Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7005321-41.2019.8.22.0001.
APELANTE: FABIANO MARTINS MINATTO ADVOGADOS DO
APELANTE: GIANE BEATRIZ GRITTI, OAB nº RO8028A, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169A
APELADOS: ARLEI CARLOS BERKEMBROCK, PIARARA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823A, LISE HELENE MACHADO, OAB nº RO2101A, HELIDA GENARI BACCAN, OAB nº RO2838A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FABIANO MARTINS MINATTO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da CF, em que aponta como dispositivos violados os artigos 186, 927 e 932, todos do Código Civil; e artigo 5º, X, da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões. Não conhecimento. Contrato verbal de parceria agrícola. Ausência de prova de compromisso de cumprimento integral do contrato em caso de rescisão antecipada. Ausência de previsão de multa. Horas/máquina. Ausência de prova da contratação. Dano material não comprovado. Dano moral não configurado. Recurso não provido. O magistrado, ao fundamentar sua decisão, deve dizer as razões pelas quais formou seu convencimento, de modo que, ao decidir, deve destacar as provas que o levaram a tanto, não sendo necessário citar todas as provas ou argumentos postos pelas partes. A parte necessita utilizar de recurso próprio para fins de reformar a sentença no que lhe tenha sido desfavorável, não sendo as contrarrazões a via processual adequada para requerer a modificação do julgado, uma vez que essas devem se limitar à matéria abordada no recurso da parte adversa. Arguição de preliminar de ilegitimidade passiva em contrarrazões não conhecida. Não tendo ficado comprovado que uma das partes assumiu o compromisso de honrar integralmente contrato verbal, não há como reconhecer dano material pelo rompimento prematuro, tampouco multa em razão deste fato por falta de amparo contratual. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa do agente) para a condenação do apelado à reparação por dano moral ao autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Em suas razões, o recorrente alega que este Tribunal violou os dispositivos supracitados, sob a assertiva de que, ao não reconhecer os danos morais, a Corte consagra a possibilidade de se utilizar de má-fé em contratos verbais e escritos, ferindo sua dignidade. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. Examinados, decido. Quanto aos artigos 186, 927 e 932, todos do Código Civil, observa-se incabível a análise de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. Ressalta-se, por oportuno, que o artigo 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". No caso, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Desse modo, a ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso (STF - ARE: 1232151 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023). Além disso,o recorrente faz alegações genéricas, limitando-se a afirmar que estaria caracterizado o dano moral, por afronta à dignidade da pessoa humana. Contudo, não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado os dispositivos supracitados. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF, que aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (STF - ARE: 1410336 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente