Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001392-80.2022.8.22.0005.
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Polo Passivo: ZULEIDE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO6573-A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO6577-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Da Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado Destaco que a matéria já foi debatida e examinada por esta Turma Recursal, cujo precedente, inclusive, coleciono abaixo. Confira-se: Recurso Inominado. Estado de Rondônia. Seguro de vida. Pecúlio. Ausência de contratação. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Devolução devida. Recurso improvido. O recolhimento do seguro de vida pecúlio que era compulsório (na forma do art. 18 da Lei Estadual nº 135/1986), com a emenda Constitucional n° 20/1988 (alterou o art. 40 da CF), tornou-se facultativo, sendo, posteriormente, revogado tacitamente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 228/2000. Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7033150-94.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 29/06/2022 (destaquei) Vale acrescentar que não consta nos autos, o termo de adesão, persistindo até então os descontos na remuneração do servidor, o que é ilícito, uma vez que não poderia o Estado de Rondônia ter efetuado compulsoriamente os descontos a título de seguro de vida-pecúlio sem a aquiescência do beneficiário. Até porque é obrigação do Estado de Rondônia proceder a regularização de todos os interessados, bem como proceder a exclusão dos que não se regularizaram. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
AUTOR: JACOB WANISTIN, SINDICATO DOS AUDIT FISC DE TRIB EST DO EST DE RONDONIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS NO ESTADO DE RONDONIA E ACRE-SINCOR RO/AC X
RÉUS: Estado de Rondônia e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.) e do Tribunal de Justiça de Rondônia. Passo à análise dos danos morais. Os descontos no salário/pensão da parte autora de forma indevida causam aborrecimentos que ultrapassam aqueles que podem ser suportados no cotidiano, pois afetam o estado de espírito da pessoa, retira-a de sua regular vivência e convivência, sendo justa, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do TJRO: Apelação cível. Ação declaratória. Desconto indevido de prêmio de seguro. Alegação de culpa de terceiros. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. Em sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, mostra-se irrelevante alegar culpa de terceiros. O desconto de valores expressivos em contracheque de forma indevida causa dano moral. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. (TJ-RO - AC: 70029358320208220007 RO 7002935-83.2020.822.0007, Data de Julgamento: 04/12/2020). Quanto à fixação do quantum, levando em conta: a) as circunstâncias concretas do caso, narrada alhures; b) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; c) a capacidade financeira das partes; d) a necessidade de desestimular comportamentos análogos, arbitro a indenização em R$ 4.000,00. Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ZULEIDE DE OLIVERIA. E, por conseguinte, CONDENO a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e o ESTADO DE RONDÔNIA, solidariamente, a devolverem as quantias descontadas do salário do(a) auto(a) a título de Seguro Pecúlio (8292 SEGURO V.G.(PECULIO)) de forma simples a contar de novembro/2016 até a data do pedido administrativo em 09/12/2021 (Id: 68674465 e 68674474), e de forma dobrada a contar da data do pedido administrativo até a data em que ocorreu a exclusão dos descontos na folha de pagamento da parte autora, respeitada eventual prescrição quinquenal à data da propositura da ação, com correção monetária a partir dos descontos mensais, e juros a contar da citação, nos termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). Condeno os requeridos a excluírem o nome da autora da apólice seguro de vida e consequentemente a exclusão dos descontos na sua folha de pagamento. Ainda, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00, já atualizados nesta data, juros e correção a contar da data desta decisão. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 25/05/2023 13:00:32 Data julgamento: 28/06/2023 Polo Ativo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado do(a)
Trata-se de ação de restituição do valor pago a título de seguro pecúlio, ajuizada em face do Estado de Rondônia e Zurich Minas Brasil Seguros S.A Da preliminar de ilegitimidade passiva da Zurich Alega a empresa ré que as cobranças ocorreram por culpa exclusiva do Poder Público. No entanto, a responsabilidade dos débitos é matéria atrelada ao mérito da demanda. Ademais, se houve ou não culpa da requerida em proceder nos descontos, certo que ela foi beneficiária, fato que, por si só, já é capaz de torná-la legítima para figurar no feito, pois se beneficiou de eventual erro administrativo. Assim, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir Não merece acolhida. O fato de poder requerer a cessão dos descontos em seu salário não impede que o autor busque o poder judiciário para que cesse os descontos e sejam devolvidos os valores já descontados. Ademais, o que se pretende nestes autos não é somente a cessão dos descontos, mas a devolução em dobros dos valores, pleito que em nenhum momento o Estado se propôs a resolver administrativamente. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Se os descontos foram feitos sem autorização ou contratação do requerente, o Estado deve ressarcir eventuais valores cobrados, pois ele é responsável por gerir os descontos, e, incorrendo em erro, deve responder pelos equívocos praticados. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade do Estado. Mérito: Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015). Dos autos constam fichas financeiras desde o ano ano de 2016 com respectivos descontos sob a rubrica "SEGURO V.G PECULIO". A autora afirmou que nunca contratou o seguro pecúlio, mas, mesmo assim, após os descontos, solicitou sua exclusão do seguro de vida em 11/06/2021 perante a Zurich (Id: 68674475), e em 09/12/2021 perante o Estado (Id: 68674465 e 68674474), entretanto, os descontos continuaram até janeiro de 2022, conforme Ficha Financeira Anual (id. 68674489). Na contestação, a empresa ré afirma que não teve responsabilidade pelos descontos e que realizou contrato com o Estado de Rondônia, de modo que a responsabilidade decorre de fato de terceiro. A Lei Estadual de nº 135/1986 previa em seu art. 18 o recolhimento compulsório do seguro de vida-pecúlio: Art. 18: Os associados do IPERON contribuirão compulsoriamente para um seguro de vida-pecúlio, cujo benefício, valor de contribuição e demais condições serão estipulados no regulamento. Todavia, com o advento da emenda Constitucional de nº 20/1988, que deu nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, tornou-se facultativo o seguro-pecúlio, sendo, portanto, ilícito os descontos compulsórios nos vencimentos do servidor. Com a edição da Lei Complementar Estadual de n.º 228/00, que revogou integralmente a Lei Estadual de n.º 135/1986, operou-se a revogação tácita do seguro- pecúlio, já que a nova Lei não contemplou mais este benefício. Neste contexto, não há nos autos termo de adesão, seja individual ou coletivo, persistindo os descontos na remuneração do servidor, o que seria ilícito, uma vez que não poderia a empresa ré ter efetuado compulsoriamente os descontos a título de vida pecúlio, nem o Estado, como órgão gestor das consignações, ter autorizado que alguém o fizesse. Caberia aos requeridos a regularização de todos os interessados, bem como a exclusão dos que não se regularizaram. Neste sentido, cito julgado da Turma Recursal: IPERON. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE POLO PASSIVO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DE PROCEDER A REGULARIZAÇÃO OU EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO SEGURO DO IPERON RESTITUIÇÃO DE SEGURO DE VIDA PECÚLIO. QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ILÍCITO OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO VENCIMENTOS DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7038235-95.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 16/10/2020. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. IPERON. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE POLO PASSIVO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DE PROCEDER A REGULARIZAÇÃO OU EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO SEGURO DO IPERON RESTITUIÇÃO DE SEGURO DE VIDA PECÚLIO. QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ILÍCITO OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO VENCIMENTOS DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI de n. 0007460-07.2014.8.22.0601, Relator: Arlen José Silva de Souza, data do julgamento: 04.05.2016). Vale acrescentar que a Lei Estadual de n. 135/1986 previa em seu art. 18 o recolhimento compulsório do seguro de vida-pecúlio. Todavia, com o advento da emenda Constitucional de n. 20/1988, que deu nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, tornou-se facultativo o seguro pecúlio, sendo, portanto, ilícito os descontos compulsórios nos vencimentos do servidor. Com a edição da Lei Complementar Estadual de n. 228/00, que revogou integralmente a Lei Estadual de n. 135/1986, operou-se a revogação tácita do seguro- pecúlio, já que a nova Lei não contemplou mais este benefício. Nesse passo, vejo que não consta nos autos o termo de adesão, persistindo os descontos na remuneração do servidor, o que seria ilícito, uma vez que não poderia a empresa ré ter efetuado compulsoriamente os descontos a título de vida pecúlio. Ressalta-se que era de sua responsabilidade proceder com a regularização de todos os interessados, bem como a exclusão dos que não se regularizaram. Nesse diapasão, têm-se que o autor faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Com estas considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se incólume a sentença combatida. Sem custas. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Condeno a seguradora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Preliminar Rejeitada. Seguradora. Seguro de vida. Pecúlio. Ausência de contratação. Devolução devida. Recurso Improvido. Sentença Mantida. 1 – É indevido o desconto feito pelo instituto de previdência a título de seguro de vida, sem a devida permissão do servidor público. 2 – Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente. (TJ-RO - RI: 70006473420218220006 RO 7000647-34.2021.822.0006, Data de Julgamento: 01/12/2021). Por fim, o recente acórdão: Recurso inominado. Preliminar Rejeitada. Seguradora. Seguro de vida. Pecúlio. Ausência de contratação. Devolução devida. Recurso Improvido. Sentença Mantida. 1 – É indevido o desconto feito pelo instituto de previdência a título de seguro de vida, sem a devida permissão do servidor público. 2 – Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001094-22.2021.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 26/02/2022. Analisando os fatos e documentos, verifico que assiste razão, em parte, a autora. Os descontos efetuados posteriores ao pedido administrativo (26/03/2021) deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os requeridos eram sabedores que a parte autora não tinha interesse no seguro, ante o pedido de exclusão do plano. Mas, em relação aos valores descontados anteriores ao pedido administrativo a restituição deve ser de forma simples, eis que, a uma: a parte autora era beneficiada com o seguro, ou seja, poderia acioná-lo, a qualquer momento, caso sofresse algum sinistro; a duas: o(s) requerido(s) não tinha(m) conhecimento do desinteresse do(a) segurado(a) em continuar com o seguro; a três: o Decreto n. 15.654/2011, em seu art. 5º e inc. II, estabeleceu, que: “Art. 5º As consignações facultativas poderão ser canceladas: (…); II - a pedido do servidor”. A parte autora, a princípio, manteve-se omissa, comportou-se de forma contraditória ao que se busca. A sua conduta é vedada pelo princípio do “Venire Contra Factum Proprium”. Assim, esse comportamento não pode ser premiado com a restituição em dobro. Poderia ter solicitado a exclusão administrativamente tão logo teve conhecimento do primeiro desconto em sua folha de pagamento. Manteve-se inerte contribuindo para que os descontos permanecessem na expectativa de receber esse período em dobro. Ainda, tendo em vista os inúmeros processos propostos pelo sindicato da categoria em face dos requeridos, gerando uma dúvida razoável em relação ao cancelamento ou não dos descontos, a restituição deverá ser feita de forma simples a contar de novembro/2016, nos termos das decisões do PROCESSO N. 7020057-35.2017.8.22.0001
Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente/requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEGURO PECÚLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DESCONTO EM FOLHA. NOTIFICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ILÍCITO OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO VENCIMENTO DO SERVIDOR. - Tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda referente a seguro pecúlio. aqueles que efetuaram descontos indevidos, ou se favoreceram deles, realizados nas folhas de pagamento dos servidores, mormente quando não houve manifestação no sentido de continuar com o contrato de seguro. - É indevido o desconto feito pelo instituto de previdência ou pelo Estado a título de seguro de vida, sem a devida permissão do servidor público. - Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de Junho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR