Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: B6 ASSETS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO Advogado do(a)
REU: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Obs.: Deferimento do recolhimento das custas processuais iniciais ao final da lide (id. 47460546)
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: B6 ASSETS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO Advogado do(a)
REU: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Obs.: Deferimento do recolhimento das custas processuais iniciais ao final da lide (id. 47460546)
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2026, 08:45
Trânsito em julgado
10/07/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2026, 08:37
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 06:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 04:48
Expedição de precatório/rpv
20/02/2026, 04:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 07:08
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:21
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:30
Homologação de Transação
27/01/2026, 13:29
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 07:12
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:37
Publicação
26/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO ADVOGADO DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 DESPACHO 1. Considerando que a B6 ASSETS LTDA não logrou comprovar a aquisição do crédito ora executado, inviável por ora a homologação do acordo entabulado. 2. Nada obstante, considerando que há evidente interesse das partes na composição, antes de proceder ao julgamento do feito, determino intimação das partes (Autor: Massa Falida do Cruzeiro do Sul e
requerido: AMADEU) para se manifestarem quanto ao acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a juntada de termo assinado por ambas as partes. 3. Ficam as partes intimadas via DJE por meio dos seus advogados constituídos. 4. Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou caso reste infrutífera, venham os autos conclusos para julgamento e expedição de alvará ao perito. 5. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033747-29.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:08
Outras Decisões
25/11/2025, 16:08
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:23
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 16:25
Petição
24/11/2025, 16:25
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:24
Publicação
29/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO ADVOGADO DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033747-29.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de ação monitória movida pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de AMADEU SIKORSKI FILHO. Na petição de ID 127152117, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA afirma que adquiriu a carta de crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência. Diante disso, a fim de viabilizar a habilitação da parte requerente nos autos em tela, intime-se a parte requerente (B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA) para apresentar a decisão judicial que homologou o referido leilão judicial somado do termo de cessão e lista de processos, no prazo de 15 dias. Após, apresentada a documentação necessária, conclusos para análise do pedido de substituição processual, homologação do acordo apresentado e expedição de alvará. Porto Velho/RO, 28 de outubro de 2025. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:35
Outras Decisões
28/10/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:21
Petição
06/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:34
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:56
Publicação
26/06/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO Advogado do(a)
REU: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO PARTES - ESCLARECIMENTO SOBRE O LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do esclarecimento sobre o laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO Advogado do(a)
REU: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO PERITO - APRESENTAR LAUDO Fica o PERITO intimado a apresentar manifestação sobre a impugnação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:24
Publicação
04/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO Advogado do(a)
REU: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:09
Intimação
03/04/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:18
Publicação
21/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO ADVOGADO DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 DESPACHO Ciência as partes quanto o início dos trabalhos técnicos, nos termos da petição de ID117154357. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. Porto Velho/RO, 20 de março de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033747-29.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:00
Outras Decisões
20/03/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:28
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:15
Publicação
17/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO ADVOGADO DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 DESPACHO Tomo conhecimento do agravo de instrumento que reformou decisão proferida por esse juízo, sendo concedida Gratuidade da Justiça à parte requerida. (ID 115229915) Prossiga-se com feito, nos termos da decisão de ID 107644610 - Pág. 1, com a ressalva quanto ao ônus de pagamento dos honorários periciais em relação à parte requerida, visto a concessão da Gratuidade da Justiça em sede de Agravo. O perito apresentou manifestação no ID 108723157 - Pág. 1, propondo a quantia de R$ 6.216,00, a título de honorários periciais. No caso dos autos, considerando que agora a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, deve-se aplicar as disposições contidas no art. 95, §3º, II e §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…) §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (…) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do §3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazendo Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura do órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º.” Em consulta à Resolução n. 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, verifico que para o caso dos autos, aplica-se o item 1.2( Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos ), da Tabela de Honorários Periciais, que segue em anexo, tendo como valor máximo a quantia de R$ 370,00.(link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309) Ressalto que conforme o art. 2º, §4º, da Resolução mencionada, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, o que entendo se aplicar ao caso, visto tratar-se de Laudo de avaliação contábil. Desse modo, conclui-se ser o valor razoável a quantia de R$ 1.850,00. Diante das considerações realizadas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033747-29.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários intime-se o perito para que, no prazo de 5(cinco) dias, informe se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado nos termos aqui delineados. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:35
Outras Decisões
16/01/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 07:08
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:56
Publicação
11/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO Advogado do(a)
REU: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO Reitero a determinação da Decisão de ID 114271513 para que a parte requerida comprove o pagamento dos honorários periciais. Prazo 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:26
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:12
Publicação
28/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO ADVOGADO DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 DECISÃO O autor foi devidamente intimado para juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, conforme ID111990155. Informou que foi acometido com com osteomielite crônica, mas não juntou laudo que comprovasse suas alegações. Ademais, não juntou declaração de imposto de renda, limitando-se a apresentar dois contracheques de abril e março desse ano, o que por si só não comprova a sua hipossuficiência. Desse modo, ausente prova da hipossuficiência financeira,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033747-29.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, intime-se o requerido/embargante para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o perito para informar sobre o prosseguimento da perícia. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juíza substituta
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:25
Outras Decisões
27/11/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 07:41
Publicação
30/10/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO Advogado do(a)
REU: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para acostar aos autos os documentos indicados pelo perito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:59
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:27
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:53
Publicação
04/10/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO ADVOGADO DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 DESPACHO 01. A parte executada inicialmente foi patrocinada pela Defensoria Pública e posteriormente por advogado constituído, solicitando após o saneamento do feito a concessão de assistência judiciária gratuita (fls. 619 - id m. 108712237). Esclarece que no ano de 2017 foi diagnosticado com osteomielite crônica e em virtude desta doença, houve redução salarial e nos meses de abril/maio/2024 percebeu o 4.460,32 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), de verba salarial, sobre a qual ainda residem seus encargos com a manutenção pessoal. Ponderou que a própria fonte pagadora informou que cerca de 92% dos seus vencimentos estariam sofrendo desconto, o que estaria em desconfirmidade com o ordenamento jurídico constitucional. Juntou copia dos contracheques. 02. De outro passo, o perito nomeado nos autos, informou as fls. 643-656 (id 108723157), a necessidade das partes fornecerem alguns documentos para que possa realizar a produção de prova vindicada. 03. Foi determinada a intimação da parte contrária para efetuar o pagamento dos honorários periciais e entregar os documentos requeridos pelo expert, sendo reiterado o pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. 04. Chamo o feito a ordem. Necessária manifestação da parte executada quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada nos autos, em face do princípio do contraditório, bem como dos documentos requisitados pelo perito. Fica intimada, via publicação deste ato no DJ a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Em idêntico prazo, a parte autora deverá acostar aos autos os documentos indicados pelo perito. 05. Decorrido o prazo fixado no item 04, os autos deverão vir conclusos para análise do pedido de gratuidade formulado pelo executado e prosseguimento do feito referente a perícia. Porto Velho/RO, 3 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033747-29.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:56
Outras Decisões
03/10/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 07:04
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:12
Publicação
10/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO ADVOGADO DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 DESPACHO 1.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033747-29.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários Intime-se a parte requerida a recolher os honorários periciais e a entregar ao expert os documentos e informações solicitados, na petição de ID 108723157 - Pág. 1, no prazo de 5(cinco) dias, a fim de que seja iniciado os trabalhos técnicos. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2024. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz (a) de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 21:26
Outras Decisões
09/09/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 15:17
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:00
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:49
Publicação
27/06/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO ADVOGADO DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 DECISÃO SANEADORA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ajuíza ação monitória em face de AMADEU SIKORSKI FILHO, ambos já qualificados. Requereu a Gratuidade da Justiça ou diferimento do recolhimento das custas processuais. Afirma que a parte ré que adquiriu empréstimos, com pagamento, via consignação, por meio dos contratos n.º 481854649-464166373-464166403, junto a requerente, os quais não foram pagos. Alega que por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, a requerida é devedor da importância de R$ 636.174,13 (seiscentos e trinta e seis mil e cento e setenta e quatro reais e treze centavos). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou diferimento do recolhimento das custas processuais, o pagamento de R$ 636.174,13 (seiscentos e trinta e seis mil e cento e setenta e quatro reais e treze centavos) ou a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de não pagamento. Junta documentos e procuração (ID47417507 - Pág. 1 a 47417519 - Pág. 1 ) DESPACHO – Indeferida a assistência judiciária gratuita, mas deferido o recolhimento das custas processuais ao final e determinada citação do réu para pagar voluntariamente ou apresentar embargos.(ID47460546) CITAÇÃO/EMBARGOS – Citado, via edital, nos termos do expediente de ID95838494 - Pág. 1. Apresentou Embargos por negativa geral, conforme ID99722099 - Pág. 1. HABILITAÇÃO – Posteriormente, a parte requerida habilitou-se nos autos em ID102287233 - Pág. 1, alegando preliminar para devolução de prazo, prescrição pela antecipação da dívida, no mérito, excesso de execução, mora por culpa do credor, ausência prova escrita de dívida certa e determinada. Requer acolhimento das preliminares e no mérito, que eventual condenação seja limitada ao valor das parcelas vencidas, abatido os valores já pagos, desde à suspensão dos descontos em folha (julho/2016), sendo 3 parcelas do contrato 481854649, e seja aduzido as parcelas pagas a maior dos contratos duplicados 464166403 e 46416373. Pugna pela realização de prova pericia. DECISÃO – Acolheu a preliminar de nulidade de citação por edital, no entanto, ratificou a apresentação dos Embargos Monitórios e intimou a parte autora para manifestação.(Id102859864 - Pág. 3 ) MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS – A parte autora impugnou os termos dos embargos monitórios e reiterou sua peça inicial. Manifestou-se pela desnecessidade de prova pericial e audiência de conciliação.(ID103973118 ) É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO 1. DA PRESCRIÇÃO Defende a parte requerida que não cumprida a obrigação pelo devedor, o vencimento das subsequentes será abreviado, e assim, o credor, desde logo, poderia exigir do devedor a totalidade da dívida, e para tanto, deverá ser considerado a inadimplência a partir do descumprimento contratual, com a observância ao Art. 189 do cc. Sustenta que sendo, na hipótese de vencimento antecipado da dívida (previamente acordada entre as partes), torna-se legítima a pretensão do credor de exigir do devedor o que lhe compete prestar, iniciando-se, assim, a fluência do respectivo lapso prescricional Em que pese os argumentos da parte requerida, o STJ firmou entendimento que a antecipação do vencimento em contratos de trato sucessivo, não altera o início da contagem do prazo prescricional, que se dá partir do vencimento da última parcela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.094.478⁄RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 2⁄2⁄2018) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. Nos contratos de empréstimo com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da dívida é o dia de pagamento da última parcela, que é o dia em que se torna exigível o cumprimento integral da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001384-65.2020.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 08/10/2021. No caso em comento, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no artigo 206 § 5º inciso do Código Civil, visto tratar-se de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a contar do vencimento da última parcela dos contratos, saber: contrato nº 464166373, com data de vencimento da última parcela em 05/04/2017, conforme cópia dos contratos acostados no 47417512 - Pág. 1; contrato n.464166403, com data de vencimento da última parcela em 05/04/2017, conforme cópia dos contratos acostados no ID47417514 - Pág. 1; contrato n. 481854649, com data de vencimento da última parcela em 25/10/2016, conforme cópia dos contratos acostados no ID86171483 - Pág. 1; Desse modo, considerando o termo inicial da prescrição, respectivamente, em 06/04/2017 e 26/10/2016, e a distribuição da presente ação em 14/09/2020, não há que se falar em prescrição, visto que não transcorreu o prazo quinquenal de nenhum dos contratos. Por essas razões, não acolho a preliminar de mérito suscitada. PROVA PERICIAL A parte requerida, ora Embargante, requereu a realização de perícia contábil, haja vista não concordar com valores, sob o argumento de que há excesso de cobrança. Considerando a divergência entre as taxas de juros remuneratórios cobrados, torna-se necessário a realização de perícia, a fim dirimir a existência ou não de excesso de cobrança. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - ILEGITIMIDADE RECURSAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTABIL - SENTENÇA CASSADA. - Inexistindo provas quanto à alegada cessão de crédito, deve ser reconhecida ilegitimidade da terceira securitizadora para interpor recurso de apelação, sobretudo quando indeferido o pedido de substituição processual na origem e não houve insurgência quanto ao ponto - Não sendo possível constatar qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada e, ainda, estando controvertida a incidência em duplicidade de certos encargos, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito - Diante de tais circunstâncias, deve ser cassada a sentença, para que seja reaberta a fase instrutória, determinando-se a realização da prova pericial contábil. (TJ-MG - AC: 10702130477376001 Uberlândia, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Considerando a controvérsia quanto ao real valor a ser pago, bem, como, conforme pleiteado pela parte requerida,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033747-29.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários defiro a produção de prova consistente em perícia contábil. Para tanto nomeio o perito contábil VANDER KOBAYASHI, o qual deverá ser intimado via e-mail([email protected]) ou pelo telefone 69 98469-3731, para informar se aceita o encargo, bem, como, apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contato profissional, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2o, do CPC/2015), no prazo de 10 dias. Fixo como pontos controvertidos: se os critérios contábeis, incluindo, índice, juros de mora e remuneratório, correções, tarifas e taxas apresentados pela parte autora estão corretos em relação à cobrança nos contratos n.º 481854649-464166373-464166403. A prova pericial será de responsabilidade e ônus da parte requerida e autorizo, desde logo, o levantamento de 50% dos honorários periciais, no início dos trabalhos (§ 4º), levantando o remanescente apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. As partes deverão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico devidamente qualificado e habilitado, bem como apresentar quesitos no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, CPC/15). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o perito informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, seus advogados e eventuais assistentes técnicos. As partes poderão acompanhar os trabalhos técnicos; Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, na mesma oportunidade, devendo apresentar suas alegações finais via memoriais. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:43
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:58
Publicação
15/03/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO ADVOGADO DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 DECISÃO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ajuíza ação monitória em face de AMADEU SIKORSKI FILHO, ambos já qualificados. Requereu a Gratuidade da Justiça ou diferimento do recolhimento das custas processuais. Afirma que a requerida adquiriu empréstimos, com pagamento, via consignação, por meio dos contratos nº 481854649-464166373-464166403, junto a requerente, os quais não foram pagos. Alega que por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, a requerida é devedor da importância de R$ 636.174,13 (seiscentos e trinta e seis mil e cento e setenta e quatro reais e treze centavos). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou diferimento do recolhimento das custas processuais, o pagamento de R$ 636.174,13 (seiscentos e trinta e seis mil e cento e setenta e quatro reais e treze centavos) ou a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de não pagamento. Junta documentos e procuração (ID47417507 - Pág. 1 a 47417519 - Pág. 1 ) DESPACHO – Indeferido a Justiça Gratuita, mas deferido o recolhimento das custas processuais ao final e determinada citação da requerida para pagar voluntariamente ou apresentar embargos.(ID47460546 - Pág. 1 ) CITAÇÃO/EMBARGOS – A parte requerida foi citada, via edital, conforme documento acostado no ID95838494 - Pág. 1, sendo assistido pela Defensoria Púbica, que se manifestou por negativa geral no ID99722099 - Pág. 1 Posteriormente, o requerido se habilitou nos autos, através de patrono particular(ID102287233 - Pág. 1 ), manifestando-se em Embargos Monitórios, requerendo a devolução de prazos. Em sede preliminar, a prescrição face a antecipação da dívida, no mérito, aduz que os descontos em sua folha de pagamento foram suspensas, por situações causadas pelo próprio Banco, que deixou de atender as notificações enviadas por órgãos do pode judiciário e demais convênios. Excesso de execução, pois foram pagos mais de 50 parcelas referentes aos contratos 464166373 e 464166403 e quanto ao contrato 481854649, restam em aberto apenas 3 parcelas. Requer prova pericial e improcedência da demanda. Junta documentos e procuração (ID102287235 - Pág. 1 / 102287247 - Pág. 1 ) É o relatório. Decido. 1. Preliminar de nulidade da citação via edital. No que diz respeito a nulidade da citação via edital, sob o fundamento de que não se utilizou todos os meios permitidos para localização de endereço, percorrendo o entendimento o melhor entendimento do STJ e TJRO, entendo que a preliminar deverá ser acolhida. Isso porque o STJ firmou entendimento quanto aos requisitos para validação da citação via edital, o qual exige-se o esgotamento de todos os meios para localização do endereço junto aos cadastros de órgão público ou de concessionária de serviços públicos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 - RO (2019/0217390-9) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator,03/09/2019). Nesse mesmo sentido o TJRO: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do executado, impondo-se a declaração de sua nulidade quando não exauridos os meios possíveis para localização do citando.(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001376-33.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/12/2017) No caso em comento, vislumbro que embora tenha sido determinado a diligência para pesquisa de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFONJUD, concessionária de serviços públicos de água, luz e telefonia, remanesceu a tentativa de busca junto ao empregador da parte requeria, que é servidor público e poderia facilmente ser encontrado. Não obstante, a citação editalícia, tenha ocorrido em razão da juntada aos autos dos mandados negativos, verifico que não foram esgotados os meios disponíveis para a localização do requerido. Desse modo, acolho a preliminar de embargos monitórios para declarar a nulidade da citação via edital, devendo os prazos de defesa serem restituídos. 2. Considerando que os Embargos Monitórios foram apresentados nos autos, ratifico as razões já apresentadas e em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, concedo prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora se manifeste. Após retornem conclusos para análise de preliminar de prescrição e pedido de produção de prova pericial, para constatação de excesso de cobrança. Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033747-29.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:54
Outras Decisões
14/03/2024, 10:54
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:53
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 01:07
Publicação
11/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
Requerente: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO CPF: 106.450.518-02, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL CPF: 62.136.254/0001-99
Requerido: AMADEU SIKORSKI FILHO CPF: 500.108.169-68 DECISÃO ID 55397244: “ Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital". Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 3 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 693309706 ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: AMADEU SIKORSKI FILHO CPF: 500.108.169-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para pagar a importância referida no valor da ação juntamente com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 CPC), podendo no mesmo prazo opor embargos, nos próprios autos (art. 702 CPC). Cumprindo o pronto pagamento, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA DÍVIDA: R$ 636.174,13 (seiscentos e trinta e seis mil e cento e setenta e quatro reais e treze centavos) atualizado até 10/09/2020 Classe: MONITÓRIA (40)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:27
Publicação
15/08/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A apresentou petição informando que diante do diferimento do recolhimento das custas processuais ao final (Decisão de id 47460546), motivo pelo qual alega que não se faz necessário o recolhimento das custas referentes à publicação do edital de citação do requerido. É o breve relatório. Em que pese o diferimento das custas, as despesas processuais, tais como a realização de edital de citação, não se encontra incluída no benefício concedido. A Lei n. 3.896/2016 – Lei de Custas do TJRO, disciplina em seu art. 2º, §1º, I, que nas custas judiciais não se incluem as diligências judiciais relacionadas as publicações de editais. Como o caso dos autos
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033747-29.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários trata-se apenas de diferimento das custas e não justiça gratuita, deve a parte requerente efetuar o recolhimento das despesas judiciais, visto que estas não foram diferidas. Concedo prazo de suplementar de 05 (cinco) dias a fim de que a parte autora comprove o recolhimento das custas da diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, a fim de promover o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, §1º, do CPC. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:43
Outras Decisões
14/08/2023, 07:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:14
Publicação
05/07/2023, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:20
Expedição de documento (incompetência)
03/07/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:59
Publicação
13/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: AMADEU SIKORSKI FILHO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos ofícios juntados aos autos pelas empresas concessionárias de serviço público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:45
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 21:15
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:12
Documento (Certidão)
20/04/2023, 12:42
Documento (Certidão)
14/04/2023, 10:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2023, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2023, 10:39
Documento (Certidão)
10/04/2023, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2023, 08:09
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:07
Publicação
03/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:07
Publicação
03/02/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:38
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 08:57
Publicação
09/12/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 22:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:26
Publicação
20/10/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 09:29
Mandado (de justificação)
01/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 13:59
Mandado
01/10/2022, 12:53
Mandado
27/09/2022, 11:14
Mandado
06/04/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:09
Mandado
30/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:14
Publicação
10/03/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:24
Publicação
02/03/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:05
Mandado (dependência)
24/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:32
Mandado
07/02/2022, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 08:48
Mandado
14/01/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 16:41
Mandado
12/01/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 08:14
Publicação
11/11/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:34
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:30
Publicação
28/10/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 06:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:44
Mandado
19/10/2021, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 15:58
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 08:45
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:15
Publicação
01/10/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:10
Publicação
23/09/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:40
Mandado (convertida em diligência)
12/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 15:36
Mandado
29/06/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:54
Mandado (competência exclusiva)
28/06/2021, 20:54
Mandado
28/06/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:43
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:02
Publicação
24/05/2021, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:40
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:55
Publicação
15/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 22:15
Outras Decisões
13/04/2021, 22:15
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 06:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 08:08
Publicação
29/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:07
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:17
Publicação
11/03/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
RÉU: AMADEU SIKORSKI FILHO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:01
Outras Decisões
10/03/2021, 09:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 08:29
Decurso de Prazo
09/02/2021, 08:49
Decurso de Prazo
09/02/2021, 08:43
Decurso de Prazo
09/02/2021, 07:39
Publicação
28/01/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7033747-29.2020.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
RÉU: AMADEU SIKORSKI FILHO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 08:22
Publicação
14/12/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2020, 09:26
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 04:10
Publicação
16/09/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 00:42
Publicação
16/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))