2 ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: BOGO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP, AVENIDA ANTONIO QUINTINO GOMES 3495 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, ONDACIR ANTONIO BOGO, AVENIDA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3495 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA COSTA TEODORO, OAB nº RO661A R$ 276.568,12 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7000354-79.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 25/01/2017
Vistos. A exequente pugna pela movimentação do processo alegando estar sem movimentação desde 2021. Ocorre que o processo está suspenso ante a não localização de bens, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. No ID 86932900, consta pedido da exequente, consistente na pesquisa online de bens. Observa-se que nos autos já foram realizadas todas as pesquisas disponíveis ao judiciário, porém restaram inexitosas, de modo que o feito foi suspenso ante a não localização de bens penhoráveis e, nesse tempo, o executado deveria atuar de forma ativa na busca pela satisfação de seu crédito, a fim de apresentar bens ou informações que indicassem modificação da situação econômica do devedor e que justificasse o prosseguimento do feito. Contudo, isto não aconteceu, de modo que a parte interessada limitou-se a postular por diligências já realizada em outras oportunidades. De sorte que, diante da não apresentação de evidências da modificação da situação econômica do executado, presumindo-se, pois, ausente motivação para prosseguimento da ação, uma vez que "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Assim, considerando que a máquina jurisdicional não deve ser utilizada de forma desarrazoada e que não houve localização de bens de propriedade do executado, DETERMINO a manutenção dos autos suspensos e o retorno ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 45700912. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena,RO, 17 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito