Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DESPACHO
Processo: 7002007-19.2022.8.22.0022.
AUTOR: BENEDITO AVELINO RODRIGUES, CPF nº 38216450320, BR 429, KM 11, SENTIDO ALVORADA DO OESTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACQUELINE MAIARA SZARY DA ROCHA, OAB nº RO7831, MARCILENE RAMOS, OAB nº RO11381
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA GENERAL OSÓRIO, - ATÉ 508/509 PRINCESA ISABEL - 76964-030 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão Vistos Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput do Novo CPC). 2. Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. 2.2 Arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). 2.3 Não havendo concordância do exequente, encaminhem-se os autos ao contador judicial, após, dê-se vista às partes, somente então promova-se a conclusão do feito. 3. Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/PRECATÓRIO (art. 910, §1º CPC), tornando assim possível o pagamento do valor e disponibilização para o exequente. Nesse caso, não são devidos honorários advocatícios, vez que não terá ocorrido impugnação (art. 85, § 7º, CPC). 4. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. (Art.535, §3º, II do CPC). 5. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 5.1 - Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 5.2 - Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3 - Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé-RO, 7 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito