Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001075-63.2024.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Trata-se de ação proposta por SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM, em face do ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual pretende que seja realizada a instalação de rede elétrica em sua residência. Após apresentada a contestação pela parte ré, a autora se manifestou pela extinção do feito, ante ao cumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse estará presente quando houver necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando o processo se afigurar útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado. O art. 485, VI, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante disso, considerando que a própria parte autora requereu pela extinção do feito pelo cumprimento da obrigação almejada, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, visto que fora realizada a instalação de rede elétrica em sua propriedade. Nesse sentido, com a satisfação do objeto pleiteado na inicial, entendo que o interesse processual inexiste.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. Sem custas e honorários. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito