Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BELMIRO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO DO
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001828-54.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por dano material e moral decorrentes de desconto supostamente indevidos. Do interesse processual: Argui o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora. Sem razão, contudo. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional almejada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) requerente, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, in casu, por intermédio da jurisdição estatal. Consigne-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. Não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada, estando ainda, presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento e validade da relação processual. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Isto posto, dou por saneado o feito. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; b) o dever de indenizar da parte ré; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante devido; d) a exigibilidade do débito discutido. Sem prejuízo do dever do consumidor comprovar minimamente os fatos que alega, consoante lhe impõe o art. 373, I, do CPC, levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte requerente e sua vulnerabilidade técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, VIII c/c artigo 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Desde já, advirta-se que, havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, o contato pelo juízo, via ofício, para o comparecimento na solenidade, fica condicionado à indicação do órgão/entidade de lotação da pessoa cuja oitiva se pretenda realizar, acompanhada dos respectivos contatos telefônicos e e-mail da chefia/órgão/entidade, sem os quais a intimação será realizada pelo próprio interessado, na forma do § 2º do art. 455 do CPC, sob pena de presunção de desistência dessa oitiva. Especificamente em relação ao pleito de depoimento pessoal, observe-se a regra contida no artigo 385 do CPC, sendo lícito à parte postular o depoimento pessoal da parte adversa, jamais o próprio. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, devendo os autos voltarem conclusos. DISPOSIÇÕES À CPE: Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.. Buritis, 8 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito