Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:55
Recebimento
17/06/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
Vistos. A Apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal pertinente. No entanto, o prazo decorreu sem o cumprimento da ordem, razão pela qual declaro deserto o recurso e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2025. Desembargador Sansão Saldanha.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
Vistos. A Apelante formulou pedido de gratuidade judiciária em seu recurso, mas não há informações ou qualquer indício documental atual que possibilite um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito à benesse. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Com isso, intime-se a Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2025. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:55
Recebimento
17/06/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
Vistos. A Apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal pertinente. No entanto, o prazo decorreu sem o cumprimento da ordem, razão pela qual declaro deserto o recurso e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2025. Desembargador Sansão Saldanha.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
Vistos. A Apelante formulou pedido de gratuidade judiciária em seu recurso, mas não há informações ou qualquer indício documental atual que possibilite um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito à benesse. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Com isso, intime-se a Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2025. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 15:54
Documento
02/04/2025, 15:51
Movimentação processual
02/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:45
Publicação
14/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:40
Publicação
28/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002770-86.2023.8.22.0021
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interposto por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID.103332295). Intimado, a parte embargada se manifestou pela impossibilidade de modificação do mérito do julgado através de embargos, já que a parte embargante tem somente o intuito de rediscutir o mérito, conforme detalhes do ID. 106076865. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Caso inexistam na decisão judicial embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Pois bem. A parte embargante, alega que a autora/embargada atribuiu à demanda o valor de R$ 12.865,63. Que não há justificativa para o cabimento do pedido indenizatório. Que a decisão é omissa, uma vez que deixou de adequar o valor da causa ao real proveito econônimico perseguido ou alternativamente, determinar valores fixos para o pagamento de honorários. A sentença no ID. 102959179, menciou os seguintes termos: (...) Dispositivo: Ante a sucumbência constatada, condeno solidariamente as partes ao pagamento recíproco, 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, para cada parte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Logo, verifico que os embargos apresentados, tem como propósito apenas e tão somente a obtenção da reformar à sentença e não esclarecimento de dúvida contradição ou omissão, o que concluiu que não existe na sentença nenhum vício a ser sanado através de embargos de declaração. Vale ressaltar, que caso se pretenda a revisão da sentença, deve ser trilhado o caminho que a lei preconiza. Pelo que se constata com os embargos apresentados a pretensão da embargante não é corrigir erro material, mas “modificar” a decisão, o que, somente se faz possível mediante instrumento específico (apelação), posto não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, face a ausência dos pressupostos autorizadores os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados de plano. Pelo exposto, não sendo a hipótese de acolher os embargos de declaração e, faltando ao recorrente o necessário interesse para o recurso, REJEITO, mantendo, portanto, a decisão como foi lançada nos autos. No mais, verifico que a parte recorrente apresentou recurso de apelação (ID.104033369), bem como a parte recorrida apresentou às contrarrazões (ID. 105287987). Conforme disposto no artigo 1.010, § 3° do CPC, diante de recurso de apelação, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juízo a quo, independentemente da análise de admissibilidade. Assim, após o escoamento do prazo legal, sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do recurso interposto. Intimem-se as partes desta decisão. Pratique o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:08
Outras Decisões
27/01/2025, 10:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:06
Publicação
10/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:19
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 14:05
Publicação
16/04/2024, 14:05
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 11 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:43
Intimação
11/04/2024, 17:43
Petição (Apelação)
11/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:18
Publicação
18/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO Vistos, RELATÓRIO
Trata-se de ação de inexigibilidade de cobrança indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, proposta por MARTA APARECIDA TERLAN em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alegou que a fatura do mês de março de 2023, veio superfatura, cobrando um valor desproporcional em relação ao seu histórico de consumo, sendo R$ 865,63, quando nos meses anteriores os valores foram de R$ 192,10 em fevereiro/2023; de a R$ 528,53 em janeiro/2023; a R$ 232,88 em dezembro/2023 e em novembro de 2022, de R$195,80. Também aponta que no dia 24/03/2023, sexta-feira, devido à fatura de março, a requerida realizou o corte no fornecimento de energia, o que lhe causou grandes danos, agravados por ter um filho deficiente físico, logo, aduz, que
trata-se de ataque à dignidade da pessoa humana. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Custas recolhidas. A tutela de urgência foi deferida (ID 92523731 - Pág. 2). Citada, a concessionária de energia apresentou contestação, sobre o valor exorbitante apontado pela autora, referente ao mês de março de 2023, afirma que a leitura está correta, que não há provas de que o medidor está fazendo o registro incorreto, e que o caso deve ser de aumento do consumo da carga na UC da autora. Sobre o corte do fornecimento de energia realizado no dia 24/03/2023, afasta a tese autoral, pois, afirma que o que motivou o corte não foi o atraso no pagamento da referida fatura de março, mas, porque a UC foi “autoreligada” por terceiros, e quando foi detectado a ilegalidade, promoveu o recorte amparado na Resolução 1000/2021 da ANEEL. Requer a improcedência dos pedidos da inicial. Apresentada réplica à contestação. Oportunizada às partes a produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RESP- 101171 - Rel. Ministro Francisco Rezek). Das Preliminares Sem Preliminares. Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. II - DO MÉRITO Do Direito Tratando-se de inequívoca relação de consumo, o presente caso será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Porém, consigno que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC não é absoluta, competindo ao requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC). Resoluções da ANEEL Da fatura exorbitante Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, mormente a partir dos arts. 323 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL, a distribuidora, caso venha a faturar em excesso valores incorretos (seja por não emitir alguma fatura ou por emiti-las sem efetivamente utilizar a leitura do sistema de medição), deverá devolver ao usuário as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. Essa espécie de litígio – “revisão de consumo” – é radicada no direito do consumidor a obter do fornecedor informações claras a respeito do serviço prestado (art. 6º, III, do CDC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 13.460/2017) e, principalmente, à transparência sobre o que efetivamente paga, referente ao consumo de energia elétrica. Nesses casos, para apurar o que é devido, a concessionária de energia deverá avaliar suas leituras calculando o consumo médio mensal ou diário do cliente e contrapondo o consumo total medido no período em revisão às leituras faturadas regularmente em ciclos incontroversos, conforme procedimentos análogos àquele discriminado no §11 do art. 323 da Res. 1.000/2023-ANEEL. Como a hipótese da revisão de consumo não envereda, necessariamente, na caracterização de irregularidades dos dispositivos de medição, ficam afastados os rigores do rito desenhado pelos arts. 589 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL. A viabilidade da revisão de faturas do serviço de energia elétrica com base em média de consumo apurada à luz dos hábitos de utilização reconhecidos é uma unanimidade na jurisprudência nacional e, mormente, na local: “Ação declaratória. Nulidade de débitos. Energia elétrica. Cobrança de valor excessivo. Revisão. Consumo pela média. Ausente comprovação da origem do consumo a justificar o aumento abrupto do valor cobrado, ônus que incumbia à parte ré, deve haver reenvio da fatura que se mostra cabível, observando a média de consumo das três últimas faturas” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7023365-40.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 30/03/2022). “APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL – Declaração de inexigibilidade da fatura vencida em 11/09/2020 – Determinação de revisão da fatura para que o valor cobrado venha a corresponder à média do consumo dos seis meses anteriores - Exclusão do apontamento do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes – Abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00 – DANO MORAL – Caracterização – Verba devida – Fixação em R$ 5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade - Procedência – Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso da ré desprovido” (TJ-SP, AC: 10137078320218260001/SP, Rel. Des. Claudio Hamilton, J. 14/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada” (TJ-RJ, APL: 00263718620208190004, Rel. Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 07/04/2022, 26ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). Caso não se verifique efetivo excesso nos valores faturados ou, de outro modo, reste caracterizada a regularidade na aferição do consumo, há consolidados precedentes do TJ/RO no sentido da manutenção da cobrança pela concessionária: “Apelação Cível. Energia elétrica. Exigibilidade do débito. Cobrança de valores de consumo mensal e regular. Validade. Ausência de comprovação do direito alegado. Irregularidade da fatura não reconhecida. Recurso não provido. Demonstrada a validade da cobrança de valores de consumo mensal e regular de energia elétrica, sem comprovação mínima do direito alegado na ação, não é reconhecida a irregularidade da fatura discutida” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL nº 7059088-23.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 08/08/2023). Do recorte por religação via terceiros Sobre a licitude da suspensão do serviço de energia elétrica em dias não úteis e às suas vésperas, a legislação evoluiu gradativamente para repudiar essa prática. Apesar de inaugurar proibições nessa seara, a Lei n. 4.660, editada em 2019 pela ALE/RO, é inconstitucional porque invade a competência privativa da União para tratar de suas próprias concessões. Não obstante, a Lei nº 14.015, de 2020, alterou a redação da Lei n. 13.460/2017, que dispõe sobre os direitos dos usuários de serviços públicos, para inserir em seu art. 6º, parágrafo único, a seguinte vedação: "é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.". Na sequência, o art. 359, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em vigor na data dos fatos, dispõe que: "A distribuidora deve adotar o horário das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.". Pressuposto de todas essas normas, todavia, é que a referida suspensão decorra de cobrança de dívidas legítimas e mire unidades ligadas de forma legítima. Se, por outro lado, o corte incidir sobre unidades de consumo conectadas indevidamente pelo usuário, à revelia da concessionária, nenhuma proteção normativa é aplicável. Afinal, considerando que compete à distribuidora fiscalizar as conexões de energia, é atribuição sua extirpar aquelas que não estejam regularizadas ("recorte"). Essa hipótese é prevista expressamente pelo art. 367 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL: "Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução. Art. 368. A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI ou por meio de formulário próprio" (grifei). Como a nova suspensão imediata é um dever da distribuidora, é evidente que a sua ocorrência pode se dar a qualquer momento, independentemente de ser dia útil ou não. Em outras palavras, a suspensão do serviço público por conta de inadimplência do consumidor constitui forma de tutela do crédito e deve seguir requisitos rigorosos elencados pela legislação; ao revés, a desativação de conexões ilegítimas ("à revelia") é um dever administrativo que a União impõe à concessionária, não exigindo senão a demonstração concreta da irregularidade da ligação. Via de consequência, o desmantelamento de instalações religadas à revelia é conduta incapaz de ocasionar danos morais aos usuários afetados porque constitui exercício regular de direito pela concessionária do serviço público, na forma do art. 188, I, CC/02. Incidência de lesão extrapatrimonial Como todo caso de legítima revisão de consumo decorre, logicamente, de deficiência nos equipamentos de medição (i.e., responsabilidade da concessionária), a cobrança de dívida oriunda de faturas de consumo passíveis de revisão pela concessionária de energia é capaz de impingir danos morais ao consumidor caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013). Apenas a discrepância na medição de consumo que ocorra por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, manifestará a excludente insculpida no art. 14, § 3º, II do CDC. Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/2023). III – DOS FATOS Faturamento excessivo A parte demandante questiona a cobrança da tarifa de consumo de energia referentes ao mês de março de 2023, pois entende que o montante que lhe foi cobrado é muito maior que a sua média real de consumo, e para demonstrar o alegado relacionou na inicial os seguintes valores pagos: R$ 192,10 em fevereiro/2023; R$ 528,53 em janeiro/2023; R$ 232,88 em dezembro/2023 e novembro de 2022, de R$195,80, porém não juntou os comprovantes de pagamentos e para referendar a tese anexou o que seria o histórico de contas (ID 91904127 - Pág. 1), no qual não consta fevereiro. Analisando o histórico de consumo mensal juntado pela ré (ID 93779319 - Pág. 9), e comparando os referidos documentos a respeito do ano de 2022 e 2023, confirma o valor pago em fevereiro/2023, confirmando a tese autoral sobre o valor aumentado referente a março/2023. Lado outro, a concessionária ré, instada a produzir provas a respeito da idoneidade das faturas impugnadas, nada providenciou, tendo deixado de demonstrar a regularidade da capacidade de leitura pelo medidor de consumo instalado, à época, na unidade autoral. Enfatizo que a causa de pedir autoral seria de facílima desconstrução pela contestante, bastando-lhe lançar mão de reanálise do histórico de consumo ou mesmo de singela diligência para apurar a demanda instalada no imóvel. A Resolução nº 1.000/2023-ANEEL é pródiga em procedimentos e incidentes voltados justamente à apuração, regularização e revisão de consumo, de modo que apenas o conforto da desídia explica sua passividade. Na esteira desse raciocínio, é improvável que a cliente tenha consumido em um mês quantia tão elevada e discrepante de sua média de consumo, não havendo nos autos indícios de mudança na sua rotina que possa justificar essa incongruência, ônus que incumbia a distribuidora de energia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Saliento que a parte autora busca a retificação dos valores faturados que excederam o faturamento mediano dos meses anteriores porque é conhecedora de seus hábitos de consumo – sem dúvidas moldados a partir de sua personalíssima disponibilidade financeira e orçamentária. Não pretende se furtar ao pagamento do valor consumido, mas apenas readequar a medição realizada pela empresa ré ao padrão. Desta feita, merece guarida a pretensão da parte autora; todavia, somente deve ser declarado inexigível o faturamento expedido em injustificado excesso relativamente aos hábitos de consumo detectados na unidade; resguarda-se, assim, o direito à justa contraprestação devida à concessionária pela prestação efetiva de seus serviços. Em outras palavras, a dívida existiu, houve consumo, apenas o lançamento desse consumo se deu de maneira equivocada. Assim, deverá a cobrança pelos serviços prestados no mês de março de 2023 ser efetivada pela média aritmética dos valores de consumo de energia elétrica aferidos nos 6 (seis) meses imediatamente antecedentes a esse interstício. Do recorte À luz dessas ponderações, verifico que a parte autora requer indenização por dano moral porquanto alega que sofreu o corte motivado pelo não pagamento da fatura de março/2023, e ainda, afirmou que não haviam faturas regulares em aberto, porém, não é o que se depreende dos autos, inclusive, em sede de réplica baseou sua tese no documento ID 91904127 - Pág. 1, para comprovar que não haviam contas em atraso (ID 95096344 - Pág. 5), contudo, sua tese é derrubada pela própria fatura que juntou de ID 91904118, na qual traz que haviam as seguintes faturas em atraso: fevereiro de 2023, R$ 192,10; março de 2022, R$ 844,94 e julho de 2021, R$ 3.989,31, ou seja, diferentemente do alegado na exordial, a parte autora não estava com todas faturas regulares pagas, com exceção a do mês de março de 2023, no valor de 865,63 por força de liminar (ID 92523731 - Pág. 2). Logo, não se trata de corte por atraso da disputada fatura de março de 2023, mas, trata-se, na verdade, de "recorte" no fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 24/03/2023, uma sexta-feira, fruto de religação promovida por terceiros após o corte legal realizado no dia 26/08/2022, que mesmo tendo pagado depois do corte, à época, a fatura devida e motivadora do corte, não fez o pedido de restauração para a ré, procedimento que lhe caberia. Assim, neste ponto, a tese da requerida prospera, é o que se extrai do histórico de ordens de serviços anexado pela concessionária à ID 3779319 – Pág. 3 e 4. É importante destacar, que esta sequência de fatos sobre o corte em 08/2022, a ausência de pedido de restabelecimento da energia e a ligação indevida não foram impugnadas, apesar da réplica apresentada (ID 95096344). Isto é, a concessionária meramente desconectou uma ligação irregular, cumprindo dever administrativo seu. Danos morais Como visto, apesar de ter havido o corte do fornecimento do serviço, este se deu por recorte fruto de uma ligação “clandestina”, que foi de pronto corrigida pela requerida, conforme autorização normativa, nos termos já amplamente explanados acima, logo, mesmo de tratando de uma sexta-feira, o “recorte” foi legal; também não houve negativação ou protesto do nome autoral, mas apenas espécie ordinária de cobrança. Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2023, e determinar que a cobrança seja efetivada pela média aritmética dos valores de consumo de energia elétrica aferidos nos 6 (seis) meses imediatamente antecedentes a esse interstício, devendo, para tanto, ser regularizada a situação, emitindo-se novas faturas com data de vencimento hábil para pagamento a ser realizado pela parte autora; b) Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados, resguardando o direito da ré de cobrar pela dívida recalculada. Sem danos morais. Enfim, extingo a ação COM resolução do mérito à luz do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ante a sucumbência constatada, condeno solidariamente as partes ao pagamento recíproco, 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, para cada parte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito. Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis/RO, domingo, 17 de março de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 10:06
Procedência em Parte
17/03/2024, 10:06
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:16
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2023, 14:53
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:14
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:13
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 07:51
Publicação
10/10/2023, 01:52
Publicação
10/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (MUTIRÃO ENERGISA) Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID96936347, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/10/2023 12:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista a comunicação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Rondônia (NUPEMEC), manifestação de interesse da parte ré em promover a conciliação. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Encaminhe-se os autos para CEJUSC desta Comarca, devendo a CPE proceder a intimação das partes. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002770-86.2023.8.22.0021
10/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:06
Publicação
01/08/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002770-86.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:06
Petição (Contestação)
25/07/2023, 20:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:48
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:27
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:58
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:48
Publicação
28/06/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002770-86.2023.8.22.0021 Recebo e emenda a reconheço a competência deste juízo para processamento do feito. Versam os autos sobre demanda consumerista, proposta pelo usuário do serviço em desfavor da concessionária de serviço de energia elétrica. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais), bem como que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Unidade Consumidora n. 20/582617-7, instalada no imóvel localizado na Rua Cujubim, nº 2005, Setor 02, Buritis/RO, ou restabeleça o fornecimento imediatamente, caso já efetuada a suspensão/interrupção. A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia no valor de R$ 865,63 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), cobrado na fatura referente ao mês de março/2023. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Assim, fica a parte autora, desde já, intimada a recolher a complementação das custas processuais iniciais (1% adiado), atendendo ao disposto no art. 12, inciso I, do Regimento de Custas Judiciais TJRO (Lei 3.896/16), transcrito infra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; Decorrido o prazo para complementação das custas, prossiga a CPE no cumprimento das determinações seguintes:. 1. Caso não sobrevenha comprovante de recolhimento das custas iniciais adiadas, voltem-me os autos conclusos para extinção. Se comprovado o recolhimento: 2. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 3. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5. Na sequência, conclusos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 27 de junho de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001320-11.2023.8.22.0021.
requerente: AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN, RUA CUJUBIM 2005, ZONA URBANA SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Parte
requerida: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363, ZONA URBANA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA Sentença Em consulta ao sistema de movimentação processual, verifica-se que já havia ajuizado ação idêntica junto a 1ª Vara Genérica desta Comarca, processo: 7001320-11.2023.8.22.0021, o qual foi extinto sem julgamento de mérito, em razão do pedido de desistência. Dessa forma, não pode a questão ser analisada e tutelada por este juízo, dada a evidente prevenção do juízo da 1ª Vara Genérica. A causa deveria ser renovada somente perante aquela Vara, nos exatos termos do art. 286, II. A função do dispositivo mencionado é a de vedar que a parte escolha o juízo no qual pretende litigar, coibindo, assim, que se utilize de subterfúgio para esquiva da aplicação de um entendimento que eventualmente lhe tenha sido prejudicial, preservando o princípio do juiz natural. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de despejo. Repropositura de ação anteriormente extinta, em razão de ilegitimidade ativa. Feito fundado na mesma causa de pedir, com igualdade de pedidos e da parte requerida. Anterior parte autora que figura como representante atual. Correção tão somente do polo ativo. Inteligência do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. Prevenção caracteriza. Princípio do juiz natural. Precedente desta Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo da 4º Vara Cível da Capital, ora suscitante. (TJ-SP-CC: 0022413802018260000 sp 0022413-80.2020.8.26.0000, Relator: Dora Aparecida Martins, Data de Julgamento: 29/10/2021, Câmara Especial). Os feitos são fundados na mesma causa de pedir, possuem os mesmos pedidos, são propostos pela mesma autora. Assim, não pode este Juízo conhecer e julgar a demanda cujo pedido é reiteração daquele contido em processo extinto, sem julgamento de mérito. No caso em questão, a 1ª Vara Genérica desta comarca firmou sua competência por dependência para examinar o pedido reiterado nesta ação proposta.
Processo n. 7002770-86.2023.8.22.0021 Parte
Ante o exposto, com fundamento na disposição legal supra, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a redistribuição do feito por direcionamento a 1ª Vara Genérica desta comarca (competência por dependência), devendo o cartório promover as anotações e movimentações de praxe. Intime-se. Serve a presente decisão como comunicação. Buritis, 26 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:30
Publicação
15/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN, RUA CUJUBIM 2005, ZONA URBANA SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363, ZONA URBANA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 12.865,63 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7002770-86.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, terça-feira, 13 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito MARTA APARECIDA TERLAN, RUA CUJUBIM 2005, ZONA URBANA SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363, ZONA URBANA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA