Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7044138-72.2022.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO, OAB nº RO9921 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AMYNA DE SOUZA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, OAB nº RO7821, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Polo Ativo: KAREN ALVES DE SOUZA, MARIA CAROLINE CARVALHO E SILVA, JOAO RAFAEL CARVALHO E SILVA ADVOGADO DOS Vistos,
Trata-se de Cumprimento de sentença em que KAREN ALVES DE SOUZA, MARIA CAROLINE CARVALHO E SILVA, JOAO RAFAEL CARVALHO E SILVA demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, AMYNA DE SOUZA - ME. Considerando que houve bloqueio integral do débito e intimado o executado, não opôs embargos, considero a quitação do saldo devedor e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 52, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 924, II, CPC. Custas finais nos termos da sentença ou acórdão. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Esclareço que este Juízo não faz o fracionamento dos valores, posto que os mesmos sofrem constantes atualizações monetárias, impossibilitando a expedição de alvará da forma como requer o credor (ID93736838). Ademais, o patrono está devidamente constituído e com poderes especiais para receber e dar quitação, não havendo impedimento legal para levantamento integral do valor, de modo que fica ao encargo deste e seus respectivos clientes a divisão interna que lhes bem prouver. Desde já determino o levantamento dos valores em benefício da parte credora, cujo alvará eletrônico expeço neste ato, devendo a parte exequente e/ou seu patrono efetuar o levantamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar desta data. Decorrido o prazo do alvará sem levantamento dos valores, transfira-o para a conta Centralizadora. Com o levantamento dos valores, a conta judicial vinculada a este processo deverá restar zerada. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 26 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 35.345,10 MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO 00345463242 1822712 - 6 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1294 C.: 179289-0 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044138-72.2022.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO, OAB nº RO9921 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AMYNA DE SOUZA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, OAB nº RO7821, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Polo Ativo: KAREN ALVES DE SOUZA, MARIA CAROLINE CARVALHO E SILVA, JOAO RAFAEL CARVALHO E SILVA ADVOGADO DOS Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que KAREN ALVES DE SOUZA, MARIA CAROLINE CARVALHO E SILVA, JOAO RAFAEL CARVALHO E SILVA demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, AMYNA DE SOUZA - ME. Consta nos autos a regular citação da parte adversária. A parte executada requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo (espelho anexo). De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes. Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito da extinção do feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de presumir-se-á a satisfação total do crédito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito