Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802271-23.2024.8.22.0000.
REQUERENTE: FABRIZIO AMORIM DE MENEZES, CPF nº 02352384494 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº 04293700000172 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos, etc. O Juiz de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, Fabrizio Amorim de Menezes, declarou-se suspeito para processar e julgar as ações de Execução da Pena distribuídas com os números 0001078-74.2018.8.22.0013, 0001210-73.2024.8.22.0013, 4000021-15.2021.8.22.0023, 0001252-80.2018.8.22.0014, 4000032-40.2022.8.22.0013 e 0001462-13.2013.8.22.0013, nos seguintes termos: DECISÃO Com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para atuar no feito, sem necessidade de esclarecer as razões. Remetam-se os autos ao substituto automático, mediante a redistribuição do feito, nos termos do 22-A, das Diretrizes Gerais Judiciais. Veja-se: Art. 22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) Comunique-se ao Tribunal de Justiça, enviando o expediente ao Conselho da Magistratura. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. (Id. Num. 23067119). Examinados. Decido. O fundamento da suspeição do magistrado está previsto nos artigos 145, §1º, do Código de Processo Civil, 135, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte e no Código de Organização Judiciária deste Tribunal (COJE), em seu art. 13, inc. IV, que disciplina que compete ao Conselho da Magistratura apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima, firmada pelos Juízes. Pois bem. A suspeição por motivo de foro íntimo decorre do dever de fidelidade e independência do magistrado e a este cabe avaliar o reflexo em sua isenção quando se deparar com determinada causa que sugere a situação prevista na aludida legislação. Diante disso, tendo em vista que se atendeu aos procedimentos necessários, conheço da suspeição e determino que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado. Publique-se. Porto Velho, 14 de março de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator