Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009812-74.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, JOSE EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 476 A 720 - LADO PAR NOVA BRASILIA - 76900-192 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: JESSICA DA SILVA LOCATELLI, RUA DOS CAJUEIROS 193 URUPÁ - 76900-174 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, REGINALDO GOMES DE SOUZA, RUA DOS CAJUEIROS 193 URUPÁ - 76900-174 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, R J COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, AMAZONAS 1072, SALA C PRIMAVERA - 76914-798 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A (Id. 91542088 e Id. 74029529) Em que pese o documento Id. 91542090 apresentado pelos executados não possua informações quanto a sua origem, não sendo possível verificar a autenticidade das informações nele constantes, este Juízo promoveu a consulta a tabela FIPE oficial, constatando que, de fato, verifica-se que o valor apontado naquele indicador como parâmetro para o preço médio do veículo penhorado no mercado diverge do valor apontado pelo Sr. Oficial de Justiça, já que informou o preço do modelo 215, quando o modelo é 2016, no importe de R$50.491,00. Contudo, considerando as diversas avarias apontadas pelo Sr. Oficial de Justiça subscritor daquele auto, o que obviamente causa a desvalorização do veículo, é certo que sua avaliação não pode ser fixada com base exclusivamente naquela tabela, como pretendem os executados, mesmo porque tal tabela serve como parâmetro para fixação do preço nacional, devendo ser considerado o preço do veículo nas condições em que se encontra. Assim, tendo em vista tão somente a divergência do valor apontado no auto Id. 91229494 como correspondente a FIPE do veículo penhorado, e considerando que o Sr. Oficial de Justiça promoveu uma desvalorização equivalente a 13,2%, fixo como valor da avaliação a quantia de R$43.826,00. (Id. 91542088 e Id. 74029529) Em que pese o documento Id. 91542090 apresentado pelos executados não possua informações quanto a sua origem, não sendo possível verificar a autenticidade das informações nele constantes, este Juízo promoveu a consulta a tabela FIPE oficial, constatando que, de fato, verifica-se que o valor apontado naquele indicador como parâmetro para o preço médio do veículo penhorado no mercado diverge do valor apontado pelo Sr. Oficial de Justiça, já que informou o preço do modelo 215, quando o modelo é 2016, no importe de R$50.491,00. Contudo, considerando as diversas avarias apontadas pelo Sr. Oficial de Justiça subscritor daquele auto, o que obviamente causa a desvalorização do veículo, é certo que sua avaliação não pode ser fixada com base exclusivamente naquela tabela, como pretendem os executados, mesmo porque tal tabela serve como parâmetro para fixação do preço nacional, devendo ser considerado o preço do veículo nas condições em que se encontra. Assim, tendo em vista tão somente a divergência do valor apontado no auto Id. 91229494 como correspondente a FIPE do veículo penhorado, e considerando que o Sr. Oficial de Justiça promoveu uma desvalorização equivalente a 13,2%, fixo como valor da avaliação a quantia de R$43.826,00. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão público judicial eletrônico. (CPC, art. 879, II e art. 881). Nomeio a leiloeira Evanilde Aquino Pimentel (inscrição n.º 015/2009-JUCER/RO) para a prática do ato (CPC, art. 883). Intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte o valor atualizado de seu crédito. Não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo-se dar publicidade do ato no Diário da Justiça, no mural de avisos da Vara e em sítio eletrônico indicado pela leiloeira. Frisa-se que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com eventuais débitos, de natureza propter rem pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Incumbe à leiloeira cumprir com fidelidade o disposto no art. 884 do CPC, zelando sobretudo pelo recebimento e depósito do produto da alienação e por sua prestação de contas. A comissão da leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o produto da alienação e será paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá fazer uso do que previsto no art. 895 do CPC. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, as pessoas indicadas no art. 889 do CPC (o executado; o coproprietário, o titular de usufruto, uso, etc.; o credor pignoratício, hipotecário, etc.; os promitentes comprador e vendedor). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Publique edital na forma do art. 886/CPC. Sirva-se como carta, mandado/carta de intimação ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como de ordem judicial para que os funcionários da leiloeira possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Fica a parte executada intimada por meio de seu advogado. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito