Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003877-77.2018.8.22.0010 Requerente: LUCIANA BUENO SEMAN DA COSTA Advogado/Requerente: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE 1) Proferida a decisão n.º 93331768 - Pág. 1 vieram embargos de ID: Num. 93635978 - Pág. 1 a 3 opostos pelo autor. Em síntese, alega supostas obscuridades e contradições na decisão acima e pretende modificá-la, especialmente no que toca ao pedido de restabelecimento do benefício. Ausência de manifestação do INSS sobre os embargos de declaração, mesmo intimado (Num. 93788694 - Pág. 1). Decido os embargos de declaração: O INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. Num. 93635978 - Pág. 1 a 4: apesar do alegado, não há omissão alguma na decisão acima. Sendo bem direto: a decisão sobre qual ora se alega omissão apenas cumpriu o acórdão exarado pelo E. TRF1.ª região. Se alguma dúvida houvesse, la deveria ter sido questionado. Como não o foi precluiu a oportunidade para tanto. Observe-se a clareza da decisão “...Indefiro o requerimento de id. 91509799, pois o prazo previsto em acórdão, para a duração do benefício, encontra-se expirado, veja-se: No acórdão houve previsão de que a duração do benefício seria de 24 meses a contar da perícia judicial. (id. 84674603). A perícia judicial foi realizada em 20/09/2018 (id.22362901). Logo, o benefício deveria ter cessado em 20/09/2020. Deste modo, não há que se falar em restabelecimento do benefício, devendo eventuais valores retroativos serem requeridos em cumprimento de sentença. Tratando-se de benefício transitório, eventual NOVO período de incapacidade deve ser analisado em feito próprio...” (Num. 93331768 - Pág. 1). E como os boletos dos outros meses antecedentes ao sinistro, foram recebidos, vencidos e pagos? Conforme consta na sentença: “...Narra, contudo que deixou de efetuar o pagamento da 4ª parcela do seguro, referente ao mês de setembro de 2022, assim como também não efetuou o pagamento da 5ª parcela referente ao mês de outubro 2022. Relata que no dia 19 de outubro de 2022, teve um dos veículos da frota furtado e que tentou acionar a seguradora, ora requerida, tendo sido informado que devido à inadimplência do seu contrato, o aludido seguro estava cancelado...” (ID: 90325576 p. 2, 1.º e 2.º parágrafos). A parte Autora reconhece que não ingressou com novo pedido administrativo e quer que a decisão ora proferida lhe conceda benefício por tempo superior ao fixado em acórdão. Incabível, data venia. Olha a clareza do acórdão: “...Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte para, reformando parcialmente a sentença, fixar o prazo de duração do benefício em vinte e quatro meses a contar da data da perícia judicial, garantindo-se à parte autora a oportunidade de apresentar o requerimento de prorrogação de pagamento, no prazo mínimo de trinta dias, contados da data da intimação do acórdão ou da implantação do benefício, o que ocorrer por último...” (Num. 84674603 - Pág. 6). O acórdão é datado de 24 de agosto de 2022 (Num. 84674603 - Pág. 6), quase um ano de sua lavratura. Portanto, há mais de dez meses extrapolado o prazo de 30 dias ali fixado. Tanto a parte tinha ciência deste prazo que em fevereiro de 2023 (promoveu pedido de cumprimento de sentença (Num. 86431573 - Pág. 1 a 3). Há mais de seis meses. Nem que este Juízo queira pode fixar prazo maior do que o trazido no acórdão (observância das regras de competência hierárquica). Visto isso, NÃO há omissão alguma, pois a decisão foi proferida e reconheceu a responsabilidade de cada parte, ao que a Autora não está concordando, respeitado eventual entendimento em sentido contrário. No mais, todas matérias cabíveis a este momento processual foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como quer o autor. Com embargos de declaração a autora quer ficar rediscutindo fases processuais já superadas pelo acórdão e decisão acima, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004) Seguido por decisões do E. TJRO, dentre elas, em recentíssimo acórdão publicado no DJE de 29/5/2023, em: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0811058-46.2021.8.22.0000 (...) Relator: Desembargador Osny Claro de Oliveira Impedidos: Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Kiyochi Mori e Isaias Fonseca Moraes EMENTA Embargos de declaração no mandado de segurança coletivo com efeitos infringentes e prequestionatórios. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos não providos. 1. Afasta-se a ocorrência de omissão quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo coerentemente a controvérsia. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Embargos não providos. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” ABERTURA DE VISTA (DJe de 29/5/2023). 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE 19/10/2021, p. 166). ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 11/11/2020 a 18/11/2020 AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020). Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020). DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2019 7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interpostos em 06/09/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) S/A Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 04/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe de 22/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relato: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe de 27/7/2020). ACÓRDÃO SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2020 A 28/05/2020 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJ de 22/6/2020) Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJ de 22/6/2020). 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71). 1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66). 1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70). 7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019). Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO as decisões já proferidas por seus termos. Se as partes pretenderem fatos ou resultado de outra natureza, devem ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração Num. 93635978 - Pág. 1 a 4. No mérito, deve ser NEGADO PROVIMENTO aos mesmos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão sobre período fixado no acórdão, itens já apreciados anteriormente. Advirto que novos embargos de declaração desta natureza serão considerados protelatórios. 2) Da mesma forma, manifeste-se a Autora sobre a impugnação trazida no Num. 92725383 - Pág. 1 a 3 Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, com sucessivos incidentes. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 10 de agosto de 2023., 13:57 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito