Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 0062783-71.2007.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON MARCIO ARAUJO, OAB nº RO7416, EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI, OAB nº MS11130, MURIEL FLAVIA GODOI, OAB nº MS21140, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FERNANDO CAMPOS VARNIERI, OAB nº AC4088, RAFAEL CERQUEIRA SOEIRO DE SOUZA, OAB nº PR9246, CRISTIANE LUX, OAB nº RS87529, CAMILA SANDRI BIANCHI, OAB nº RS88177, FLAVIA IZABEL BECKER, OAB nº RO4348A, RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA, OAB nº RO4260, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: LUCIMAR APARECIDA DE LIMA DA ROCHA, EDERBAL RAPOSO DA ROCHA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CESAR AUGUSTO VIEIRA, OAB nº RO3229A SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Levantamento de Valor
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL, em face de LUCIMAR APARECIDA DE LIMA DA ROCHA, EDERBAL RAPOSO DA ROCHA. Compulsando caderno processual verifico que o credor teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação em 12 de agosto de 2010 (ID 27448003 - Pág. 81), quando ocorreu diversas suspensões indevidas e o único bem dos executados encontrado foi penhorado no dia 06/05/2008 (ID 27448003 - Pág. 28) e arrematado no dia 07/02/2012 (ID 27448010 - Pág. 68). Não obstante, consta que o feito permaneceu suspenso entre 1 de outubro de 2020 a até o dia 30/09/2021 (ID 48782250). Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente alegou a inocorrência da prescrição (ID 88339776). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário. Outrossim, é sabido que a ação cambial se equipara à execução forçada, pois a legislação processual brasileira confere aos títulos de crédito natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil. Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) Isto posto, considerando que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação em 12 de agosto de 2010 (ID 27448003 - Pág. 81) e que o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, temos que, desde a ciência da inexistência de bens, já transcorreram mais de três anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 23 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito