Execução de Título Extrajudicial 7086157-93.2022.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 10.697,44
Órgão julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/05/2025, 07:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/04/2025 23:59.
09/05/2025, 17:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/04/2025 23:59.
03/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:08
Juntada de certidão
30/04/2025, 08:16
Juntada de Petição de ofício
29/04/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 07:58
Expedição de Ofício.
15/04/2025, 15:59
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/03/2025, 02:14
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
07/03/2025, 02:14
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
06/03/2025, 20:37
Conclusos para despacho
28/02/2025, 07:22
Ver todas as movimentações (149)
Todas as movimentações
(149)
Arquivado Definitivamente
14/05/2025, 07:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/04/2025 23:59.
09/05/2025, 17:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/04/2025 23:59.
03/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:08
Juntada de certidão
30/04/2025, 08:16
Juntada de Petição de ofício
29/04/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 07:58
Expedição de Ofício.
15/04/2025, 15:59
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/03/2025, 02:14
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
07/03/2025, 02:14
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
06/03/2025, 20:37
Conclusos para despacho
28/02/2025, 07:22
Processo Desarquivado
27/02/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 09:24
Arquivado Definitivamente
24/07/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
27/05/2024, 01:01
Publicado DECISÃO em 27/05/2024.
27/05/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.
26/05/2024, 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/05/2024, 10:24
Conclusos para julgamento
23/05/2024, 07:54
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 00:20
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
25/04/2024, 01:47
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
25/04/2024, 01:46
Indeferido o pedido de #Oculto#
24/04/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2024, 15:30
Conclusos para despacho
24/04/2024, 07:42
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 07:38
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 09:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
25/03/2024, 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
25/03/2024, 00:21
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 08:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 00:09
Juntada de certidão
08/03/2024, 10:44
Juntada de certidão
06/03/2024, 08:14
Juntada de certidão
04/03/2024, 10:01
Juntada de certidão
29/02/2024, 10:02
Juntada de certidão
28/02/2024, 08:51
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/02/2024, 10:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
22/02/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 00:27
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
08/02/2024, 00:19
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 08:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
17/01/2024, 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
17/01/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
20/11/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7086157-93.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: JOSE IVO MARQUES INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para requerer o que entender de direito, bem como a dar regular andamento ao feito. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 06:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:36
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
10/10/2023, 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
10/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7086157-93.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: JOSE IVO MARQUES INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados em certidão de ID 97148697. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 07:29
Juntada de certidão
09/10/2023, 07:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:27
Expedição de Ofício.
06/10/2023, 15:32
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:16
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 09:41
Expedição de Ofício.
14/09/2023, 07:51
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 17:38
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
05/09/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: JOSE IVO MARQUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO EXECUTADO: JOSE IVO MARQUES, CPF nº 75826542268 Para tanto, deverá a parte exequente, indicar os bancos ou outras instituições financeiras que possam ter emitido cartão de crédito à parte executada. A indicação deve vir acompanhada de endereço para destinação da ordem de bloqueio, assim como o recolhimento da taxa judicial respectiva para cada ofício a ser emitido. Com estas informações e recolhimento expeça-se a CPE o necessário para implementação da ordem de bloqueio. Por esta feita, determino a suspensão dos cartões de crédito em nome dos executados. Sirva-se esta decisão de ofício. Cumprirá ao exequente apresentar esta decisão às instituições bancárias que entender pertinente, as quais deverão, em resposta, encaminhar ofício a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente, via e-mail, ao endereço
[email protected]
, informando o cumprimento da determinação ou a justificada impossibilidade do cumprimento. Deverá o exequente informar nos autos o protocolo da decisão, servida de ofício, perante as instituições que eleger viáveis. b) EXECUTADO: JOSE IVO MARQUES, CPF nº 75826542268. Oficie-se à CIRETRAN. 2. Recolha a parte exequente as custas para realização da diligência de expedição e remessa do ofício indicado na alínea "b", correspondente a R$ 20,24, para cada expediente pretendido, conforme o regimento de custas do Tribunal deste Estado, delineado pela Lei Estadual nº 3.896 e sua atualização para o ano de 2023, emitida através do Provimento da Corregedoria sob o nº 017/2022, publicado no Diário da Justiça nº 233 de 15/12/2022. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. 3. Recolhidas as custas, expeçam-se as comunicações necessárias relativas à alínea "b", dando-se preferências para encaminhamentos eletrônicos como e-mail ou malote digital. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo nº: 7086157-93.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Vistos, 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para penhora, mesmo já tendo sido citado/intimado o executado. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, não tendo a parte executada manifestado ou procurado, de alguma forma, quitar o respectivo débito, o exequente pede a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado, como forma de coação para proceder ao pagamento do débito, espécie de técnica executiva indireta ou meio executivo alternativo. O Código de Processo Civil/15 incumbiu ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV). Assim, dentre os poderes-deveres do magistrado, disponibilizou ferramenta para ser eficiente e eficaz a tutela jurisdicional no sentido de efetivamente o vencedor da demanda possa obter o numerário, bem ou direito por ele reclamado. Como diversas diligências foram realizadas para localização de bens do executado, arrastando-se estes autos há longa data, sem a satisfação da obrigação, vislumbra-se que medidas mais efetivas e coercitivas são necessárias. A tutela específica de suspensão da CNH do executado e dos cartões de crédito, pedido pelo exequente, é bem factível, uma vez que não veda a possibilidade do executado subsistir em outras funções ou serviços, mas evita que despenda valores em gastos que podem ser evitados, para possibilitar o pagamento das suas dívidas. Em razão do exposto: a) DEFIRO o bloqueio de eventuais cartões de crédito em nome da parte executada, a saber: DEFIRO a suspensão da CNH do(s) Intime-se. Porto Velho, 4 de setembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2023, 13:34
Conclusos para decisão
16/08/2023, 16:59
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 00:23
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 13:40
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
17/07/2023, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: JOSE IVO MARQUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail:
[email protected]
Processo nº: 7086157-93.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Vistos. Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou frutífera, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Intimem-se. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 13:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
14/07/2023, 13:50
Conclusos para decisão
13/07/2023, 13:59
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 00:23
Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 18:23
Publicado DESPACHO em 20/06/2023.
19/06/2023, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: JOSE IVO MARQUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo nº: 7086157-93.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Vistos. Realizada consulta pelo sistema RENAJUD, conforme anexos, não constam registros de veículos em nome do executado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à resposta negativa, sob pena de arquivamento. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
19/06/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
16/06/2023, 09:16
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 09:16
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 01:10
Conclusos para decisão
01/06/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 15:40
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
25/05/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/05/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo nº: 7086157-93.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
24/05/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
23/05/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos.
23/05/2023, 12:46
Conclusos para decisão
10/05/2023, 09:04
Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 18:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
28/04/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7086157-93.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: JOSE Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 14:28
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 31/03/2023 23:59.
01/04/2023, 00:37
Mandado devolvido sorteio
10/03/2023, 21:58
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/03/2023, 09:44
Expedição de Mandado.
01/03/2023, 08:32
Juntada de Petição de petição
28/02/2023, 15:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
24/02/2023, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/02/2023, 03:18
Expedição de Outros documentos.
22/02/2023, 14:34
Mandado devolvido dependência
18/02/2023, 09:42
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 09/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:15
Decorrido prazo de JOSE IVO MARQUES em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/02/2023, 10:07
Expedição de Mandado.
13/02/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 17:27
Publicado DECISÃO em 07/02/2023.
06/02/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/02/2023, 02:08
Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
03/02/2023, 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2023, 12:24
Conclusos para decisão
02/02/2023, 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
02/02/2023, 12:33
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
20/01/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/01/2023, 00:49
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 07:44
Determinada a redistribuição dos autos
19/01/2023, 07:44
Conclusos para despacho
13/01/2023, 11:37
Juntada de Petição de petição
28/12/2022, 09:08
Juntada de Petição de recurso
15/12/2022, 18:12
Publicado DESPACHO em 13/12/2022.
12/12/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/12/2022, 00:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
09/12/2022, 09:05
Expedição de Outros documentos.
08/12/2022, 15:53
Declarada incompetência
08/12/2022, 15:53
Conclusos para despacho
08/12/2022, 14:22
Distribuído por sorteio
08/12/2022, 14:22
Documentos
DECISÃO
•
06/03/2025, 20:37
DECISÃO
•
26/05/2024, 10:24
DECISÃO
•
24/04/2024, 15:30
DECISÃO
•
04/09/2023, 13:34
DECISÃO
•
14/07/2023, 13:50
DESPACHO
•
16/06/2023, 09:16
DECISÃO
•
23/05/2023, 12:46
DECISÃO
•
03/02/2023, 12:24
DESPACHO
•
19/01/2023, 07:43
DESPACHO
•
08/12/2022, 15:53
05/09/2023, 00:00