Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006700-68.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721 Polo Passivo:
EXECUTADOS: HANNAH DE ARAUJO FERREIRA, RUA MONTE CRISTO 56 COLINA PARK II - 76906-720 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, H. DE ARAUJO FERREIRA ALIMENTOS, AVENIDA MARECHAL RONDON 1234, - DE 1218 A 1500 - LADO PAR CENTRO - 76900-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RONALDO COUTO, RUA MONTE CRISTO 56 COLINA PARK II - 76906-720 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO (Id. 137541134)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI vez que a localização de bens imóveis é diligência que incumbe ao exequente, podendo ser realizada diretamente pela via extrajudicial, sem necessidade de intervenção judicial. Neste sentido, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. [...]I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios. (REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Destaque-se que o sistema disponibilizado a este Juízo destina-se à realização do registro de penhora dos bens indicados pela parte e não para a consulta que pode ser promovida diretamente pelo próprio interessado. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, onde o prazo de prescrição intercorrente começará fluir a partir de um ano da data do arquivamento. Ji-Paraná, 14 de julho de 2026 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta