Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014509-41.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: CLAUDEMIR ROQUE, CPF nº 17755204200 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ROQUE, OAB nº RO5905
EXECUTADO: distriboi - industria, comercio e transporte de carne bovina ltda, CNPJ nº 22882054000322 ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 SENTENÇA Considerando a petição da parte Exequente juntada no ID nº 91049747, observo que fora realizado o bloqueio de valores em contas bancárias do executado ID nº 90010955, com resultado positivo para satisfação total do débito cobrado nestes autos (suficiente para o pagamento do crédito indicado pelo Exequente e custas processuais pendentes). Considerando que a parte Executada foi intimada pessoalmente, conforme determinado no Despacho ID nº 90010549, Considerando ainda a manifestação da parte Executada juntada no ID nº 91490270. Sendo assim o valor bloqueado nos autos, deve ser liberado em favor da exequente. Considerando que as custas judiciais inclusas no valor bloqueado via SISBAJUD, as quais deverão ser deduzidas do referido valor, deverá o Exequente emitir a guia das custas e efetuar o pagamento do boleto, após juntar nos autos o comprovante.
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória, Correção Monetária
Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do inc. II do art. 924 c.c art. 316 ambos do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação. Nesta data EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Autora/Exequente por seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício em favor dos beneficiários qualificados acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. Fica liberada a penhora sobre o veículo da parte Executada, conforme auto de penhora juntado no ID nº 86292240. Em razão do pedido de extinção feito pela parte exequente, antecipo o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000, parágrafo único). As custas finais foram incluídas no valor penhorado, portanto, devem ser deduzidas e recolhidas em guia própria, pela parte Exequente, sob pena de aplicação das sanções legais, devendo juntar imediatamente o comprovante nos autos. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Partes intimadas via D.J.E.. Sentença publicada de forma automática. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito