Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EUSTAQUIO ALVES DA SILVA Advogado(a): CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO OBS à CPE: cadastre-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A como parte passiva, conforme pedido do Num. 92286720 - Pág. 2. S E N T E N Ç A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTINÇÃO 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003290-79.2023.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de pedido cautelar de exibição de documentos. 2) A parte Autora alega que não tem empréstimos junto ao requerido, mas que teria tido conhecimento de um empréstimo a ser pago em 48 parcelas de R$ 71,50, mediante no seu benefício previdenciário. Aduz que tentou obter cópias dos contratos referentes a estes empréstimos, sem sucesso, pelo que pede a tutela cautelar. 3) Com razão a parte autora, em parte. O autor já teria tentado obter cópias dos documentos pelo aplicativo “MEU INSS”, sem sucesso (ver ID: 89964006 p. 3). Nos extratos trazidos do autor (ID´s 89964013 p. 2 e 89964014) estão vindo algumas operações feitas o BANCO BRADESCO e outros bens, o que diverge em parte dos fatos alegados na inicial. Porém, não se sabe o porquê, o autor não teria juntado os extratos bancários das demais operações. Contudo, a informação questionada é apenas quanto ao BRADESCO, devendo ser apresentada a documentação daquilo que foi contratado. De maneira bem simples: se a parte autora tem qualquer relação negocial com o Banco demandado, é natural que deva ter acesso aos referidos documentos. De outra forma, se a parte autora não tem relação contratual com o Banco requerido, não há porque este proceder ao desconto em folha dos vencimentos/proventos do autor. Se não tem contrato, não pode cobrar o autor. Tem-se pode cobrá-lo, dentro do ajustado pelas partes Por fim, não há prejuízos ao BANCO BRADESCO, pois os descontos nos vencimentos continuariam sendo feitos. Em suma: a exibição dos documentos pleiteados na inicial não trara qualquer prejuízo ao BANCO BRADESCO. Por isso, foi deferido o pedido incidental e determino que o BANCO BRADESCO S.A. apresentasse em Juízo TODOS contratos, aditivos, empréstimos consignados, uso de cartões de crédito/débito, adiantamento, operações de seguro, resseguro e outras operações que tenham sido contratadas por EUSTAQUIO ALVES DA SILVA, RG nº 1516041 SSP/RO e CPF nº 123.804.311-91. Citado e intimado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou as manifestações Num. 91788893 - Pág. 1 e Num. 92286720 - Pág. 1 a 14. Em síntese, alega apenas que não houve resistência em apresentar os documentos referentes ao autor, pois este não os havia pedido administrativamente. O banco requerido também apresentou em Juízo os documentos solicitados pela parte autora, especialmente os contratos do Num. 91788894 - Pág. 1 a 10; Num. 91788894 - Pág. 16 a Num. 91788894 - Pág. 22; Num. 92286732 - Pág. 5 a 10 e Num. 92286732 - Pág. 16 a 22, bem como documentos do Num. 91788894 - Pág. 11 a 15 O demandado mostrou em juízo todos contratos que tinha (e tem com a parte Autora). Caso o Autor tenha pendências com outros bancos a eles deverá dirigir seus pedidos. É evidente que houve cumprimento das ordens e satisfação da obrigação, que acarreta perda do objeto da demanda. O procedimento de exibição de documentos não comporta qualquer discussão probatória: exibe-se o documento e sua finalidade está atingida. Se a parte autora pretende discussão ou rediscussão sobre as dívidas como o requerido ou outros bancos, isso deve ser objeto de procedimento próprio, assegurado o efetivo contraditório. Até porque, ao que consta e s.m.j., há parcelas a vencer até em 2028 (Num. 91788894 - Pág. 5). Assim, estando exibidos os documentos solicitados pela parte autora e não havendo resistência a justificar o prosseguimento deste feito, a demanda deve ser arquivada por falta de interesse de agir superveniente (art. 485, VI, do CPC). Custas e honorários incabíveis neste tipo de incidente, até porque não houve resistência alguma por parte do requerido que, prontamente, atendeu à ordem judicial. Após intimados e nada sendo postulado, arquive-se. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 22 de setembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito