Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SAUN QUADRA 5 SN ASA NORTE - 70040-250 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REQUERIDO: SISILIA MARIA SOARES, RUA OTTO RICARDO KUSMALL 760-A JARDIM AMÉRICA - 76980-712 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: LUCIANA APARECIDA ZANELLA, OAB nº PR67842 R$ 477.905,19 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010004-87.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/12/2016
Vistos. O exequente foi intimado para levantar o Alvará Judicial e se manteve inerte. Posteriormente foi intimado para indicar conta bancária para a transferência dos valores e novamente não cumpriu a determinação, tão somente pleiteou mais prazo, o qual foi concedido, ainda assim não indicou os dados bancários para recebimento da quantia penhorada via SISBAJUD. Procedeu-se a expedição de ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da CONTA CENTRALIZADORA para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar as contas. Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.421,04 Tribunal de Justiça Conta Centralizadora Cogec TJ RO 04.293.700/0001-72 1543052 - 6 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 R$ 61,53 Tribunal de Justiça Conta Cent. Cogec TJ RO 04.293.700/0001-72 1543049 - 6 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 1.482,57 OBSERVAÇÕES: 1) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. No mais, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. Aguarde o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 5 anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 6 de julho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito