Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DA AMAZÔNIA LTDA SICOOB CREDISUL, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. CAPITÃO CASTRO 3178, SICOOB CREDISUL CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANI CARVALHO SELHORST, OAB nº RO5818, CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562
EXECUTADOS: SIDNEI LEO SILVEIRA, CPF nº 81355505100, UNIÃO Rua 32, INEXISTENTE CENTRO - 78938-000 - NÃO INFORMADO - ACRE, S. LEO SILVEIRA - ME, CNPJ nº 10779261000105, AV. 622 6773 NOVA VILHENA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, E. A. GONCALVES PIZZARIA - ME, CNPJ nº 15378121000149, AVENIDA CANDEIAS 1835, - DE 1905 A 1985 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS - 76870-241 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELISANGELA APARECIDA GONCALVES, CPF nº 77279751253, RUA MARIANO MEDEIROS 2578, TARILANDIA CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 261.275,48 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DA AMAZÔNIA LTDA SICOOB CREDISUL em face de
EXECUTADOS: SIDNEI LEO SILVEIRA, S. LEO SILVEIRA - ME, E. A. GONCALVES PIZZARIA - ME, ELISANGELA APARECIDA GONCALVES. Houve o bloqueio de valores, conforme extrato do SISBAJUD id 98230871. Instada, a parte executada se manifestou através do curador especial impugnando a penhora realizada Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo inferior a 40(quarenta) salários mínimos, esta regra pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor quando há indícios de movimentações atípicas nas contas bancárias do executado. Incube ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e comprometem suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. Claramente, este não é o caso dos autos, visto que o valor está bloqueado há mais de mês e os executados não vieram aos autos provar a necessidade do desbloqueio. Deste modo, a ausência dessa prova induz à manutenção da penhora. De outra sorte, mesmo na hipótese do bloqueio ter sido realizado em conta poupança, a movimentação atípica neste tipo de conta bancária, afasta o impenhorabilidade dos valores, de acordo com entendimento firmado pelo TJRO. Vejamos: TJRO - Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Reparação de danos ao patrimônio público. Impugnação à penhora. Rejeição. Valores depositados em conta-poupança. Impenhorabilidade. Movimentações atípicas. Recurso não provido. São impenhoráveis, como regra geral, confirmada em sede de recurso repetitivo, as verbas de caráter alimentar, a exemplo dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Igualmente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento e outras modalidades de aplicações poupadas pelo devedor, observado o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). In casu, considerando a quantia depositada nas contas bancárias do agravante, com indícios de várias movimentações atípicas na conta-poupança que afastam o caráter de impenhorabilidade, bem como nada havendo que indique que dela necessita urgentemente para sobreviver, não havendo provas de que os recursos advieram de verbas alimentícias, não há o que se falar em impenhorabilidade. De outro giro, não tendo se desincumbido o recorrente do ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que uma parte dos valores bloqueados da conta-corrente na Caixa Econômica Federal pertence à sua genitora, não há razão para o desbloqueio de tais valores da conta-corrente do executado, devendo ser mantida in totum a decisão agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801053-62.2021.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2021). Ademais, a possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Nesta perspectiva, é de se considerar ainda o valor da dívida para manutenção da penhora realizada, visto que é necessário valor abaixo de 40 salários mínimos para adimpli-la. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores apresentada, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade, conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC e, via de consequência, na data de hoje, determinei à instituição financeira via SISBAJUD que procedesse com a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos. Intime o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e informando dados para expedição de alvará judicial Com o transcurso do prazo de recurso e manifestação do exequente, voltem conclusos para expedição de alvará e prosseguimento do feito. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 16 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0009547-14.2015.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 20/10/2015
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por