Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
EXECUTADOS: RONDONIA GESTÃO AMBIENTAL S/A, IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, Ecogear Soluções Ambientais ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAIAJA FRANKEN DE FREITAS, OAB nº RS64948, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597 DECISÃO
Autos n. 7003038-38.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 195.012,97
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE em face de ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS, IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA e RONDONIA GESTÃO AMBIENTAL S/A, para o fim de obter a quantia de R$ 195.012,97, oriunda de dívida com ISSQN. Deferido pedido de tutela de urgência (ID n. 4502050). Citação por mandado negativa (ID n. 4543341). A empresa RONDÔNIA GESTÃO AMBIENTAL foi citada em agosto/16 (ID n. 5409736). Interposição de agravo de instrumento de n. 0801788-71.2016.8.22.0000 no ID n. 5756261, contudo, o mesmo foi extinto (ID n. 5892543). O novo agravo de n. 0802845-27.2016.8.22.0000 não obteve provimento (ID n. 11927431). O andamento processual foi sobrestado por dois meses (ID n. 12018374). SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos (ID n. 16238096). Juntada manifestação da RONDÔNIA GESTÃO AMBIENTAL no ID n. 19857209. Mandado de penhora negativo (ID n. 19895104). Nova penhora online não logrou êxito (ID n. 25899775). Pedido de redirecionamento da execução (ID n. 26897135), sendo determinada a comprovação da continuidade da exploração de mesma atividade da cessionária (ID n. 28508203). Com a petição de ID n. 28919389 e documentos que a acompanham, foi deferido o redirecionamento em face da ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SPE LTDA e IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA (ID n. 30706179). Citação positiva da ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SPE LTDA (ID n. 31543385 - Pág. 1). A empresa IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA foi citada no ID n. 31893551. Deferida a penhora de créditos da ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SPE LTDA (ID n. 33001594). Penhora efetuada no ID n. 33092579. Manifestação da ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SPE LTDA no ID n. 33520077 e interposição de agravo de instrumento (autos n. 0805032-03.2019.8.22.0000), conforme ID n. 33670166. Informação de depósito efetuado pelo CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DO ESTADO DE RONDÔNIA – CIMCERO (ID n. 33713513). Deferida a liminar pleiteada no agravo, fixando em 20% o faturamento da empresa (ID n. 33724759). A liminar foi revogada no ID n. 33724760, mantendo a decisão deste juízo e manutenção do valor depositado. Novo depósito efetuado no ID n. 33744953. Informações prestadas ao TJ/RO no ID n. 34063985. Comprovação de novo depósito (ID n. 34333491). Solicitada a penhora de crédito do valor existente junto ao Município de Rolim de Moura (ID n. 35053022). Juntada de novos depósitos (ID’s n. 35426770 e n. 36805787). Reiteração do pedido de penhora de crédito e liberação de valores (ID n. 38081745). Negado provimento ao agravo de n. 0805032-03.2019.8.22.0000 (ID n. 38111714). Deferida a penhora de crédito do valor constante em nota fiscal (ID n. 39983424). Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO ESTE (ID n. 40263289). Contrarrazões do embargado (ID n. 47441754). Manifestação das partes nos ID’s n. 47465156; n. 47481057 e n. 47513988. Embargos acolhidos parcialmente no ID n. 52748165 e indeferida a transferência de valores. Determinada a centralização dos depósitos para a conta n. 1824/040/01516541-0 (ID n. 5012214). Pedido de sobrestamento da penhora sobre a nota fiscal pelo exequente (ID n. 56255869). Penhora de crédito restou infrutífera (ID n. 56255870). Recurso de apelação interposto nos embargos de execução não provido (ID n. 56931225). O requerimento de suspensão foi indeferido no ID n. 57462723. Reiteração do pedido para liberação de valores e penhora online (ID n. 59452063). Manifestação da ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SPE LTDA (ID n. 59532078). Penhora parcial de R$ 27.317,08 via SISBAJUD (ID n. 61660352). Novo pedido para liberação de valores (ID n. 62657648). Juntada de decisão de indeferimento dos embargos à execução de n. 7002455-77.2021.8.22.0005 (ID n. 62659727). Manifestação da executada (ID n. 62891234). Embargos de declaração não acolhidos (ID n. 62891231). Reiteração do pedido de liberação de valores (ID n. 64509819). Decisão saneadora exarada no ID n. 65452988, deferindo a liberação do montante em favor do exequente e aplicando multa por litigância de má-fé em face do executado. Interposto novo agravo de instrumento de n. 0811891-64.2021.8.22.0000 (ID n. 66423265), o qual obteve a concessão de efeito suspensivo. Manifestações do exequente nos ID’s n. 79762511 e n. 79762510. Decisão sobrestando a marcha processual até a resolução do agravo de n. 0811891-64.2021.8.22.0000. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE (ID n. 81164904). Requerimentos para correção de erro material (ID’s n. 82299494 e n. 82730387). Deferida a correção do erro material, liberação de valores depositados e determinada a remessa dos autos ao Contador (ID n. 82953998). Juntada da decisão proferida no agravo de instrumento de n. 0811891-64.2021.8.22.0000 (ID n. 83259491), negando provimento. Relatório juntado pela Contadoria (ID n. 83991438). Pedido de penhora online na modalidade programada e utilização do SNIPER (ID n. 85264692). Deferida a penhora na modalidade programada (ID n. 85911306). Com o decurso de prazo para manifestação da parte executada, foi determinada a transferência dos valores bloqueados (ID n. 91296458). Dados bancários apresentados no ID n. 92095846. Deferida a transferência de valores na forma solicitada (ID n. 92412497). Saque de alvará certificado no ID n. 94043849. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando a inexistência de outros requerimentos objetivos, suspendo a marcha processual por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da LEF. Neste ínterim, o exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. Findo o prazo, arquivem-se os autos, sem baixa, com fulcro no artigo 40, §2º, da LEF. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Desde já consigno que somente a efetiva constrição de bens será apta a interromper a contagem dos prazos, de modo que diligências infrutíferas não terão o condão de impedir a fluência de tais prazos, conforme Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e execução), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte exeutada: RONDONIA GESTÃO AMBIENTAL S/A - CNPJ: 12.710.479/0001-39; ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS - CNPJ: 29.563.758/0001-10 e IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 11.432.814/0001-11 Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar desta decisão. Transcorrido o prazo quinquenal, intime-se o Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, a fim de pontuar eventuais causas que suspendam ou interrompam o prazo prescricional. Após a manifestação ou inércia, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 12 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
EXECUTADOS: RONDONIA GESTÃO AMBIENTAL S/A, IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, Ecogear Soluções Ambientais ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAIAJA FRANKEN DE FREITAS, OAB nº RS64948, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597 DECISÃO
Autos n. 7003038-38.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 195.012,97
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE em face de ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS, IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA e RONDONIA GESTÃO AMBIENTAL S/A, para o fim de obter a quantia de R$ 195.012,97, oriunda de dívida com ISSQN. Deferido pedido de tutela de urgência (ID n. 4502050). Citação por mandado negativa (ID n. 4543341). A empresa RONDÔNIA GESTÃO AMBIENTAL foi citada em agosto/16 (ID n. 5409736). Interposição de agravo de instrumento de n. 0801788-71.2016.8.22.0000 no ID n. 5756261, contudo, o mesmo foi extinto (ID n. 5892543). O novo agravo de n. 0802845-27.2016.8.22.0000 não obteve provimento (ID n. 11927431). O andamento processual foi sobrestado por dois meses (ID n. 12018374). SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos (ID n. 16238096). Juntada manifestação da RONDÔNIA GESTÃO AMBIENTAL no ID n. 19857209. Mandado de penhora negativo (ID n. 19895104). Nova penhora online não logrou êxito (ID n. 25899775). Pedido de redirecionamento da execução (ID n. 26897135), sendo determinada a comprovação da continuidade da exploração de mesma atividade da cessionária (ID n. 28508203). Com a petição de ID n. 28919389 e documentos que a acompanham, foi deferido o redirecionamento em face da ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SPE LTDA e IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA (ID n. 30706179). Citação positiva da ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SPE LTDA (ID n. 31543385 - Pág. 1). A empresa IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA foi citada no ID n. 31893551. Deferida a penhora de créditos da ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SPE LTDA (ID n. 33001594). Penhora efetuada no ID n. 33092579. Manifestação da ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SPE LTDA no ID n. 33520077 e interposição de agravo de instrumento (autos n. 0805032-03.2019.8.22.0000), conforme ID n. 33670166. Informação de depósito efetuado pelo CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DO ESTADO DE RONDÔNIA – CIMCERO (ID n. 33713513). Deferida a liminar pleiteada no agravo, fixando em 20% o faturamento da empresa (ID n. 33724759). A liminar foi revogada no ID n. 33724760, mantendo a decisão deste juízo e manutenção do valor depositado. Novo depósito efetuado no ID n. 33744953. Informações prestadas ao TJ/RO no ID n. 34063985. Comprovação de novo depósito (ID n. 34333491). Solicitada a penhora de crédito do valor existente junto ao Município de Rolim de Moura (ID n. 35053022). Juntada de novos depósitos (ID’s n. 35426770 e n. 36805787). Reiteração do pedido de penhora de crédito e liberação de valores (ID n. 38081745). Negado provimento ao agravo de n. 0805032-03.2019.8.22.0000 (ID n. 38111714). Deferida a penhora de crédito do valor constante em nota fiscal (ID n. 39983424). Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO ESTE (ID n. 40263289). Contrarrazões do embargado (ID n. 47441754). Manifestação das partes nos ID’s n. 47465156; n. 47481057 e n. 47513988. Embargos acolhidos parcialmente no ID n. 52748165 e indeferida a transferência de valores. Determinada a centralização dos depósitos para a conta n. 1824/040/01516541-0 (ID n. 5012214). Pedido de sobrestamento da penhora sobre a nota fiscal pelo exequente (ID n. 56255869). Penhora de crédito restou infrutífera (ID n. 56255870). Recurso de apelação interposto nos embargos de execução não provido (ID n. 56931225). O requerimento de suspensão foi indeferido no ID n. 57462723. Reiteração do pedido para liberação de valores e penhora online (ID n. 59452063). Manifestação da ECOGEAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SPE LTDA (ID n. 59532078). Penhora parcial de R$ 27.317,08 via SISBAJUD (ID n. 61660352). Novo pedido para liberação de valores (ID n. 62657648). Juntada de decisão de indeferimento dos embargos à execução de n. 7002455-77.2021.8.22.0005 (ID n. 62659727). Manifestação da executada (ID n. 62891234). Embargos de declaração não acolhidos (ID n. 62891231). Reiteração do pedido de liberação de valores (ID n. 64509819). Decisão saneadora exarada no ID n. 65452988, deferindo a liberação do montante em favor do exequente e aplicando multa por litigância de má-fé em face do executado. Interposto novo agravo de instrumento de n. 0811891-64.2021.8.22.0000 (ID n. 66423265), o qual obteve a concessão de efeito suspensivo. Manifestações do exequente nos ID’s n. 79762511 e n. 79762510. Decisão sobrestando a marcha processual até a resolução do agravo de n. 0811891-64.2021.8.22.0000. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE (ID n. 81164904). Requerimentos para correção de erro material (ID’s n. 82299494 e n. 82730387). Deferida a correção do erro material, liberação de valores depositados e determinada a remessa dos autos ao Contador (ID n. 82953998). Juntada da decisão proferida no agravo de instrumento de n. 0811891-64.2021.8.22.0000 (ID n. 83259491). Relatório juntado pela Contadoria (ID n. 83991438). Pedido de penhora online na modalidade programada e utilização do SNIPER (ID n. 85264692). Deferida a penhora na modalidade programada (ID n. 85911306). Com o decurso de prazo para manifestação da parte executada, foi determinada a transferência dos valores bloqueados (ID n. 91296458). Dados bancários apresentados no ID n. 92095846. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Os valores foram direcionados para três contas judiciais – n. 1824/040/01537829-4; n. 1824/040/01537830-8 e n. 1824/040/01537828-6 – e hoje, alcançam o total de R$ 3573,33, conforme detalhamento em anexo. Ocorre que, o montante não está disponível no módulo gabinete, impedindo sua remessa mediante alvará eletrônico, devendo a CPE, portanto, promover sua transferência pelo meio convencional, com fulcro no art. 4º, inciso II do Ato Conjunto n. 024/2020-PR-CGJ, nestes termos: Art. 4º O Alvará Eletrônico será substituído pelo Alvará convencional nas seguintes situações: (…) II - Quando o sistema Alvará Eletrônico estiver comprovadamente inoperante no Módulo Gabinete; Desta feita, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores da seguinte forma: Transferir a cifra de R$ 357,33 da conta de n. 1824/040/01537828-6 para o BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA n. 4005-3; CONTA N. 13.309-4, em favor do MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE - CNPJ: 63.762.009/0001-50, a título 10% de honorários advocatícios; Após, transferir o saldo remanescente da conta n. 1824/040/01537828-6 e demais valores atualizados das contas n. 1824/040/01537829-4 e n. 1824/040/01537830-8 para o BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA N. 4005-3; CONTA N. 6539-0, MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE - CNPJ: 63.762.009/0001-50. A presente decisão poderá valer como expediente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para apresentar memória discriminada do saldo remanescente, requerendo também o que entender de direito e indicando sobretudo bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 23 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).