Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: DOMINGOS DA SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXECUTADO: DOMINGOS DA SILVA, CNPJ nº 02330582000108para cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. A Exequente noticiou o cancelamento da CDA na seara administrativa, pugnando pela extinção processual. É o breve relatório. Decido. Consoante se observa da última petição da credora, a Fazenda Pública providenciou o cancelamento administrativo da CDA. Nesses casos, atrai-se a incidência do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80: Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, diante da notícia de cancelamento da CDA pela via administrativa, a extinção processual, sem ônus às partes, é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos de Porto Velho - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Geral); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0011681-39.2004.8.22.0001
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Rondônia em face de
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso III do art. 924 do CPC/2015 c/c art. 26 da Lei 6.830/80. Havendo constrições ou gravames administrativos pendentes nestes autos, liberem-se. À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: DOMINGOS DA SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXECUTADO: DOMINGOS DA SILVA, CNPJ nº 02330582000108para cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. A Exequente noticiou o cancelamento da CDA na seara administrativa, pugnando pela extinção processual. É o breve relatório. Decido. Consoante se observa da última petição da credora, a Fazenda Pública providenciou o cancelamento administrativo da CDA. Nesses casos, atrai-se a incidência do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80: Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, diante da notícia de cancelamento da CDA pela via administrativa, a extinção processual, sem ônus às partes, é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos de Porto Velho - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Geral); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0011681-39.2004.8.22.0001
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Rondônia em face de
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso III do art. 924 do CPC/2015 c/c art. 26 da Lei 6.830/80. Havendo constrições ou gravames administrativos pendentes nestes autos, liberem-se. À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2024, 08:00
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 08:52
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:44
Recebimento
17/10/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Domingos da Silva Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 28/02/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Execução fiscal. Crédito tributário. Prescrição quinquenal. Citação. Demora. Suspensão não comprovada. Antiga redação do art. 174 do Código Tributário Nacional. Recurso improvido. Inexistente a ocorrência de causa suspensiva do cômputo prescricional, há que ser reconhecida a prescrição com relação ao crédito fiscal se decorridos mais de cinco anos entre a propositura da execução fiscal e a citação pessoal do devedor, conforme antiga redação do art. 174 do CTN nas hipóteses em que a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005.
Notificação - 0011681-39.2004.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 0011681-39.2004.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
16/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:52
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:58
Decurso de Prazo
08/04/2021, 03:02
Publicação
05/04/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/03/2021, 08:31
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 08:30
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:40
Publicação
12/02/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente