Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7065852-88.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Polo Passivo: MAIARA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARILIA DOS SANTOS AMARAL, OAB nº RO10087 DECISÃO Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES - FAEPAR em face de MAIARA ROCHA DO NASCIMENTO. Citada a pagar, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. A constrição através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, restou parcialmente frutífero, penhorando o valor de R$ 3.062,38 (três mil e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos). Inconformada, a parte executada impugnou a penhora alegando que os valores bloqueados são provenientes de salário recebido junto ao órgão empregador Prefeitura Municipal de Porto Velho, sendo portanto, impenhoráveis (ID. 101099946). Por fim, requer a liberação do montante bloqueado. Juntou contracheques e extratos bancários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso, senão vejamos. A demanda já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, onde, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para sustentação da parte executada, além do dever de arcar com seus débitos. Diante disto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem contudo deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Diante de todo o exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada, MAIARA ROCHA DO NASCIMENTO, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial. Em 02.02.2024, promovi o desbloqueio do valor remanescente relativo ao salário da executada (com liberação na respectiva conta, conforme anexo), permanecendo o bloqueio judicial apenas sobre o valor de R$ 918,71 (novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), correspondente a 30% sobre o valor bloqueado da verba salarial (R$ 3.062,38). Na oportunidade, interrompi a constrição via Teimosinha (conforme anexo), restando a ordem encerrada. Ocorre que, equivocadamente, houve novo bloqueio do valor já desbloqueado anteriormente, dessa vez no montante de R$ 1.893,67 (mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos). Em razão do exposto, nesta data, promovo o desbloqueio da verba salarial da executada (destaco que os valores serão liberados na respectiva conta). O SISBAJUD apresentou resposta em que se constata o bloqueio parcial de valores (espelhos anexos). INTIME-SE a parte executada para que, querendo, oponha impugnação aos demais valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias e nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. Destaco não ser cabível a oposição de embargos à execução por parte do devedor nessa fase processual, uma vez que o juízo ainda não se encontra assegurado (Enunciado Cível FONAJE nº 117). INTIME-SE a parte executada para promover a juntada do instrumento procuratório devidamente assinado, uma vez que do documento de ID. 101099948 não consta a assinatura da parte devedora. Após, não havendo apresentação de impugnação aos demais valores bloqueados (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção, bem como que, querendo, informe nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque