Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003164-77.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) ALYSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 51085569268, BAIRRO CAETANO 470 AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB nº GO7181 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- PROMOVA A CPE a juntada da íntegra do Acórdão n. 0809112-97.2025.8.22.0000, com a respectiva certidão de trânsito em julgado. 2- Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o débito devidamente atualizado da dívida exequenda e recolher as custas processuais devidas. Após, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 17 de outubro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:27
Outras Decisões
17/10/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 12:29
Documento
17/10/2025, 12:18
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:17
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:11
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:36
Publicação
26/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003164-77.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) ALYSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 51085569268, BAIRRO CAETANO 470 AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB nº GO7181 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Diante da inércia da parte exequente e ante a inexistência de indicação de outros bens passíveis de penhora, nos termos em que faculta o artigo 921, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. A propósito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Neste ínterim, o exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. Decorrido o prazo de 06 (seis) anos, sem que tenha sido satisfeita a pretensão executória, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à ocorrência no caso presente, de prescrição intercorrente, ocasião em que poderá, inclusive, opor eventuais fatos impeditivos à incidência da referida prescrição. Providenciem o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 25 de setembro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 07:38
Execução frustrada
25/09/2025, 07:38
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 20:24
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 11:36
Publicação
08/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003164-77.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: ALYSON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 23:41
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:38
Publicação
06/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003164-77.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) ALYSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 51085569268, BAIRRO CAETANO 470 AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB nº GO7181 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Determino à escrivania que encaminhe para o ETJRO o presente Despacho que servirá de ofício informativo, informando que foi mantida a Decisão do juízo de retratação e prestando as informações necessárias, para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento nº 0809112-97.2025.8.22.0000 Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Excelentíssimo Desembargador. Em atendimento ao constante na Decisão proferida no Agravo de Instrumento supramencionado, reporto-me a Vossa Excelência para prestar as informações necessárias para instrução do Recurso. Conforme se verifica dos autos,
cuida-se de execução de título extrajudicial promovido pelo BANCO DA AMAZONIA SA em face de ALYSON RODRIGUES DA SILVA, buscando o adimplemento de débito exequendo. Verifica-se que o Recurso tem por objeto a decisão de ID123158131 - Pág.1. A decisão indeferiu o pedido de penhora e avaliação de bem imóvel matrícula 8.285 e determinou o seguimento da execução. No referido decisium, este juízo entendeu que o imóvel já se encontra com inúmeras restrições, conforme certidão de inteiro teor colacionada no ID122157192 - Pág.1-4. Ademais, o imóvel possui o valor venal de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais), conforme ID122157192 - Pág.2 e a dívida exequenda está em torno de R$ 281.807,86 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos). Além do mais, analisando os autos observa-se que ainda não ocorreu nenhuma tentativa das penhoras elencadas no art. 835 do CPC. Consequentemente, não concordando com a Decisão, a parte, ora agravante, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Com a juntada da informação de interposição do Agravo de Instrumento, os autos retornaram conclusos, sendo mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Era o que tinha a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao Recurso, determino o prosseguimento dos autos. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de agosto de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:38
Outras Decisões
05/08/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 14:51
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:27
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:57
Documento (Certidão)
18/07/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:17
Publicação
10/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003164-77.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) ALYSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 51085569268, BAIRRO CAETANO 470 AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB nº GO7181 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora requereu no ID121711214 - Pág.1, avaliação e penhora de bem imóvel matrícula 8.285. Analisando a certidão de inteiro teor, colacionada no ID122157192 - Pág.1-4, observa-se que a propriedade do Executado já se encontra com inúmeras restrições. Assim, indefiro o pedido de ID121711214 - Pág.1. Desta feita, fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:25
Outras Decisões
09/07/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:37
Publicação
03/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003164-77.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) ALYSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 51085569268, BAIRRO CAETANO 470 AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB nº GO7181 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora requereu no ID118822631 - Pág.1, avaliação e penhora de bem imóvel referente a quota parte de propriedade do Executado. Analisando a certidão de inteiro teor, colacionada no ID118822634 - Pág.2, observa-se que a quota parte de propriedade do Executado já se encontra com restrição. Assim, indefiro o pedido de ID118822631 - Pág.1. Desta feita, fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 2 de junho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:36
Outras Decisões
02/06/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:05
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:53
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:49
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:46
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:35
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:45
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:57
Publicação
28/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003164-77.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) ALYSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 51085569268, BAIRRO CAETANO 470 AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB nº GO7181 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Determino à escrivania que encaminhe para o ETJRO o presente Despacho que servirá de ofício informativo, informando que foi mantida a Decisão do juízo de retratação e prestando as informações necessárias, para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento nº 0804179-81.2025.8.22.0000 Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Excelentíssimo Desembargador. Em atendimento ao constante na Decisão proferida no Agravo de Instrumento supramencionado, reporto-me a Vossa Excelência para prestar as informações necessárias para instrução do Recurso. Conforme se verifica dos autos,
cuida-se de execução promovido pelo BANCO DA AMAZONIA SA em face de ALYSON RODRIGUES DA SILVA, buscando o adimplemento de débito exequendo. Verifica-se que o Recurso tem por objeto a decisão de ID118763855 - Pág.1. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade apresentado pelo executado e determinou o seguimento da execução. No referido decisium, este juízo entendeu que a cédula de crédito rural foi juntada no ID108081136 - Pág. 1, evidenciando o valor devido, a taxa de juros, correção monetária, bem como o termo inicial e final, não havendo evidente excesso de execução (ver ID110821070 - Pág. 1-2). Além disso, foi verificado no extrato juntado pela instituição bancária (ver ID110821070 - Pág. 1-2) que há o valor da multa e aplicação dos juros, de modo que competia ao executado apresentar a planilha de cálculo com o valor que entende devido, já que na cédula bancária consta expressamente quais são os juros e a multa. Pelo exposto, ocorreu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. Consequentemente, não concordando com a Decisão, a parte Ré, ora agravante, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Com a juntada da informação de interposição do Agravo de Instrumento, os autos retornaram conclusos, sendo mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Era o que tinha a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao Recurso, determino o prosseguimento dos autos. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 25 de abril de 2025 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:45
Outras Decisões
25/04/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 11:57
Documento (Certidão)
24/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:59
Publicação
28/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003164-77.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) ALYSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 51085569268, BAIRRO CAETANO 470 AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB nº GO7181 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por ALYSON RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DA AMAZÔNIA SA, apontando excesso de execução no que diz respeito a falta de clareza na identificação da dívida, juros e valores pagos. Intimado, o exequente argumentou acerca do não cabimento do instituto. Ressaltou a não incidência das normas dos direitos do consumidor, considerando que o empréstimo foi obtido para o desenvolvimento das atividades rurais e que o título extrajudicial é completamente exigível, com base na legislação pátria. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Em relação à alegação de excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que (...) não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). No caso, a cédula de crédito rural foi juntada no ID108081136 - Pág. 1, evidenciando o valor devido, a taxa de juros, correção monetária, bem como o termo inicial e final, não havendo evidente excesso de execução (ID110821070 - Pág. 1-2). Além disso, verifico no extrato acostado ao ID110821070 - Pág. 1-2 que há o valor da multa e aplicação dos juros, de modo que competia ao executado apresentar a planilha de cálculo com o valor que entende devido, já que na cédula bancária consta expressamente quais são os juros e a multa. Em relação à alegação de excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No mais, inaplicável as normas referentes aos direitos do consumidor, pois
trata-se de relação de insumo, senão vejamos: APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. Tratando-se de relação de insumo é inaplicável o CDC, conforme a jurisprudência do STJ. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada. É vedada a cobrança de comissão nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, isso porque, o art. 58 do Decreto-Lei nº 413/69 somente autoriza, para o período de inadimplemento, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626 /1933.Nos termos das Súmulas nº 93 e 541 do STJ, admite-se, nos contratos de crédito rural, a capitalização dos juros, desde que pactuada, sendo que a previsão de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009627-80.2012.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/11/2022 (TJ-RO - AC: 00096278020128220014, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 16/11/2022) Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Caracterizando-se a presente como decisão interlocutória, deixo de fixar honorários advocatícios específicos para o incidente (Tema 421 do STJ). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 27 de março de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:15
Exceção de pré-executividade
27/03/2025, 11:15
Improcedência
27/03/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:36
Publicação
10/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003164-77.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: ALYSON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:15
Mandado (não-realizada)
15/12/2024, 10:38
Documento (Certidão)
06/12/2024, 08:39
Mandado
18/10/2024, 09:26
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:36
Mandado
25/09/2024, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2024, 09:35
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:18
Publicação
12/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003164-77.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) ALYSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 51085569268, BAIRRO CAETANO 470 AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento realizando a citação do executado, sob pena de extinção. Alerto a parte, desde logo, para juntar as devidas custas, das diligências eventualmente requeridas. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 11 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:40
Outras Decisões
11/09/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:47
Publicação
05/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003164-77.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) ALYSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 51085569268, BAIRRO CAETANO 470 AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte devedora não foi localizada para ser citada e intimada, conforme informação obtida pelo Oficial de Justiça. Diante de tal circunstância, o exequente requereu o arresto do patrimônio da parte executada, nos termos do art. 830, do CPC. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021 Com isso, indefiro o ARRESTO de bens. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço válido para a citação da parte executada ou requerer demais diligências necessária a sua obtenção. Indicado, renove-se a diligência de citação, nos termos do despacho inicial. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 3 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:31
Outras Decisões
03/09/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 03:17
Publicação
26/08/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003164-77.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ALYSON RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:22
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:23
Publicação
14/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003164-77.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ALYSON RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:27
Mandado (para despacho)
12/08/2024, 11:43
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:10
Mandado
08/07/2024, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:12
Publicação
08/07/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003164-77.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) ALYSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 51085569268, BAIRRO CAETANO 470 AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Cite-se os executados para em 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 281.807.86 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos), na forma do art. 829, do CPC. 2- Não havendo o pagamento, deverá o oficial de justiça, de imediato proceder com a penhora da garantia ofertada na cédula, até o limite do valor da execução, lavrando-se de imediato o respectivo auto. – OBJETO DA PENHORA: - 24 Bezerro, raça NELORE, com idade de 7 a 12 meses, avaliados em R$ 58.560,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais); - 55 Bezerras, raça NELORE, com idade de 7 a 12 meses, avaliados em R$ 113.575,00 (cento e treze mil, quinhentos e setenta e cinco reais); - 15 Garrotes, raça NELORE, com idade de 13 a 24 meses, avaliadas em R$ 39.825,00 (trinta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais); - 33 Matrizes, raça NELORE, com idade acima de 36 meses, avaliadas em R$ 136.290,00 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa reais); LOCAL DA PENHORA: Sítio Nossa Senhora Auxiliadora, Lote nº 08, Gleba 08, Setor Palheta do PF/Guajará-Mirim, Zona Rural. Valor da Execução: R$ 281.807.86 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos). 2.1) Os bens penhorados permaneceram na posse do executado/emitente que responde por sua guarda e conservação como depositário (art. 17, do Del. 167/1967 - procedimento específico). 2.2) Não sendo localizado os bens supramencionados, o Sr. Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento dos executados. 2.3) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também os (as) cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 3- Desde já, ficam os executados advertido de que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independente de penhora, depósito ou caução (art. 231, inciso II e art. 914 e 915 do CPC). 3.1) ainda, antes de vencer o prazo dos embargos, reconhecendo a dívida, no prazo para embargar, os executados poderão requerer, desde que pago 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários, o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 CPC). 4- Sobrevindo embargos, intime-se o embargado, para querendo impugnar, o fazer no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Desde já, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 6- Por fim, alerto o exequente que poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas (art. 828, §1º do CPC), ressalvada a hipótese do §2º do mesmo artigo. 7– Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização dos executados, fica o Cartório autorizado a repelir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Expeça-se o necessário. Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do NCPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito