Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CILDA KAROLAYNE PAES GASSI ADVOGADO DO
AUTOR: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151A
REU: J. C. D. E. D. R., ADEMAR GABRIEL DA SILVA, IVAN CLESIO GOETTEN REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Diante do provimento do Agravo de Instrumento (ID 91097781), que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001794-79.2023.8.22.0021
recebo a petição inicial nos seguintes termos: Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica válida e de nulidade de alteração de contrato social c/c tutela de urgência, na qual a parte autora informa que, ao ser citada no bojo da ação de execução fiscal nº 7001489-03.2020.8.22.0021, tomou conhecimento que figurava como sócia-proprietária da empresa DEPÓSITO DE MADEIRAS HAWAI LTDA (CNPJ nº 06.255.538/0001-23) desde a terceira alteração do contrato social da referida empresa, na qual os requeridos IVAN CLESIO GOETTEN e ADEMAR GABRIEL DA SILVA transferiram a totalidade das suas quotas sociais à requerente, conforme registro empreendido pela requerida JUCER/RO, em 28/11/2011. Alega que foi vítima de uma fraude e nunca assinou a alteração contratual que a incluiu no quadro societário da empresa, ou pelo menos, jamais teve conhecimento de estar assinando qualquer documento com esse propósito e que, diante dos fatos, registrou o Boletim de Ocorrência nº 124696/2022. Afirma que, durante os vários anos que reside no município de Buritis/RO, sempre trabalhou em funções de trabalho braçal e operador de máquinas pesadas, mesmo quando não tinha registro em sua CTPS. Sustenta que os requeridos usaram de má-fé, se retirando da sociedade e incluindo apenas a requerente, sem seu conhecimento e consentimento, visando que as dívidas recaíssem apenas sobre a parte autora, o que já ocorreu nas execuções fiscais nº 0002722-33.2015.822.0021 e 0003598- 22.2014.822.0021. Liminarmente, busca a suspensão dos efeitos da Terceira Alteração Contratual da empresa DEPÓSITO DE MADEIRAS HAWAI LTDA e das execuções fiscais nº 0002722- 33.2015.822.0021; 7001489-03.2020.822.0021 e 0003598-22.2014.822.0021 e demais que, porventura, vierem a ser ajuizadas. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial relatório. Fundamento e decido. 1. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso dos autos, à luz dos documentos que instruem a inicial, não se vislumbra, a priori, a probabilidade do direito da autora, haja vista que os registros públicos empresariais e as assinaturas firmadas em cartório presumem-se verdadeiros até que que sejam produzidas provas em contrário, o que somente poderá ocorrer com a instrução do presente feito. Salienta-se que o fato de ter trabalhado em diversas empresas, durante o tempo em que reside no município de Buritis/RO, exercendo trabalho braçal e de operador de máquinas pesadas, por si só, não constituem óbice ao exercício da atividade empresária. Assim, não evidenciada de plano a fraude alegada, não se mostra razoável suspender o registro empresarial e nem as execuções fiscais, sendo prudente aguardar a instrução do processo, respeitando-se o contraditório e ampla defesa para formar uma convicção segura do Juízo. Por conseguinte, a situação será melhor avaliada na instrução processual, com o crivo do contraditório. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória formulada pela parte autora. 2. Para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência: As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido. O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe. No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente. 3. Advirto as partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). 4. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. 5. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Agende-se a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, mediante videoconferência. 1.1. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 1.2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 1.3 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 1.4. Em caso de acordo, voltem os autos conclusos para homologação. 2.Cite-se a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido em 15 dias, contados, segundo art. 335 e incisos do CPC, a partir: "I - da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pela parte ré, o qual deverá ser apresentado, em 10 dias contados da sua citação", advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2.1. Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 4. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 5. Após, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 5.1. Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo). 5.2. Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º). 6. Sobrevindo ou não pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 7. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. 8. Intime-se. 9. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Buritis, 7 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito