Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE ADVOGADOS DO
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Instado a dar prosseguimento ao feito, o exequente informou que desconhece o paradeiro do executado e que está diligenciando na localização de outros bens passíveis de penhora e requer a suspensão da execução (ID.101441078). Assim, considerando esgotadas as diligências à disposição deste juízo para encontrar bens do executado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000). Encaminhe-se desde já ao arquivo. Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (5 anos - art. 206, § 5º, I, do CC). Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC). Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência da mesma, deverá ser desarquivado para extinção. O desarquivamento ocorrerá sem a cobrança de custas, por se tratar de processo judicial eletrônico (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual nº 3.896/2016). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.Arquiva-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003202-08.2023.8.22.0021
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:03
Outras Decisões
08/05/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:50
Publicação
09/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003202-08.2023.8.22.0021.
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE ADVOGADOS DO
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE, CPF nº 01012704297, LINHA 02 A, LOTE 72, GLEBA 01 sem número ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01491187000136, GLEBA 01, LOTE 218, BR-429 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Realizada consulta via Renajud verificou-se que os veículos localizados encontram-se com restrições, conforme detalhamento anexo. Assim, considerando que o bem não já se encontra restrito em outros processos, INDEFIRO o pedido id. 117077089. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis/RO, terça-feira, 8 de abril de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE ADVOGADOS DO
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Instado a dar prosseguimento ao feito, o exequente informou que desconhece o paradeiro do executado e que está diligenciando na localização de outros bens passíveis de penhora e requer a suspensão da execução (ID.101441078). Assim, considerando esgotadas as diligências à disposição deste juízo para encontrar bens do executado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000). Encaminhe-se desde já ao arquivo. Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (5 anos - art. 206, § 5º, I, do CC). Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC). Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência da mesma, deverá ser desarquivado para extinção. O desarquivamento ocorrerá sem a cobrança de custas, por se tratar de processo judicial eletrônico (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual nº 3.896/2016). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.Arquiva-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003202-08.2023.8.22.0021
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:03
Outras Decisões
08/05/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:50
Publicação
09/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003202-08.2023.8.22.0021.
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE ADVOGADOS DO
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE, CPF nº 01012704297, LINHA 02 A, LOTE 72, GLEBA 01 sem número ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01491187000136, GLEBA 01, LOTE 218, BR-429 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Realizada consulta via Renajud verificou-se que os veículos localizados encontram-se com restrições, conforme detalhamento anexo. Assim, considerando que o bem não já se encontra restrito em outros processos, INDEFIRO o pedido id. 117077089. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis/RO, terça-feira, 8 de abril de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:21
Outras Decisões
08/04/2025, 10:21
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:10
Publicação
29/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE ADVOGADOS DO
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003202-08.2023.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 28 de janeiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 07:57
Outras Decisões
28/01/2025, 07:57
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:13
Publicação
10/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE - RO9316, NATALIA MENDES ALVES - RO9473 Requerido(a):
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 9 de dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003202-08.2023.8.22.0021
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:19
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:22
Publicação
12/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE ADVOGADOS DO
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003202-08.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:32
Outras Decisões
11/11/2024, 08:32
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/10/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:01
Publicação
16/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE - RO9316, NATALIA MENDES ALVES - RO9473
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
REU: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 15 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003202-08.2023.8.22.0021
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:55
Recebimento
15/10/2024, 07:54
Documento (Decisão)
14/10/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7003202-08.2023.8.22.0021.
Recorrente: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A Recorrido(a): TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE Advogado(a): FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316A, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 05/09/2023 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou a recorrente a pagar, em favor da parte autora, danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.884,39 (cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) de danos materiais por venda de leite. O recurso interposto pela requerida limita-se ao dano moral, o qual a requerida aduz não estar configurado, posto que se trata de mero descumprimento contratual. Pois bem. É firme o entendimento do STJ no sentido de que: “(...) o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (STJ, AgInt no REsp 1886237/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
No caso vertente, verifica-se que a recorrida não faz jus à indenização por danos morais. Com efeito, embora alegue que a situação fática lhe gerou abalos emocionais por não ter recebido pelo serviço prestado, na realidade a situação se trata apenas de inadimplemento contratual por parte da recorrente, situação que é incapaz, por si só, de configurar dano moral, conforme entendimento assente do STJ. Dessa forma, inexistem elementos probatórios que atestem minimamente o suposto abalo experimentado pela recorrida em razão dos fatos, razão pela qual deve ser reformada a sentença para afastar a indenização por danos morais. Por fim, esta Turma Recursal já tem precedente a respeito, no sentido de serem indevidos os danos morais. Vide: RECURSO INOMINADO. VENDA DE LEITE IN NATURA. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Proc. 7001224-93.2023.8.22.0021 - Acórdão da relatoria do Juiz de Direito Cristiano Gomes Mazzini - julgado na sessão 7/2023 no período de 6 a 8 de dezembro de 2023). Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para AFASTAR a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença inalterados. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE LEITE IN NATURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão compensatória de danos morais deve ser desacolhida quando se trata de mero descumprimento contratual, desacompanhado de maiores consequências que possam causar ofensa a atributos da personalidade. 2. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003202-08.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
RECORRENTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A Polo Passivo:
RECORRIDO: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE ADVOGADOS DO
RECORRIDO: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316A, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473A DECISÃO A parte recorrente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, o pedido encontra-se desacompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência, juntando somente um recorte do sistema PJe, contendo uma lista de processos em que está sendo parte demandada. Empresas tem despesas e receitas e devem comprovar a receita, a ponto de não poder solver as custas do processo no importe aproximado de R$ 760,00. A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições normativas vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. Assim como, a súmula 481 do STJ preceitua: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Desta feita, DETERMINO que a parte autora, ora recorrente, providencie, no prazo de 48 horas, a comprovação da hipossuficiência alegada ou então que recolha as custas do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Intime-se. Porto Velho/RO, 14 de março de 2024 ENIO SALVADOR VAZ Relator
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE ADVOGADOS DO
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE, CPF nº 01012704297, LINHA 02 A, LOTE 72, GLEBA 01 sem número ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01491187000136, GLEBA 01, LOTE 218, BR-429 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003202-08.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 10:44
Petição (Contra-razões)
03/09/2023, 16:10
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:34
Publicação
28/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE - RO9316, NATALIA MENDES ALVES - RO9473 Requerido(a):
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE Linha 02 A, Lote 72, Gleba 01, sem número, zona rural, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 25 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003202-08.2023.8.22.0021
28/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:45
Publicação
11/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003202-08.2023.8.22.0021.
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE ADVOGADOS DO
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE, CPF nº 01012704297, LINHA 02 A, LOTE 72, GLEBA 01 sem número ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01491187000136, GLEBA 01, LOTE 218, BR-429 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual a parte autora, TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE, pretende receber da parte requerida INLARON IND DE LAT DE RONDÔNIA LTDA, a quantia de R$5.884,39 (cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Alega que entregou leite in natura à ré equivalente a 2.570 litros e que deixou de efetuar o pagamento, na data prevista. Juntou documentos. No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Devidamente citada a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que os documentos juntados nota fiscal, não é suficiente para provar o débito alegado. Requereu a improcedência do pedido. Do mérito. No mérito a ação é procedente. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ªTurma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sáde Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC). No caso em análise, havendo a alegação de que o autor que não realizou recebeu os valores pelo produto vendido à requerida, caberia à ré provar o seu pagamento, o que não legitimaria a cobrança. Analisando as provas digitalizadas nos autos, tem-se que a pretensão da parte autora procede, tendo em vista que juntou Nota Fiscal emitido pela requerida. A esse respeito, com base no princípio da persuasão racional, os meios de prova coligidos nos autos sustentam a pretensão da parte autora. Não obstante, a valoração dos danos morais devem seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto é, ao mesmo tempo que busca reparar o dano causado à parte autora e satisfazer proporcionalmente a pretensão pretendida, a valoração deve ser razoável o suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito pela parte autora. Corrobora com tal o entendimento deste Tribunal: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001187-15.2018.8.26.0125 SP 1001187-15.2018.8.26.0125 MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Retenção indevida do crédito do autor. Acordo celebrado entre as partes, em que o autor dá quitação dos valores recebidos, com expressa menção às guias de levantamento a que se referia. Arrependimento que não é causa de vício do negócio firmado por partes capazes. Danos morais, contudo, caracterizados. Precedentes. Quebra da confiança depositada. Indenização fixada em R$5.000,00, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10011871520188260125 SP 1001187-15.2018.8.26.0125, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 06/09/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Em relação à parte requerida, deve o valor dos danos morais observar a capacidade econômica da parte, sendo importante salientar que os danos morais não devem caracterizar medida de punição, mas sim de alerta para que evite-se o acontecimento de ocorrências semelhantes. Posto isso, entendo que a valoração dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para o caso em tela. III - Dispositivo: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE em face de INLARON IND DE LAT DE RONDÔNIA LTDA. a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a titulo de indenização por dano material, no valor de R$5.884,39 (cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o vencimento, conforme Súmula 43 do STJ. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 ( três mil reais) à título de danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Disposições à CPE: A) Intimem-se. B) Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. C) Havendo recurso antes do trânsito em julgado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:03
Procedência em Parte
10/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:40
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 13:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE - RO9316, NATALIA MENDES ALVES - RO9473 Requerido(a):
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 02 - conciliação Data: 07/08/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 7 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003202-08.2023.8.22.0021
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE ADVOGADOS DO
AUTOR: FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316, NATALIA MENDES ALVES, OAB nº RO9473
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: TATIANE NATALI DOS SANTOS SUAVE, CPF nº 01012704297, LINHA 02 A, LOTE 72, GLEBA 01 sem número ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01491187000136, GLEBA 01, LOTE 218, BR-429 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003202-08.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, sexta-feira, 7 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2023, 12:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação