Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO, RUA PEDRO KEMPER 2474, - DE 2501 A 2851 - LADO ÍMPAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-285 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
EXECUTADOS: PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 SENTENÇA As partes realizaram acordo, envolvendo os autos n. 7001829-88.2022.8.22.0016 e 7001999-60.2022.8.22.0016, e os valores bloqueados via sisbajud, na modalidade teimosinha, realizado nos autos n. 7001829-88.2022.8.22.0016. HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento juntado aos autos e como consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. Considerando que as partes pactuaram que a entrada do parcelamento do acordo se daria mediante liberação do valor de R$ 32.901,19 (trinta e dois mil, novecentos e um reais e dezenove centavos), valor esse já bloqueado em conta bancária via SISBAJUD, e o valor de 25.008,81 (vinte e cinco mil e oito reais e um centavos) no ato da assinatura do presente acordo, nesta data INTERROMPI a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA e transferi para conta judicial vinculada aos autos, conforme espelho anexo, na qual deverá a CPE providenciar a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Aguarda-se o prazo de 05 (cinco) dias, para vincular os valores transferidos na conta judicial. Após, para propiciar a elaboração do alvará judicial, determino que as partes sejam intimadas para indicar os dados bancários completos (Banco, Agencia, Conta, CPF ou CNPJ). Fixo o prazo de 5 dias, após o que, o processo deverá vir concluso para elaboração dos alvarás e imediato arquivamento do feito. Fica ciente os executados que o não cumprimento da sentença conforme prazo de parcelamento ensejará multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 523, I do Código de Processo Civil. Caso exista algum bem fisicamente penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas e honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO, RUA PEDRO KEMPER 2474, - DE 2501 A 2851 - LADO ÍMPAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-285 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 7 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001829-88.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO, RUA PEDRO KEMPER 2474, - DE 2501 A 2851 - LADO ÍMPAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-285 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
EXECUTADOS: PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO, RUA PEDRO KEMPER 2474, - DE 2501 A 2851 - LADO ÍMPAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-285 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 13 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001829-88.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial que tem por objetivo o pagamento de cheque vencido e inadimplido pelos executados. Após devidamente citados, houve a oposição de embargos, sob o argumento de que o cheque foi emitido para a compra de sal para a empresa Big Sal, na qual Edirlei José Chaves, o representante da empresa, aplicou golpe financeiro na empresa e nos compradores. Pois bem. O cheque conserva as particularidades da liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez demonstra o valor em questão, de modo que a certeza está associada à comprovação da existência, e a exigibilidade se dá em razão do débito estar em aberto, mormente quando a parte não refuta a veracidade da assinatura de emissão. Os embargantes alegam uma exceção pessoal contra terceiro, o que é vedado ex lege, em atenção aos princípios inerentes ao título de crédito, isto é, autonomia e cartularidade. A autonomia deve ser associada à possibilidade de existência de coobrigados na relação cambial, de forma que cada relação possui independência. Portanto, cada relação jurídica estabelecida no título vincula (obriga) por si mesma. E que do título de crédito podem surgir várias relações jurídicas, ou seja, vários devedores e credores. O art. 25, da Lei nº 7.357/85 dispõe: "Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor". Assim, aquele que for regularmente demandado por um terceiro, pela obrigação resultante de um título, não pode alegar uma situação pessoal com outrem, a fim de furtar-se ao seu cumprimento. Por força do princípio da autonomia, as relações jurídicas, antecedente e posterior, são autônomas entre si, razão pela qual o portador ou endossatário não poderá ser atingido por defesas relativas a negócio do qual não participou. O terceiro, que receber o título por endosso ou tradição (entrega), ao cobrá-lo, não poderá ter alegada contra si defesa do devedor contra outra pessoa. O artigo 916 do Código Civil: "Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé". Nota-se que a boa-fé é presumida, e aquele que alega a má-fé deve se desincumbir do ônus de comprovar sua alegação, o que não ocorreu no caso dos autos. Sendo assim, não podem os executados se esquivarem da obrigação do pagamento sob o argumento de que os cheques foram repassados pelo suposto estelionatário e ex-representante da empresa BIGSAL. Os executados/embargantes emitiram o título que embasa a execução sem nominação do beneficiário e também reconheceram que o título foi colocado em circulação. Mesmo se ainda em branco, cabível a presente execução ajuizada pelo exequente em face do emitente, vez que é o titular do cheque, nos termos do art. 47, I da Lei nº 7.357/85. Portanto, as exceções pessoais dos embargantes não afetam de modo nenhum a execução em curso, pois são eles partes legítimas para figurarem como devedores da cártula. Ademais, caso as alegações levantadas estejam corretas acerca da suposta prática de estelionato pela empresa E. J. CHAVES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELE, através de seu responsável, Sr. Edirlei José Chaves, poderá a parte embargante/executados demandar em ação própria para discutir eventuais cobranças e prejuízos ocasionados pelo suposto estelionatário. Verifico que foi demandado ação de obrigação de fazer (processo n. 7001844-57.2022.8.22.0016), no entanto, teve sentença julgada improcedente, ainda não transitada em julgado. Quanto a eventual condenação em litigância de má-fé, pugnada pelo embargado, não merece prosperar, eis que a manobra realizada pelos executados está amparada na legislação, bem como não vislumbro que os embargantes tentaram alterar a verdade dos fatos no intuito de criar embaraços à efetivação da justiça ou induzir este juízo a erro, motivo pelo qual afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé. Posto isto, conheço os embargos à execução e no mérito JULGO IMPROCEDENTES. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para em 15 dias, apresentar planilha do cálculo atualizado e requerer o que entender de direito, informando se tem interesse na penhora e avaliação do bem dado em garantia (meio alqueire, localizada na fundiária do Lote n. 37, Gleba Terra Firme, localizado na Linha 22, Setor São Domingos, no Município de Costa Marques/RO). Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: