Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7066239-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2840 Polo Passivo: FAUSE ELIAS SEGUNDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 18.383,46 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos). Polo Ativo: LUCICLEIA BRITO ABREU LIMA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que LUCICLEIA BRITO ABREU LIMA demanda em face de FAUSE ELIAS SEGUNDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PENHORA no ID 90922483, sob o argumento de que não reconhece a assinatura posta no ID 64608314. Além de impugnar o pedido de penhora de valores por serem provenientes de salário, sob o argumento de que sua renda atual é limitada ao sustento de toda família, e que sua esposa está realizando tratamento de câncer no hospital do amor. Verifica-se que a presente demanda é de alta complexidade, pois confrontando o título executivo apresentado pela exequente e dos documentos de identificação juntados pela devedora, observa-se divergência sutil de assinatura que deve ser esclarecida por perícia grafotécnica e em não se tratando de erro grosseiro de assinatura e sim de erro sutil, se faz necessário a realização de perícia judicial grafotécnica conforme jurisprudência. E nesse mesmo sentido, conforme diversos julgado Brasil afora que agora se colaciona, observo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da justiça comum (varas cíveis) e não dos Juizados Especiais Cíveis para as causas que exigem realização de perícia grafotécnica, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. PROVA PERICIAL. PROVA GRAFOTÉCNICA. PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE. 1. O objeto do recurso consiste, na essência, na definição da compatibilidade da perícia grafotécnica com o rito sumaríssimo do juizado especial cível. É verdade que o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 permite a inquirição de técnicos para o esclarecimento de fatos controvertidos, mas o entendimento majoritário é no sentido de que a perícia grafotécnica é de alta complexidade, por exigir a análise de assinaturas "padrão", de padrões "pré-existentes" ou "padrões coletados pelo perito", bem como da morfologia da grafia e da morfodinâmica do ato de escrever, além de outras variáveis da ciência da grafotécnica. Assim, urge assegurar às partes o direito de apresentarem quesitos escritos, habilitarem assistentes técnicos, anexarem pareceres de assistentes técnicos e impugnarem a higidez formal e material do trabalho pericial, o que indica que a prova grafotécnica é prova de alta complexidade incompatível com o caráter sumário, simplificado, oral e informal do processo sumaríssimo (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). 2. Em resumo, para os fins do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, considera-se que a perícia grafotécnica é de alta complexidade e, por conseguinte, incompatível com o rito sumaríssimo. 3 Portanto, evidenciada a inadequação do rito sumaríssimo para o fim de garantir a produção de prova essencial para o devido processo legal, o processo deve ser extinto, como preconiza o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - RI: 10019328320218260288 SP 1001932-83.2021.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 28/04/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel. O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01). Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3. Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4. Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes. Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5. Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6. Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE CONTRATUAL. CASO CONCRETO QUE DEMANDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010974-12.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00109741220198160131 Pato Branco 0010974-12.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/11/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR. MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VARA CÍVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Em virtude dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais, admite-se, em seu âmbito de atuação, apenas a realização de exames técnicos de baixa complexidade. Possuindo a perícia requerida pelo autor contornos de complexidade incompatíveis com a simplificação ínsita dos Juizados Especiais, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum. (TJ-MG - CC: 10000200289882000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 15/07/2020) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO EM QUE SE CONTESTA A ASSINATURA. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO Em sendo indispensável à perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001033-90.2019.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020. De acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, esta é medida que se impõe. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente demanda, e JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Porto Velho, 29 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito