Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010970-50.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, ODAIR MARTINI - RO30-B, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: JOSE NORBERTO DE CARVALHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOSE NORBERTO DE CARVALHO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA, requer a decretação de Curatela de JOSE NORBERTO DE CARVALHO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...4. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de seu companheiro JOSÉ NORBERTO DE CARVALHO, ambos já qualificados. Do alcance da curatela. 4.1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234) Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 4.5. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei no 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela (JOSE NORBERTO DE CARVALHO - Inscrição: 0030 4378 2496). Serve como ofício.Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 4.6. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 5. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos.Sem custas e/ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 7 de agosto de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010970-50.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, ODAIR MARTINI - RO30-B, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: JOSE NORBERTO DE CARVALHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS 2ª PUBLICAÇÃO CURATELA DE: Nome: JOSE NORBERTO DE CARVALHO Endereço: Rua Elias Gorayeb, 1420, Apto 1602, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho - RO - CEP: 76804-144 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA, requer a decretação de Curatela de JOSE NORBERTO DE CARVALHO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita:"[...]4. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de seu companheiro JOSÉ NORBERTO DE CARVALHO, ambos já qualificados. Do alcance da curatela. 4.1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234) Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 4.5. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei no 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela (JOSE NORBERTO DE CARVALHO - Inscrição: ). Serve como ofício. Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 4.6. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 5. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e/ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024.Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito". Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 21 de junho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:10
Publicação
29/05/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010970-50.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, ODAIR MARTINI - RO30-B, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: JOSE NORBERTO DE CARVALHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: JOSE NORBERTO DE CARVALHO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA, requer a decretação de Curatela de JOSE NORBERTO DE CARVALHO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita:"[...]4. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de seu companheiro JOSÉ NORBERTO DE CARVALHO, ambos já qualificados. Do alcance da curatela. 4.1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234) Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 4.5. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei no 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela (JOSE NORBERTO DE CARVALHO - Inscrição: ). Serve como ofício. Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 4.6. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 5. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e/ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024.Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito". Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 14 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010970-50.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, ODAIR MARTINI - RO30-B, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: JOSE NORBERTO DE CARVALHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: JOSE NORBERTO DE CARVALHO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA, requer a decretação de Curatela de JOSE NORBERTO DE CARVALHO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita:"[...]4. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de seu companheiro JOSÉ NORBERTO DE CARVALHO, ambos já qualificados. Do alcance da curatela. 4.1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234) Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 4.5. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei no 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela (JOSE NORBERTO DE CARVALHO - Inscrição: ). Serve como ofício. Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 4.6. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 5. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e/ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024.Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito". Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 14 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:16
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:07
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:58
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:38
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:29
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:15
Publicação
20/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected]
Processo: 7010970-50.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, ODAIR MARTINI - RO30-B, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: JOSE NORBERTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido. Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum Geral. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 07:40
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
15/03/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:07
Publicação
15/03/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:02
Publicação
15/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010970-50.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, ODAIR MARTINI - RO30-B, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: JOSE NORBERTO DE CARVALHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: JOSE NORBERTO DE CARVALHO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA, requer a decretação de Curatela de JOSE NORBERTO DE CARVALHO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita:"[...]4. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de seu companheiro JOSÉ NORBERTO DE CARVALHO, ambos já qualificados. Do alcance da curatela. 4.1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234) Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 4.5. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei no 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela (JOSE NORBERTO DE CARVALHO - Inscrição: ). Serve como ofício. Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 4.6. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 5. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e/ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024.Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito". Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 14 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010970-50.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, ODAIR MARTINI - RO30-B, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: JOSE NORBERTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença id 102104714: "[...] 4. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de seu companheiro JOSÉ NORBERTO DE CARVALHO, ambos já qualificados. Do alcance da curatela. 4.1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234) Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 4.5. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei no 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela (JOSE NORBERTO DE CARVALHO - Inscrição: ). Serve como ofício. Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 4.6. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 5. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e/ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito.
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:57
Petição
27/02/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:48
Procedência
26/02/2024, 17:48
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 15:51
Outras Decisões
24/11/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:10
Petição (Parecer)
04/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:40
Publicação
14/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010970-50.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, ODAIR MARTINI - RO30-B, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: JOSE NORBERTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho: "[...]3. Vindo o laudo pericial, independentemente de novo despacho, dê-se vista ao patrono da parte requerente e ao patrono (ou Curador Especial) da parte curatelanda, a fim de que digam quanto a tais documentos e, consoante o artigo 754 do CPC/2015, especifiquem se têm outras provas a produzir. 4. Em seguida, colha-se novamente parecer do Ministério Público e voltem conclusos.[...]"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:11
Documento (Certidão)
06/09/2023, 11:37
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:29
Publicação
17/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected]
Processo: 7010970-50.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, ODAIR MARTINI - RO30-B, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: JOSE NORBERTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR - COMPARECIMENTO EM PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada para apresentar a parte requerida à Policlínica Oswaldo Cruz, para perícia do interditando com o médico Dr. Diones Cavali, no dia 29/08/2023 às 10h, conforme ofício de Num. 94488187. OBSERVAÇÃO: A fim de cadastramento solicita-se que o interessado compareça a perícia portando os documentos pessoais ( RG,CPF e Cartão do SUS).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:44
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:05
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:07
Documento (Certidão)
04/07/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:44
Documento (Certidão)
16/06/2023, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 13:24
Outras Decisões
08/05/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:26
Publicação
13/02/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 07:12
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:46
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:35
Publicação
05/12/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:07
Documento (Certidão)
02/12/2022, 08:56
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:04
Documento (Certidão)
16/11/2022, 12:03
Outras Decisões
25/10/2022, 08:11
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:37
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:51
Documento (Certidão)
09/08/2022, 10:42
Outras Decisões
06/07/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 12:03
Petição (Parecer)
05/05/2022, 18:54
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 18:36
Recebimento
12/04/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:28
Publicação
25/03/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 01:03
Remessa (outros motivos)
24/03/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2022, 12:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2022, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação