Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7015741-63.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: ANDREIA CRISTINA PEREIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO13522E, HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858A
EMBARGADOS: STONE PAGAMENTOS S.A., PDCA S.A. ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 16/05/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, sob alegação de obscuridade e omissão no acórdão proferido. Em suas razões, aduz que a obscuridade consiste na ausência de esclarecimentos acerca da teoria do desvio produtivo e a sua aplicação. Além disso, argumenta que a decisão foi omissa quanto à análise da responsabilidade objetiva da embargada. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso não se evidencia obscuridade, que ocorre quando o julgamento não faz inteiramente compreensível, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade de esclarecer a situação. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal, o que não ocorre no caso em tela. Observa-se que, em suas contrarrazões, a embargante não abordou as questões relativas ao desvio produtivo e à responsabilidade objetiva, logo, não pode alegar omissão ou obscuridade em relação a tais pontos. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o julgado em todos os seus termos. É como voto EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONFORME ART. 48 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não foi claramente compreendida pelo embargante, buscando esclarecimento sobre possível obscuridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios mencionados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecimento da decisão. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a presença de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material na decisão embargada, sendo os embargos de declaração instrumento impróprio para a reanálise do mérito da decisão. 4. A irresignação manifestada visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração, tendo em vista seu caráter integrativo e não substitutivo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria de mérito quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR